Repatriação é maracutaia. Ou Levyandade!
Mentor e Delcidio, um PT dantesco
Ao tratar do livro do Zucman sobre A Riqueza Oculta das Nações, ou seja, a melhor análise sobre a patifaria dos paraísos fiscais, o ansioso blogueiro levantou suas primeiras suspeitas a respeito do projeto de repatriação de dinheiro lavado no exterior.
Sempre exalou um odor desagradável.
Ainda mais que seus patronos tem um passado digamos... polêmico.
José Mentor do PT de São Paulo ajudou a incinerar a CPI do Banestado.
(Veja no documento em que o PT acusa Gilmar e Moro de tramar a prisão do Lula como o Moro se esqueceu do Banestado: não vem ao caso!)
E Delcidio Amaral, que abrilhantou os quadros da Petrobras no Governo FHC e ilustra a Lava Jato.
Delcidio tentou ajudar Daniel Dantas na CPI dos Correios - assim como o zé da Justiça.
E Delcidio votou com Cerra na proposta de entregar o pré-sal à Chevron.
O odor é ou não suspeito, amigo navegante?
A inquietação do ansioso blogueiro se intensificou quando a Câmara do Cunha aprovou a maracutaia e a encaminhou ao Senado.
Sabe-se que o Ministro Levy sonha com o dinheiro bi - lavado para pagar as contas.
Amigo navegante incansável defensor do Erário acudiu o Conversa Afiada.
E, como se vê abaixo, reduziu a maracutaia ao que é: maracutaia da grossa:
Seguem, abaixo, algumas considerações sobre esse projeto:
O PROJETO DE “REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS LÍCITOS”
DA DECLARAÇÃO AO BANCO CENTRAL:
a. Só é crime [art. 22 e §único Lei 7.492/86] (i) efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas e (ii) sem autorização legal promove a saída de divisas do país ou mantém depósito no exterior sem comunicação;
b. A existência de quaisquer outros bens no exterior que não seja depósito não declarado, não constitui crime;
c. A MP 2224/01 é que impôs a pena de multa (até R$ 250.000,00) para a falta de declaração ao BACEN de bens ou direitos no exterior: mas não é crime, só o é, repita-se, para DEPÓSITOS.
POR ISSO A ANISTIA HAVERIA DE COLHER TÃO SOMENTE OS DEPÓSITOS NÃO INFORMADOS BEM COMO OPERAÇÕES DE CÂMBIO IRREGULARES;
SUBLINHE-SE: A MANUTENÇÃO DE TRUSTS, ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES no exterior não implicam o dever de informar, pois que de natureza diversa da hipótese criminal, da mesma forma PARTICIPAÇÕES EM HOLDINGS não declarada, não constitui crime, apenas a infração administrativa da MP 2224/01;
2. DA LICITUDE:
O efeito da lei que se pretende é considerar de origem lícita, os depósitos mantidos no exterior, QUE SE ORIGINARAM DE CRIMES e, assim, “abençoar” quem COMETEU:
a. crime contra a ordem tributária consistente na supressão ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório amealhou riqueza mediante qualquer das seguintes condutas:
1o)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
2o)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
O descalabro de ser considerada de origem lícita a riqueza que se originou, por exemplo, da falsidade para não pagar tributo ou da retenção na fonte de IR de empregados ou prestadores de serviço ao Tesouro, e criou haveres no exterior. O problema não é a declaração, que como visto, não constitui crime;menos ainda a via da operação de câmbio ilegítima que rigorosamente pode ser anistiada, mas o delito anterior eiva de ilicitude absoluta o patrimônio que dele se originou.
b. De sonegação fiscal (Lei 4.729/65);
c. Lavagem de dinheiro oriundo dos crimes antes relacionados.
3. Mas não é só. Ao considerar os longos anos de contínua e artificial estabilidade cambial, os delinquentes que se serviram dos crimes antes relacionados despenderam menos reais para fazer a operação de remessa para o exterior do “prêmio” que receberão com o câmbio atual rondando os R$ 4,00/US$1,00.
4. Além disso, ao anistiar os crimes de natureza cambial [operação de câmbio ilegítima] ou mais propriamente o paralelo, os profissionais do ramo, poderão se “legalizar” com seus “bancos” no exterior, sem nada repatriar;
5. E além disso, a Lei só manda que o candidato a “ex delinquente” retifique a declaração do IR em relação ao ano de 2014, quando,no mínimo deveria ser retificado tudo e apuradas as multas para cada exercício desde o qual se originou a “riqueza” lícita(!).
6. Se imaginarmos os documentos que devem ser apresentados como propõe o projeto, haverá um total “non sense”, eis que o candidato a “ex delinquente” declarará que, por exemplo, “fraudou a apuração do imposto”, ou que não repassou ao Tesouro o valor do imposto que reteve a terceiros, que em seguida fez uma operação pelo mercado paralelo de câmbio e assim ocultou a riqueza no exterior...
Saudações em defesa do Erario