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Dantas perde (de novo). Satiagraha vai ao STF

Já foi tempo em que ele não tinha nada a temer
publicado 19/03/2012
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Daniel Dantas tentou reverter amarga derrota que sofreu.

O STJ tinha aceito pedido do Ministério Público Federal e encaminhou a definitiva legitimação da Operação Satiagraha ao Supremo.

Dantas deve estar com medo, porque, dificilmente, o Supremo vai tirar Dantas da cadeia pela terceira vez.

Já foi tempo em que ele não tinha nada a temer, porque nas instâncias superiores ele " tinha facilidades" como noticiou o jornal nacional.

Por isso, ele tentou trancar a Satiagraha antes, no STJ.

Perdeu de novo.

Ele perde.

Especialmente para este ansioso blogueiro: clique aqui para ler "Klouri e PHA derrotam Dantas na Justiça".

Leia a integra da decisao que derrotou Dantas (de novo) no STJ:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152048,91041-STJ+nega+embargos+de+Dantas+contra+admissao+de+RExt+sobre+provas+da


STJ nega embargos de Dantas e Satiagraha continua nas mãos do Supremo

O ministro Felix Fischer, vice-presidente do STJ, negou embargos de declaração opostos por Daniel Dantas, em face de decisão que admitiu o RExt da PGR contra decisão do STJ que anulou as provas da Operação Satiagraha.


No final de fevereiro, o RExt da PGR foi admitido pelo STJ, ficando a cargo do STF decidir se as provas produzidas pela operação da PF são lícitas ou não e se ação penal contra os acusados – o banqueiro Daniel Dantas e outras 13 pessoas – continua ou será anulada.


Dantas alega que, ao adimitir o RExt, o STJ contrastou com a mecânica acolhida na jurisprudência do Corte, restituindo ao MPF, em "evidente ofensa ao princípio da paridade de armas", a possibilidade de controlar, ele próprio, o início da fluência de seus prazos recursais. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão, uma vez que não teria fundamentado a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, omitindo-se, segundo alega, acerca da falta de interesse recursal da PGR e da ausência de prequestionamento acerca das disposições constitucionais invocadas como supostamente violadas.


No entanto, o ministro Fischer observou que Dantas queria um novo exame da admissibilidade do referido recurso, "situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" e rejeitou os embargos.


Processo relacionado: HC 149250


Veja abaixo a íntegra da decisão.


________

Superior Tribunal de Justiça


EDcl na PET no RE no HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009/0192565-8) (f)

EMBARGANTE : DANIEL VALENTE DANTAS

ADVOGADOS : ANDREI ZENKNER SCHMIDT

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN

LUCIANO FELDENS - DEFENSOR PÚBLICO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR : LINDÔRA MARIA ARAUJO


DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL VALENTE DANTAS, em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, às fls. 3380/3386, que admitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sob os seguintes termos:


"Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pela e. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), cuja ementa foi assim definida:


"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.


1.Uma análise detida dos 11 (onze) volumes que compõem o HC demonstra que existe uma grande quantidade de provas aptas a confirmar, cabalmente , a participação indevida, flagrantemente ilegal e abusiva, da ABIN e do investigador particular contratado pelo Delegado responsável pela chefia da Operação Satiagraha.


2. Não há se falar em compartilhamento de dados entre a ABIN e a Polícia Federal, haja vista que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 9.883/99.


3. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual, como nos ensina a Profª. Ada Pellegrini Grinover, in “Nulidades no Processo Penal”, "o direito à prova está limitado, na medida em que constitui as garantias do contraditório e da ampla defesa, de sorte que o seu exercício não pode ultrapassar os limites da lei e, sobretudo, da Constituição."


4. No caso em exame, é inquestionável o prejuízo acarretado pelas investigações realizadas em desconformidade com as normas legais, e não convalescem, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão, porquanto é manifesta a nulidade das diligências perpetradas pelos agentes da ABIN e um ex-agente do SNI, ao arrepio da lei.


5. Insta assinalar, por oportuno, que o juiz deve estrita fidelidade à lei penal, dela não podendo se afastar a não ser que imprudentemente se arrisque a percorrer, de forma isolada, o caminho tortuoso da subjetividade que, não poucas vezes, desemboca na odiosa perda da imparcialidade. Ele não deve, jamais, perder de vista a importância da democracia e do Estado Democrático de Direito.


6. Portanto, inexistem dúvidas de que tais provas estão irremediavelmente maculadas, devendo ser consideradas ilícitas e inadmissíveis, circunstâncias que as tornam destituídas de qualquer eficácia jurídica, consoante entendimento já cristalizado pela doutrina pacífica e lastreado na torrencial jurisprudência dos nossos tribunais.


