MP: Moro cometeu ilegalidade ao chamar Força Nacional contra estudantes
(Charge: Aroeira)
O Conversa Afiada reproduz do site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal:
É inconstitucional e ilegal a autorização dada nesta terça-feira (13) pelo Ministério da Justiça para o emprego da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) no contexto das manifestações que acontecem em Brasília/DF entre hoje a amanhã, conforme a Portaria MJSP 692, de 12 de agosto de 2019.
Em Nota Pública, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal, destaca que a Lei nº 11.473/2007 – que rege a atuação da Força Nacional de Segurança Pública – foi editada para promover e autorizar o apoio da União às atividades de segurança pública de competência dos estados e do Distrito Federal, como consta do parágrafo único de seu artigo 2º.
“A legislação trata a FNSP como um instrumento de atuação da União na cooperação federativa em segurança pública. Portanto, o pressuposto necessário de sua mobilização é o acordo com o ente federativo que tenha a competência originária para a atividade de segurança pública a ser reforçada”.
De acordo com o órgão do Ministério Público Federal é, portanto, manifestamente inconstitucional e ilegal o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em atividade de segurança preventiva, ostensiva ou investigativa, originariamente de responsabilidade de um Estado ou do Distrito Federal, por mera solicitação de um ministro de Estado – salvo, eventualmente, em situações de intervenção federal.
“A legislação não regula especificamente a instituição e as hipóteses de mobilização desse aparato, mas sim a cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Assim, para determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações genéricas de preservação da ordem pública e da incolumidade da população, a União depende sempre de solicitação do governador do estado ou do Distrito Federal”.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão lembra que a hipótese de convocação da Força Nacional a partir de solicitação de ministro de Estado deve, por óbvio, ser interpretada à luz da Lei nº 11.473/2007 e, fundamentalmente, da Constituição Federal.
“Nesse sentido, não pode servir de sucedâneo à intervenção federal em um ente federativo, visto que esse tipo de medida está restrita às hipóteses do artigo 34 da Constituição Federal e depende da estrita observância dos procedimentos regulados no artigo 36 subsequente”.
Segundo a PFDC, a Portaria publicada pelo Ministério da Justiça nesta terça-feira poderia, no máximo, ter autorizado que a Força Nacional fosse utilizada para contribuir com as ações militares de defesa dos prédios públicos que ordinariamente compete às Forças Armadas proteger.
“E, ainda assim, desde que haja fundamentadas razões para esse reforço, tendo em vista a excepcionalidade da medida e os custos envolvidos, o que não foi justificado na hipótese”.
A Nota Pública é assinada pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e pelos PFDCs adjuntos Domingos da Silveira, Eugênia Gonzaga e Marlon Weichert.
Acesse a íntegra da Nota Pública.
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