O Conversa Afiada reproduz e-mail do amigo navegante Luiz Carlos da Silva.
E confessa uma certa perplexidade: este ansioso blogueiro não acredita que os tucanos de Minas sejam capazes de fazer isso com o velho Itamar.
Jamais !
E lembra que Sergio Andrade, um dos beneficiários da BrOi, honra este ansioso blogueiro com um dos 37 processos que movem contra ele - diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és.
Prezado PH,
Como vai?
Queremos repercutir o "novo" acordo de acionistas feito entre o governo mineiro e a Andrade Gutierrez, em relação ao controle da CEMIG.
A estatal mineira está completamente "dominada" pelo projeto pessoal de poder de Aécio Neves.
AG "energia" tem 32,96% do capital social votante da empresa (contra 50,96 do governo de Minas), mas é quem manda, de fato.
Envio-lhe, anexados, cópia do "acordo" e estatudo social da empresa.
E também dois onde há um resumo da mutreta.
Em 1999, Itamar Franco peitou a AES e a colocou para fora da decisões reais da CEMIG.
O BNDES, com o velho Carlos Lessa, no BNDES, impôs uma derrota a AES e ganhou na justiça o "sequestro" dos dividendos que seriam pagos à empresa, como forma de obrigá-la a pagar o empréstimo feito à época das privatizações.
A Andrade Gutierrez "assumiu" a dívida da AES emitindo debêntures e agora manda na CEMIG.
Resumo da ópera: esquema do PSDB em Minas traiu a memória do Itamar.
Consolidou a privatização da CEMIG, aproveitando o afastamento de ITAMAR no cenário político.
No período de sua internação foi consolidado o "novo acordo".
E nem bem suas cinzas baixaram à sepultura em Juiz de Fora, no dia 1º de Agosto foi assinado o tal acordo.
Abraço
Luis Carlos da Silva
Coordenação de comunicação do bloco Minas Sem Censura
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG
O presente Estatuto Social é uma consolidação do aprovado pela Assembléia Geral de Constituição,
em 22-05-1952 – cuja ata foi arquivada na JUCEMG em 27-05-1952, sob o nº 57386 –,
e pelas Assembléias Gerais reunidas para reforma estatutária, até as últimas AGO/AGE, realizadas,
cumulativamente, em 29-04-2010 –.
E S T A T U T O S O C I A L
CAPÍTULO I
Da denominação, constituição, objeto, sede e duração da Companhia
Artigo 1º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, constituída em 22 de maio de 1952, como sociedade por ações, de economia mista, será regida por este Estatuto e pela legislação aplicável, e destina-se a construir, operar e explorar sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e serviços correlatos; a desenvolver atividades nos diferentes campos de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial; a prestar serviços de consultoria, dentro de sua área de atuação, a empresas no Brasil e no exterior; e a exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, incluindo o desenvolvimento e a exploração de sistemas de telecomunicação e de informação.
Parágrafo Primeiro - As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas diretamente pela CEMIG ou por intermédio de sociedades por ela constituídas, ou de que venha a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração, nos termos das Leis Estaduais de nos 828, de 14 de dezembro de 1951, 8.655, de 18 de setembro de 1984, 15.290, de 4 de agosto de 2004, e 18.695, de 05 de janeiro de 2010.
Parágrafo Segundo - Fica vedado qualquer ato ou decisão nas subsidiárias e empresas controladas da Cemig que possa afetar a condição do Estado de Minas Gerais como acionista controlador da Companhia, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais e da legislação em vigor.
Artigo 2º - A Companhia terá sua sede e administração na cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, Brasil, podendo abrir escritórios, representações e quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior, mediante autorização da Diretoria Executiva.
Artigo 3º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do capital e das ações
Artigo 4º - O Capital Social da Sociedade é de R$3.412.072.910,00 (três bilhões, quatrocentos e doze milhões, setenta e dois mil, novecentos e dez reais), representado por:
a) 298.269.668 (duzentos e noventa e oito milhões, duzentos e sessenta e nove mil, seiscentas e sessenta e oito) ações ordinárias, nominativas, do valor nominal de R$ 5,00 cada uma;
b) 384.144.914 (trezentos e oitenta e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil, novecentas e quatorze) ações preferenciais, nominativas, do valor nominal de R$ 5,00 cada uma.