7. Pelo exposto, concedo a ordem para anular , todas as provas produzidas, em especial a dos procedimentos nº 2007.61.81.010208-7 (monitoramento telefônico), nº 2007.61.81.011419-3 (monitoramento telefônico), e nº 2008.61.81.008291-3 (ação controlada), e dos demais correlatos, anulando também, desde o início, a ação penal, na mesma esteira do bem elaborado parecer exarado pela douta Procuradoria da República ." (fls. 3157/3159)


Nas razões do recurso extraordinário, alega a d. Subprocuradoria-Geral da República, além da existência de repercussão geral, a violação, pelo v. acórdão ora recorrido, do disposto nos artigos 5º, caput e incisos V e LVI, 6º, 93, inciso IX, 108, inciso I e 144, todos da Constituição Federal.


Sustenta, inicialmente, em síntese, que "O Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a ilicitude das provas produzidas ao longo da 'Operação Satiagraha', sem sequer especificá-las e dimensionar o que seria, de fato, tal operação, anulando, também, desde o início, a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas, um dos responsáveis pelo Grupo Opportunity, foi condenado por corrupção ativa, violou fortemente a ordem jurídica, social e econômica do país, chegando ao cúmulo de anular os procedimentos investigatórios que apuraram a prática de gravíssimos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a Administração Pública, dentre eles lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta, desvio de verbas públicas, formação de quadrilha, corrupção ativa, dentre outros, que geraram vultosas lesões ao erário." (fl. 3204)


Alega, ademais, que "no presente caso, foi violado, em concreto, o núcleo de direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado (...), na medida em que se decidiu por anular todas as provas, não valorando a circunstância de que estavam em andamento a apuração de inúmeros outros crimes da mais alta complexidade e lesividade social (...)", e "na medida em que esvaziou o legítimo instrumento de investigação e de defesa da segurança do Estado e da sociedade contra as lesões provocadas" (fls. 3216/3217).


Argumenta, ainda, acerca da eventual violação do disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que "Todas as medidas cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas, dentre outras, deferidas judicialmente, não foram solicitadas pela ABIN, mas pela Polícia Federal (diga-se pelo Delegado Chefe da 'Operação Satiagraha') ou pelo Ministério Público. Daí porque não há que se falar em ilicitude de provas, o que, supostamente, pode ter havido foi colaboração e auxílio, dentro de uma operação que nunca saiu do controle da Polícia Federal." (fl. 3221).


Requer, ao final, a nulidade do julgamento que apreciou o HC ou, alternativamente, o provimento do presente recurso extraordinário, a fim de desconstituir o v. acórdão ora vergastado, declarando-se válidas todas as provas produzidas (fls. 3223/3224).


Contrarrazões apresentas às fls. 3236/3361.


É o relatório.


Decido .


Inicialmente , cumpre ressaltar que o presente recurso extraordinário é tempestivo. Isto porque verifico, após detida análise do processo e não obstante a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão vergastado (fl. 3174), que a efetiva carga dos autos na secretaria do Parquet ocorreu apenas em 17/11/2011 (fl. 3185), momento em que houve a intimação pessoal, prerrogativa constante do art. 18, inciso II, alínea h, da LC nº 75/93.


Colaciono, oportunamente, acerca do tema, os seguintes precedentes do c. Supremo Tribunal Federal :


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. O prazo recursal para o Ministério Público é contado da entrega dos autos com vista ao departamento administrativo incumbido de recebê-los, e não da deliberada aposição do ciente do membro do Parquet ou da distribuição interna dos autos. Precedente. Agravo regimental não conhecido." (RE 458067 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJe de 30/09/2010)


"DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO – TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas." (RE 213121 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 05/03/2009)


"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRAZO. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - O termo inicial do prazo recursal para o Ministério Público se dá com a carga dos autos na secretaria do Parquet. II - Agravo regimental desprovido." (RE 467562 AgR/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJ de 02/03/2007)


"EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Sentença. Recurso do Ministério Público. Intempestividade. Questão não suscitada em habeas corpus perante o STJ. Irrelevância. Constrangimento ilegal manifesto. Possibilidade de concessão de ordem ex officio. Precedente. Posto que não deva o Supremo, em princípio, conhecer originariamente de questão antes não suscitada pelo impetrante no Superior Tribunal de Justiça, nada obsta que, em se evidenciando constrangimento ilegal, conceda habeas corpus de ofício. 2. PRAZO. Cômputo. Recurso. Interposição pelo Ministério Público. Ciência. Intimação. Contagem a partir da data de entrega dos autos com vista. Nota da ciência ulterior. Irrelevância. Entrega com carga ao representante. Intempestividade reconhecida. HC concedido de ofício. Precedentes. Reputa-se intimado da decisão o representante do Ministério Público, à data de entrega dos autos, com vista, à secretaria do órgão ou ao representante mesmo." (RE 84166/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso , DJ de 05/08/2005)


No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça :


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO. ENTRADA DOS AUTOS NO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "O prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal revisando jurisprudência anterior sobre o conceito de intimação pessoal" (REsp 628.621/DF).

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1227320/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/02/2011)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER.

1. A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, à época da interposição do recurso, era no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público ocorria com a aposição do "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não com a aferição da data da entrada do processo na secretaria (EREsp 23.995/SP).

