Gilmar contrata Felipão. Um lance de impedimento
Informa o Globo Overseas na pág 46 da edição nacional que o Felipão proferiu “Aula Magna” a “estudantes do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) que PERTENCE (ênfase minha – PHA) ao ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em Brasília”.
Segundo o mesmo pigal (*) periódico, a notável operação marqueteira – a Aula Magna de 2015 deveria ser da Daniela Mercury – saiu na faixa: “o IDP informou que não foi pago cachê a Scolari”.
Note bem, amigo navegante, Gilmar Dantas (**) estava na plateia.
Agora, se não pagou cachê foi porque não quis.
Porque, segundo o Nassif, ele fez, SEM LICITAÇÃO, contrato para o IDP no tê-jo-ta-da-ba-hia , aditivou-o sem licitação, e mesmo se pagasse o que devia ao sócio, ainda sobrava uma grana para pagar o Felipão.
Quer dizer que, segundo o Globo Overseas – clique aqui para assistir, em quadrinhos , a uma situação semelhante ao sumiço do DARF da Globo na Receita e a participação (em quadrinhos) do Gilmar Dantas (**) -, o Gilmar continua a ser o dono do IDP, sem nenhum constrangimento.
Quer dizer que ele exerce a profissão de Juiz ao mesmo tempo em que toca um negócio privado, comercial !
Ou, no IDP ele só dá aula ?
Não se intromete no dinheiro do caixa, como demonstrou o Leandro Fortes na Carta Capital – e foi o que justificou o rompimento do sócio !
Ele só dá aulas não-magnas ?
É óbvio que Gilmar Dantas (**) - “O que seria do Dantas sem o Gilmar ?” - agride a dignidade e o decoro da Corte.
Por tudo isso, o ansioso blogueiro perguntou a ilustre jurista – que não lava dinheiro ! - se o Presidente Barbosa – clique aqui para assistir “ah, se o Barbosa fosse o Barbosa !” - se Barbosa poderia liderar o impedimento de Gilmar.
Sim, pode !
Pode até adverti-lo na abertura de uma sessão, ao vivo, na TV Globo da Justiça.
E, na frente de todos, dizer assim: “Senhor Ministro, peça para sair ! O senhor desonra esta Casa ! Como aliás, eu já tinha dito. Nós não podemos conviver com tanta falta de decoro ! O senhor não tem condições morais de sentar ao meu lado para exercer o cumprimento da Constituição !”
Mas, vamos admitir que Barbosa não seja mais exatamente o Barbosa, diante do Gilmar !
Mas, caberá a ele um papel relevante no impedimento - não estamos na presença Magna do Scolari ? - do Gilmar.
(Clique aqui para assistir a “Guia para o impeachment de Gilmar” )
Claro que alguns passos se exigiriam da inexistente bancada de senadores do PT.
Porque, como se sabe, o PT, lamentavelmente, não elegeu um único senador.
Se alguma atividade sair dessa toca terá que ser do Requião ou do Collor, os únicos providos de ...
Acompanhe o parecer do excelente jurista:
O melhor é que Barbosa presidiria o Senado no processo de Impeachment de Gilmar nos termos do art. 52, II, parágrafo único, da Constituição.
Veja como Gilmar zomba do art 39, 2 e 5 da Lei 1079/50:
A Lei nº. 1.079 , de 10 de abril de 1950, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
São crimes de responsabilidade os nela previstos (artigo 1º), tais como:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal :
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo:
5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções .
No caso," compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade "(artigo 52, II, da CF/88).
A sessão deve ser presidida pelo presidente do Supremo: "Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis" (parágrafo único do art 52 da CF/88).
O Regimento Interno do Senado Federal prevê que todos os trâmites do processo e julgamento devem observar as normas previstas na lei reguladora da espécie, isto é, a Lei nº 1.079 /1950 (artigo 379).
No julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 377, recebida pela Mesa do Senado a denúncia do crime será o documento lido na sessão seguinte (art. 380, I). Os demais incisos do artigo 380, do Regimento Interno, assim dispõem:
" (...) II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento; IV - o Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento;
V - estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre; VI - servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado. (NR) "
Quanto ao processo e julgamento, cabem as normas dispostas na Lei nº. 1.079 /1950, tais como:
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)."
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo .
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. (grifos nossos)
De acordo com o disposto no artigo3800 , do Regime Interno, e artigo444 e seguintes, da Lei de Responsabilidade:
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
(...)
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao ser-lhe-á comunicada a requisição que será verificado pelo 1º Secretário denunciado.
(...)
Art. 5777. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
b) ficar sujeito a acusação criminal;
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição . (grifo nosso)
Da data da declaração da procedência da acusação, o Senado Federal terá cento e vinte dias para o processo e julgamento deste crime (artigo 82).
A Lei nº 1.079 /1950, nos artigos 58 a 67 , dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela acusação e pela defesa e o artigo 68 e seguintes prevêem como será realizado o julgamento:
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal . (grifos nossos)
Por fim, o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento (artigo 80, caput , Lei nº 1.079/1950).
(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.
(**) Clique aqui para ver como notável colonista da Globo Overseas Investment BV se referiu a Ele. E aqui para ver como outra notável colonista da GloboNews e da CBN se referia a Ele. O Ataulfo Merval de Paiva preferiu inovar. Cansado do antigo apelido, o imortal colonista decidiu chamá-lo de Gilmar Mentes . Esse Ataulfo é um jenio. O Luiz Fucks que o diga .