Parágrafo Único - O direito de voto será reservado, exclusivamente, às ações ordinárias e cada ação terá direito a um voto nas deliberações da Assembléia.
Artigo 5º - As ações preferenciais gozarão de preferência na hipótese de reembolso de ações e terão um dividendo mínimo anual igual ao maior dos seguintes valores:
a)10% (dez por cento) calculado sobre seu valor nominal;
b) 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido das ações.
Artigo 6º - As ações ordinárias e preferenciais concorrerão em iguais condições na distribuição de bonificações.
Parágrafo Único - A capitalização da correção monetária do capital social dependerá da decisão da Assembléia Geral, mas será sempre obrigatória quando alcançado o limite determinado no artigo 297 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Artigo 7º - Nos exercícios em que a Companhia não obtiver lucros suficientes para pagar dividendos a seus acionistas, o Estado de Minas Gerais assegurará às ações do capital da Companhia emitidas até 5 de agosto de 2004, de propriedade de particular, um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 828, de 14 de dezembro de 1951, e da Lei Estadual nº 15.290, de 4 de agosto de 2004.
Artigo 8º - O capital subscrito pelo Estado de Minas Gerais, que terá, sempre e obrigatoriamente, a maioria das ações com direito a voto, será realizado de acordo com o disposto na legislação em vigor. O capital subscrito por outras pessoas naturais ou jurídicas será realizado conforme for estabelecido pela Assembléia Geral que deliberar sobre o assunto.
Parágrafo Primeiro - Para atender a deliberação das Assembléias Gerais, poderá a Diretoria suspender, obedecidas as regras da legislação vigente, os serviços de transferências e averbações.
Parágrafo Segundo - Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de aumentos de capital e na emissão de valores mobiliários da Companhia, na forma da legislação aplicável. Não será concedido o direito de preferência, no entanto, quando o aumento do capital social for integralizado com recursos de incentivos fiscais, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 172 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Artigo 9º - A Assembléia Geral dos acionistas reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que necessário, e será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas em sua convocação, instalação e deliberações as prescrições legais pertinentes.
Parágrafo Único - O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais na forma prevista no art. 126 da Lei nº 6.404, e alterações posteriores, exibindo, no ato, ou depositando previamente na sede social da Companhia, o comprovante de titularidade das ações expedido pela instituição financeira depositária acompanhado do documento de identidade e procuração com poderes especiais.
Artigo 10 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será presidida por um acionista eleito pela Assembléia Geral, dentre os presentes, que escolherá um ou mais secretários.
CAPÍTULO IV
Da administração da Companhia
Artigo 11 - A administração da Companhia será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro - A estrutura e a composição do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da Companhia serão idênticas nas Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., com as seguintes exceções: A Diretoria de Distribuição e Comercialização comporá exclusivamente a Subsidiária Integral Cemig Distribuição S.A. e a Diretoria de Geração e Transmissão comporá exclusivamente a Subsidiária Integral Cemig Geração e Transmissão S.A..
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva, na administração da Companhia, das Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., das demais subsidiárias integrais, das controladas e coligadas e nos consórcios dos quais participem, direta ou indiretamente, deverão observar o disposto no Plano Diretor da Companhia, em especial a política de dividendos nele prevista, conforme aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - O Plano Diretor conterá o planejamento estratégico de longo prazo, fundamentos, metas, objetivos e resultados a serem perseguidos e atingidos pela Companhia e sua política de dividendos, devendo respeitar os compromissos e requisitos previstos no § 5º abaixo.