2. Após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo começa a fluir, para o Ministério Público, a partir da data da entrada dos autos no Órgão.

3. No caso, o Ministério Público Federal, em julho de 2001, tendo em vista a então sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpôs o recurso dentro do prazo legal.

4. A mudança de entendimento implementada pela nova interpretação feita pelo STF e o STJ deve alcançar somente casos futuros, e não aqueles firmados durante a orientação anterior. Precedentes do STJ.

5. Recurso Especial provido. (REsp 504372/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 30/06/2010)


Desta forma, o prazo para a eventual interposição de recurso extraordinário iniciou no dia 18/11/2011 , tendo seu termo final no dia 02/12/2011, dia em que foi protocolizado, conforme fl. 3195, o recurso extraordinário aviado pelo Ministério Público Federal.


Verifico também, na hipótese , a presença dos demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, mormente a existência de preliminar de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no art. 543-A, §2º, do CPC.


Ante o exposto, admito o presente recurso extraordinário.

Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal .


P. e I."


Em suas razões, alega o embargante que a decisão impugnada é omissa e contraditória em sua motivação. Sustenta, primeiramente, quanto à alegada contradição, que "a decisão dessa e. Vice-Presidência (...) contrasta com essa mecânica acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restituindo ao MPF, em evidente ofensa ao princípio da paridade de armas (par conditio), a possibilidade de controlar, ele próprio, o início da fluência de seus prazos recursais." (fl. 3393).


Argumenta, ademais, a ocorrência de omissão na decisão ora embargada, uma vez que não teria fundamentado a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, omitindo-se, segundo alega, acerca da "a) falta de interesse recursal (sucumbência) da PGR; b) a ausência de prequestionamento, via embargos declaratórios, acerca das disposições constitucionais invocadas como supostamente violadas; c) o objeto do recurso extraordinário, no que busca o revolvimento sobre o contexto probatório; d) o fato de que o recurso extremo se baseia em ofensa meramente indireta à Constituição." (fl. 3390)


Pede, ao final, o acolhimento do recurso, sendo-lhe emprestado efeitos infringentes, a fim de negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Parquet.


É o relatório.


Decido.


Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.


Alega o embargante que a decisão embargada seria omissa e contraditória por não ter fundamentado a admissão do recurso extraordinário. O que pretende a parte, porém, é um novo exame da admissibilidade do referido recurso, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.


In casu, acerca da questão cuja análise se diz contraditória, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, uma vez que a decisão embargada expressa e claramente considerou tempestivo o apelo extremo aviado pelo Ministério Público Federal em razão de a carga dos autos na secretaria do Parquet ter ocorrido apenas na data de 17/11/2011 (fl. 3185), momento em que de fato houve a intimação pessoal, prerrogativa constante do art. 18, inciso II, alínea h, da LC nº 75/93, segundo reiterada jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. Ademais, acerca da alegada omissão na decisão que admitiu o recurso extraordinário, deve-se ressaltar que a esta e. Corte Superior compete apenas o exame dos requisitos formais - intrínsecos e extrínsecos - do apelo extremo, e que não se exige o exame pormenorizado de cada um desses requisitos formais, quando se verifica que estão eles devidamente preenchidos, com vistas à remessa dos autos à e. Corte Suprema.


Além disso, cumpre asseverar que o exame de admissibilidade do recurso extraordinário realizado por esta e. Corte é um exame prévio, e que o juízo definitivo de admissibilidade do apelo extremo é realizado pelo c. Pretório Excelso, que não se vincula a qualquer manifestação positiva ou negativa, integral ou parcial, realizada pelo tribunal a quo.


Acerca do tema, colaciono, oportunamente, alguns julgados do e. Supremo Tribunal Federal:


"EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. IMPORTAÇÃO. PESSOA NATURAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROFERIR JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal emitir juízo definitivo acerca da admissibilidade de recurso extraordinário, não tendo qualquer efeito vinculante a manifestação positiva ou negativa, integral ou parcial, feita pelo Tribunal de origem. 2. A aplicação do precedente relativo à não incidência do IPI sobre operação de importação de veículo por pessoa natural, para uso próprio, depende da prévia discussão acerca da aplicabilidade da regra constitucional da não-cumulatividade ao caso concreto. O prévio debate é necessário, pois a aplicação dos precedentes análogos, relativos ao ICMS, teve por fundamentação a violação da regra da não-cumulatividade (para o IPI, art. 153, § 3º, II da Constituição - cf. o RE 255.682-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.02.2006). Porém, a parte-agravante apenas apresentou o argumento por ocasião da interposição do recurso extraordinário, de modo a caracterizar a falta do necessário prequestionamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 593.156 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/10/2010, grifei)


"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. II – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração em apelação. Ausência de decisão de única ou última instância, incidência do óbice da Súmula 281 do STF. III - Agravo regimental improvido" (AI 708224 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/11/2008, grifei)


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.


P. e I.


Brasília (DF), 15 de março de 2012.


MINISTRO FELIX FISCHER


Vice-Presidente