Parágrafo Quarto - O Plano Diretor será revisado anualmente pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração e será refletido em todos os planos, projeções, atividades, estratégias, investimentos e despesas da Companhia e suas subsidiárias integrais, controladas e coligadas e nos consórcios dos quais participe, direta ou indiretamente, incluindo o Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e o Orçamento Anual, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Quinto - Na condução da administração da Companhia e no exercício do direito de voto em subsidiárias integrais, controladas, coligadas e consórcios, o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva observarão e cumprirão, fielmente, as seguintes metas:
a) manter o endividamento consolidado da Companhia em valor igual ou inferior a 2 (duas) vezes o LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) da Companhia;
b) manter uma relação consolidada de endividamento medida por dívida líquida / (dívida líquida + patrimônio líquido), limitada a 40% (quarenta por cento);
c) restringir o saldo consolidado dos recursos registrados em ativo circulante, inclusive para os fins do artigo 30 deste Estatuto, ao equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortização) da Companhia;
d) limitar o montante consolidado dos recursos destinados a investimentos de capital e à aquisição de quaisquer ativos, por exercício social, ao equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortização) da Companhia;
e) investir somente em projetos de distribuição, geração e transmissão que ofereçam taxas internas de retorno real mínimas iguais ou superiores àquelas previstas no Plano Diretor da Companhia, ressalvadas as obrigações legais;
f) manter as despesas da Subsidiária Integral Cemig Distribuição S.A. e de qualquer controlada de distribuição em montantes não superiores aos montantes reconhecidos nos reajustes e revisões tarifárias;
g) manter as receitas da Subsidiária Integral Cemig Distribuição S.A. e de qualquer controlada de distribuição nos valores reconhecidos nos reajustes e revisões tarifárias.
Parágrafo Sexto - As metas previstas no § 5º acima serão determinadas em bases consolidadas, considerando a Companhia e os seus investimentos permanentes nas Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., controladas, coligadas e consórcios.
Parágrafo Sétimo - As metas estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do § 5º acima poderão ser ultrapassadas por motivos conjunturais, mediante justificativa e prévia e específica aprovação do Conselho de Administração, até os seguintes limites:
a)endividamento consolidado da Companhia em valor igual ou inferior a 2,5 (duas e meia) vezes o LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortização) da Companhia;
b)relação consolidada de endividamento medida por dívida líquida / (dívida líquida + patrimônio líquido), limitada a 50% (cinqüenta por cento);
c)saldo consolidado dos recursos registrados em ativo circulante, inclusive para os fins do artigo 30 deste Estatuto, ao equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortização) da Companhia;
d)montante consolidado dos recursos destinados a investimentos de capital e à aquisição de quaisquer ativos, exclusivamente nos exercícios sociais de 2006 e 2007, limitado ao equivalente a, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) e 55% (cinqüenta e cinco por cento) do LAJIDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortização) da Companhia, respectivamente.
Seção I
Do Conselho de Administração
Artigo 12 - O Conselho de Administração da Companhia será composto de 14 (quatorze) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre os quais um será o seu Presidente e outro, o Vice-Presidente, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros suplentes substituirão os respectivos titulares em suas eventuais ausências e impedimentos e, no caso de vacância, até que se proceda à respectiva substituição.
Parágrafo Segundo - O montante global ou individual da remuneração do Conselho de Administração será fixado pela Assembléia Geral, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e aos acionistas titulares de ações preferenciais o direito de elegerem, em votação em separado, 1 (um) membro do Conselho de Administração, respectivamente, na forma da lei.
Parágrafo Quarto - Os Conselhos de Administração das Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A. serão constituídos, obrigatoriamente, pelos membros efetivos e suplentes eleitos para o Conselho de Administração da Companhia.
Artigo 13 - Em caso de vaga no Conselho de Administração, a primeira Assembléia Geral Extraordinária procederá à eleição de novo membro, para o período que restava ao antigo Conselheiro.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, cabe à minoria eleger o novo membro do Conselho de Administração se o antigo houver sido por ela eleito.
Artigo 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de seu Vice-Presidente, de um terço de seus membros ou quando solicitado pela Diretoria Executiva e deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por seu Presidente ou seu Vice-Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência de 5 (cinco) dias, contendo a pauta de matérias a tratar. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima mencionado, desde que inequivocamente cientes os demais integrantes do Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração conceder licença aos seus membros, competindo aos demais membros conceder licença ao Presidente.
Artigo 16 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos por seus pares, na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a eleição de seus membros, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 17 - Caberá ao Conselho de Administração:
a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
b) eleger e destituir os Diretores da Companhia, observado o presente Estatuto;
c) deliberar, previamente à sua celebração, sobre os contratos entre a Companhia e qualquer de seus acionistas ou empresas que sejam controladoras destes, sejam por eles controladas ou estejam sob seu controle comum;
d) deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a alienação ou a constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente da Companhia, bem como a prestação por esta de garantias a terceiros, de valor individual igual ou superior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
e) deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre os projetos de investimento da Companhia, a celebração de contratos e demais negócios jurídicos, a contratação de empréstimos, financiamentos e a constituição de qualquer obrigação em nome da Companhia que, individualmente ou em conjunto, apresentem valor igual ou superior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), inclusive aportes em subsidiárias integrais, controladas e coligadas e nos consórcios de que participe;
f) convocar a Assembléia Geral;
g) fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, podendo examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, bem como solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração, e sobre quaisquer outros fatos ou atos administrativos que julgar de seu interesse;
h) manifestar-se previamente sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva da Companhia;
i) escolher e destituir os auditores independentes da Companhia, entre empresas de renome internacional autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a auditar companhias abertas;
j) autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a instauração de processo administrativo de licitação e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e as contratações correspondentes, de valor igual ou superior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
l) autorizar, mediante proposta da Diretoria Executiva, a propositura de ações judiciais, processos administrativos e a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais de valor igual ou superior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
m) autorizar a emissão de títulos, no mercado interno ou externo, para a captação de recursos, na forma de debêntures, notas promissórias, “commercial papers” e outros;
n) aprovar o Plano Diretor, o Plano Plurianual e Estratégico e o Orçamento Anual, bem como suas alterações e revisões;
o) anualmente, fixar as diretrizes e estabelecer os limites, inclusive financeiros, para os gastos com pessoal, inclusive concessão de benefícios e acordos coletivos de trabalho, ressalvada a competência da Assembléia Geral e observado o Orçamento Anual aprovado;
p) autorizar o exercício do direito de preferência e os acordos de acionistas ou de voto em empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas e nos consórcios de que participe a Companhia, exceto no caso das Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., para as quais a competência para deliberar sobre estas matérias será da Assembléia Geral de Acionistas;
q) aprovar as declarações de voto nas assembléias gerais e as orientações de voto nas reuniões dos conselhos de administração das subsidiárias integrais, controladas, coligadas e dos consórcios de que participe a Companhia, quando envolver participação no capital de outras sociedades ou consórcios, devendo as deliberações, em qualquer caso e não somente nas matérias relativas à participação no capital de outras sociedades ou consórcios, observar as disposições do presente Estatuto, o Plano Diretor e o Plano Plurianual e Estratégico.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração, mediante resoluções específicas, poderá delegar à Diretoria Executiva a competência para autorizar a celebração de contratos de comercialização de energia elétrica e de prestação de serviços de distribuição e transmissão, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – Os limites financeiros para deliberação do Conselho de Administração serão corrigidos, em janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
Seção II
Diretoria Executiva
Artigo 18 - A Diretoria Executiva será constituída de 9 (nove) Diretores, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração, composta de: um Diretor-Presidente; um Diretor Vice-Presidente; um Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações; um Diretor de Gestão Empresarial; um Diretor de Distribuição e Comercialização; um Diretor de Geração e Transmissão; um Diretor Comercial; um Diretor de Desenvolvimento de Novos Negócios; e, um Diretor de Gás.
Parágrafo Primeiro - O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Os Diretores permanecerão em seus cargos até que seus sucessores, devidamente eleitos, sejam empossados.
Parágrafo Segundo - O montante global ou individual da remuneração da Diretoria, inclusive benefícios de qualquer natureza, será fixado pela Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - Os Diretores exercerão seus cargos em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da Companhia, sendo permitido o exercício concomitante e não remunerado em cargos de administração de subsidiárias integrais, controladas e coligadas da Companhia, a critério do Conselho de Administração, competindo-lhes porém, obrigatoriamente, o exercício dos cargos correspondentes nas Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A.
Parágrafo Quarto - Os Diretores, não empregados, terão direito a uma licença anual remunerada, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, de forma não cumulativa, acrescida de um terço da remuneração mensal em vigor, que lhes será concedida pelo Diretor-Presidente, cuja licença será concedida pelo Conselho de Administração.
Artigo 19 - Em caso de ausência, licença, renúncia ou vaga do Diretor-Presidente, o cargo será exercido pelo Diretor Vice-Presidente, pelo período que durar a ausência ou licença e, nos casos de vaga, impedimento ou renúncia, até o provimento do cargo pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo ausência, licença, renúncia ou vaga de qualquer dos demais membros da Diretoria Executiva, poderá ela, mediante a aprovação da maioria de seus membros, atribuir a outro Diretor o exercício das funções respectivas, pelo período que durar a ausência ou licença, e, nos casos de vaga, impedimento ou renúncia, até que o cargo seja provido pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - O Diretor-Presidente ou o membro da Diretoria Executiva eleito na forma deste artigo exercerá o cargo pelo tempo de mandato que restava ao Diretor substituído.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou por 2 (dois) Diretores, mediante aviso com antecedência mínima de 2 (dois) dias, o qual, entretanto, será dispensado no caso de estarem presentes todos os Diretores. Salvo disposto em contrário neste Estatuto, as deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas pelo voto da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade, em caso de empate, com comunicação ao Conselho de Administração de sua utilização.
Artigo 21 - Compete à Diretoria Executiva a gestão corrente dos negócios da Companhia, obedecidos o Plano Diretor, o Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e o Orçamento Anual, elaborados e aprovados de acordo com este Estatuto.
Parágrafo Primeiro - O Plano Plurianual e Estratégico da Companhia refletirá o Plano Diretor e conterá os planos e as projeções para o prazo de 5 (cinco) exercícios financeiros, devendo ser atualizado, no máximo, a cada ano, e abordará em detalhe, entre outros:
a) as estratégias e ações da Companhia, incluindo qualquer projeto relacionado ao seu objeto social;
b) os novos investimentos e oportunidades de negócios, incluindo os das subsidiárias integrais, controladas e coligadas da Companhia, assim como dos consórcios de que participe;
c) os valores a serem investidos ou de outra forma contribuídos a partir de recursos próprios ou de terceiros;
d) as taxas de retorno e lucros a serem obtidos ou gerados pela Companhia.
Parágrafo Segundo - O Orçamento Anual refletirá o Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e, por conseguinte, o Plano Diretor, e deverá detalhar as receitas e as despesas operacionais, os custos e investimentos, o fluxo de caixa, o montante a ser destinado ao pagamento de dividendo, as inversões com recursos próprios ou de terceiros e outros dados que a Diretoria Executiva considerar necessários.
Parágrafo Terceiro - O Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e o Orçamento Anual serão preparados e atualizados anualmente, até o término de cada exercício social, para vigorar no exercício social seguinte. Ambos serão elaborados com a coordenação do Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações e submetidos ao exame da Diretoria Executiva e, após, à aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto - Dependerão de deliberação da Diretoria Executiva, as seguintes matérias:
a) aprovar o plano de organização da Companhia e emissão das normas correspondentes, bem como as respectivas modificações;
b) examinar e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, o Plano Plurianual e Estratégico, bem como suas revisões, inclusive cronogramas, valor e alocação de investimentos nele previstos;
c) examinar e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação, o Orçamento Anual, o qual deverá refletir o Plano Plurianual e Estratégico então vigente, assim como suas revisões;
d) deliberar sobre o remanejamento de investimentos ou despesas previstos no Orçamento Anual que, individualmente ou em conjunto, durante o mesmo exercício financeiro, apresentem valores inferiores a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), com a conseqüente readequação das metas aprovadas, respeitado o Plano Plurianual e Estratégico e o Orçamento Anual;
e) aprovar a alienação ou constituição de ônus reais sobre bens do ativo permanente da Companhia, bem como a prestação por esta de garantias a terceiros, de valores inferiores a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
f) autorizar os projetos de investimento da Companhia, a celebração de contratos e demais negócios jurídicos, a contratação de empréstimos, financiamentos e constituição de qualquer obrigação em nome da Companhia, com base no Orçamento Anual aprovado, que, individualmente ou em conjunto, apresentem valores inferiores a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), inclusive a realização de aportes em empresas subsidiárias integrais, controladas e coligadas, e nos consórcios de que participe, ressalvado o disposto na alínea “p” do inciso IV do artigo 22;
g) aprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, em conjunto com o Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações, as declarações de voto nas assembléias gerais das subsidiárias integrais, controladas, coligadas e nos consórcios dos quais participe a Companhia, exceto no caso das Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., para as quais a competência para deliberar sobre estas matérias será da Assembléia Geral de Acionistas, devendo as deliberações observar as disposições do presente Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Plano Diretor e o Plano Plurianual e Estratégico;
h) autorizar a instauração de processo administrativo de licitação e de dispensa ou inexigibilidade de licitação e as contratações correspondentes, de valor igual ou superior a R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) e inferior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
i) autorizar a propositura de ações judiciais, processos administrativos e a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais de valor inferior a R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
j) autorizar as provisões contábeis da Companhia, independentemente de seu valor, mediante proposta do Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações;
l) aprovar a designação de empregados para o exercício de cargos gerenciais da Companhia, mediante proposta do Diretor interessado, observado o disposto na alínea “h” do inciso I do artigo 22;
m) autorizar os gastos com pessoal e os acordos coletivos de trabalho, observados a competência da Assembléia Geral, as diretrizes e os limites aprovados pelo Conselho de Administração e o Orçamento Anual aprovado.
Parágrafo Quinto - A prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Companhia, a celebração de contratos e demais negócios jurídicos será efetuada pelo Diretor-Presidente, conjuntamente com um Diretor, ou por mandatário devidamente constituído.
Parágrafo Sexto - A outorga de procurações deverá ser realizada pelo Diretor-Presidente, conjuntamente com um Diretor, ressalvada a competência definida na alínea “c”, inciso I, do artigo 22, para a qual será exigida apenas a assinatura do Diretor-Presidente.
Parágrafo Sétimo – Os limites financeiros para deliberação da Diretoria Executiva serão corrigidos, em janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 22 - Observado o disposto nos artigos precedentes, são atribuições dos membros da Diretoria Executiva:
I - Do Diretor-Presidente:
a) superintender e dirigir os trabalhos da Companhia;
b) supervisionar a elaboração e a implementação do Plano Plurianual e Estratégico e desenvolver as estratégias e ações aprovadas;
c) representar a Companhia em juízo, ativa e passivamente;
d) assinar, juntamente com um dos Diretores, os documentos de responsabilidade da Companhia;
e) apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral Ordinária;
f) admitir e demitir pessoal da Companhia;
g) conduzir as atividades de auditoria interna, relacionamento institucional, jurídicas, comunicação social, representação, ouvidoria e secretaria geral;
h) propor à Diretoria Executiva, para aprovação, em conjunto com o Diretor a que estiver vinculado o empregado, as indicações para os cargos gerenciais da Companhia;
i) propor as indicações para os cargos de administração e conselhos fiscais das subsidiárias integrais, controladas e coligadas da Companhia, assim como para a Fundação Forluminas de Seguridade Social – Forluz, ouvido o Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações, exceto no caso das Subsidiárias Integrais Cemig Distribuição S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A., para as quais prevalece o disposto no parágrafo quarto do artigo 12 e parágrafo terceiro do artigo 18 do presente Estatuto.
II- Do Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências, licenças, impedimentos temporários, renúncia ou vaga;
b) promover a melhoria das políticas de responsabilidade social e de sustentabilidade da Companhia;
c) definir as políticas e diretrizes de meio ambiente, de desenvolvimento tecnológico, de alternativas energéticas e de normalização técnica;
d) coordenar a estratégia de atuação da Companhia em relação à responsabilidade social, ao meio ambiente, ao processo tecnológico e a gestão estratégica de tecnologia;
e) coordenar a implantação e a manutenção dos sistemas de qualidade da Companhia;
f) promover a implementação de programas voltados para o desenvolvimento tecnológico da Companhia;
g) monitorar a condução dos planos para o atendimento das diretrizes ambientais, tecnológicas e da melhoria da qualidade.
III- Do Diretor de Finanças, Relações com Investidores e Controle de Participações:
a) prover os recursos financeiros necessários à operação e expansão da Companhia, conforme Orçamento Anual, conduzindo os processos de contratação de empréstimo e de financiamento, bem como os serviços correlatos;
b) coordenar a elaboração e a consolidação do Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e do Orçamento Anual, com a participação de todas as Diretorias da Companhia;
c) proceder à avaliação econômico-financeira dos projetos de investimento da Companhia, exceto aqueles de responsabilidade da Diretoria de Desenvolvimento de Novos Negócios;
d) acompanhar o desempenho da execução dos projetos de investimento, conforme metas e resultados aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração;
e) contabilizar e controlar as operações econômico-financeiras da Companhia;
f) determinar o custo do serviço e estabelecer política de seguros, conforme delineado no Plano Plurianual e Estratégico da Companhia;
g) detalhar a programação financeira de curto, médio e longo prazos, conforme previsto no Plano Plurianual e Estratégico da Companhia e no Orçamento Anual;
h) controlar o capital social da Companhia, fixar a política acionária e de governança corporativa, bem como sugerir a política de dividendos;
i) coordenar a elaboração e a negociação das tarifas de fornecimento e de distribuição de energia elétrica e das receitas de transmissão, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica–Aneel;
j) responsabilizar-se pela prestação de informações ao público investidor, à Comissão de Valores Mobiliários–CVM e às bolsas de valores ou mercados de balcão, nacionais e internacionais, bem como às entidades de regulação e fiscalização correspondentes, e manter atualizados os registros da Companhia nessas instituições;
l) representar a Companhia perante a CVM, as Bolsas de Valores e demais entidades do mercado de capitais;
m) promover a gestão financeira e societária das participações da Companhia nas empresas subsidiárias integrais, controladas e coligadas, dentro dos critérios de boa governança corporativa e zelando pelo cumprimento de seus planos de negócios, observado o disposto neste Estatuto;
n) propor à Diretoria Executiva, para aprovação ou encaminhamento ao Conselho de Administração ou à assembléia geral de acionistas, conforme a competência definida no presente Estatuto, os aportes de capital, o exercício de direito de preferência e a celebração de acordos de votos nas empresas subsidiárias integrais, controladas e coligadas, bem como nos consórcios de que participe a Companhia;
o) participar das negociações que envolvem a constituição e a alteração de documentos societários das participações referidas na alínea anterior;
p) coordenar os processos de alienação de participações societárias detidas pela Companhia, suas subsidiárias integrais, controladas e coligadas, mediante prévia autorização legislativa e aprovação do Conselho de Administração.
IV - Do Diretor de Gestão Empresarial:
a) prover pessoal adequado à Companhia;
b) definir a política de recursos humanos da Companhia, orientar e promover sua aplicação;
c) orientar e conduzir as atividades relacionadas a estudos organizacionais e sua documentação;
d) definir, conduzir e supervisionar a política de telecomunicações e informática da Companhia;
e) projetar, implantar e manter os sistemas de telecomunicações e de informática da Companhia;
f) definir políticas e normas sobre serviços de apoio, tais como transportes, comunicação administrativa, vigilância e de adequação dos locais de trabalho do pessoal;
g) prover a Companhia de recursos e serviços de infra-estrutura e de apoio administrativo;
h) coordenar as políticas, processos e meios de segurança patrimonial, segurança do trabalho e vigilância aprovados pela Companhia;
i) conduzir as negociações dos acordos coletivos de trabalho, em conformidade com as diretrizes e limites aprovados pelo Conselho de Administração, encaminhando as propostas negociadas para aprovação da Diretoria Executiva;
j) administrar o processo de contratação de obras e serviços e de aquisição e alienação de materiais e imóveis;
l) proceder ao controle de qualidade do material adquirido e da qualificação dos prestadores de serviços contratados;
m) administrar e controlar o estoque de material, promover a triagem e a recuperação do material usado, bem como promover a venda de material excedente, inservível e de sucata;
n) promover e implementar programas de incremento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoria continuada de fornecedores de materiais e serviços de interesse da Companhia, isoladamente ou em cooperação com outras Diretorias ou órgãos de fomento e entidades de classe, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
o) conduzir programas de gestão empresarial e de ações ambientais no âmbito da Diretoria;
p) autorizar a instauração de processo administrativo de licitação e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e as contratações correspondentes, de valor inferior a R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos reais);
q) propor ao Diretor-Presidente, para encaminhamento à Diretoria Executiva, para aprovação, dentre empregados da Companhia, da Cemig Distribuição S.A. e da Cemig Geração e Transmissão S.A., as indicações para os cargos de membros efetivos e suplentes do Comitê de Administração do Prosaúde Integrado;
r) propor ao Diretor-Presidente, para encaminhamento à Diretoria Executiva para aprovação, dentre os empregados da Companhia e das demais companhias envolvidas nas negociações, as indicações de empregados para compor o Comitê de Negociação Sindical, assim como a designação de seu coordenador;
s) apresentar à Diretoria Executiva as avaliações advindas de programa de desenvolvimento de sucessão de lideranças, implantado pela Companhia, visando subsidiar as deliberações da Diretoria Executiva acerca das indicações de empregados para cargos gerenciais.
V - Do Diretor de Distribuição e Comercialização:
a) zelar pela qualidade do fornecimento de energia aos consumidores ligados diretamente ao sistema de distribuição da Companhia;
b) elaborar o planejamento do sistema de distribuição da Companhia;
c) gerenciar a implantação das instalações de distribuição, incluindo a elaboração e a execução do projeto, a construção e a montagem;
d) operar e manter o sistema elétrico de distribuição e os sistemas de supervisão e telecontrole associados;
e) gerenciar as políticas de segurança de trabalho da Companhia no âmbito de suas atividades;
f) propor e implementar as políticas de atendimento aos consumidores atendidos por esta Diretoria;
g) desenvolver programas e ações junto aos consumidores cativos com demanda inferior a 500 kW, visando ao melhor aproveitamento da utilização da energia elétrica;
h) estabelecer relações comerciais e coordenar a venda de energia elétrica e serviços para consumidores cativos, com demanda inferior a 500 kW;
i) conduzir programas e ações ambientais no âmbito da Diretoria;
j) representar a Companhia perante a Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica–Abradee e demais entidades do setor de distribuição;
l) propor as políticas e diretrizes que visem assegurar a integridade das instalações de distribuição e gerir a segurança patrimonial dessas instalações;
m) buscar a melhoria contínua dos processos de operação e manutenção, através da utilização de novas tecnologias e métodos, visando à melhoria de qualidade e redução dos custos das referidas atividades.
VI - Do Diretor de Geração e Transmissão:
a) zelar pela qualidade do fornecimento de energia aos consumidores ligados diretamente ao sistema de transmissão;
b) elaborar o planejamento da geração e da transmissão;
c) operar e manter os sistemas de geração e transmissão e os sistemas de supervisão e telecontrole associados;
d) conduzir programas e ações ambientais no âmbito da Diretoria;
e) desenvolver e conduzir as ações hidrometeorológicas de interesse da Companhia;
f) gerir as operações decorrentes da interligação do sistema elétrico de transmissão da Companhia com os de outras empresas, bem como a conexão de agentes à rede básica da Companhia;
g) representar a Companhia junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico–ONS, à Associação Brasileira das Geradoras de Energia Elétrica–Abrage e demais entidades representativas dos setores de geração e transmissão de energia elétrica;
h) gerir os laboratórios e oficinas centrais da Companhia;
i) coordenar e implantar projetos de reforma, modernização, melhoria, reativação e desativação nas instalações de geração e transmissão;
j) propor e implementar as medidas que visem a assegurar a conectividade dos diversos agentes do setor elétrico, ligados ao sistema de transmissão da Companhia;
l) propor e implementar as políticas e diretrizes que visem assegurar a integridade das instalações de geração e transmissão e gerir a segurança industrial dessas instalações;
m) gerenciar e promover a política de segurança do trabalho da Companhia no âmbito de suas atividades;
n) gerenciar a implantação dos empreendimentos de expansão de geração, transmissão e co-geração, promovendo o projeto, a construção e a montagem, e assegurando o desempenho físico-financeiro desses empreendimentos;
o) fornecer apoio técnico às negociações para viabilização dos empreendimentos de expansão da geração, transmissão e co-geração e participar da negociação de documentos dos consórcios de empreendedores e de sociedades de propósitos específicos.
VII - Do Diretor Comercial:
a) elaborar pesquisas, estudos, análises e projeções dos mercados de interesse da Companhia;
b) coordenar o planejamento e a execução da compra de energia para atender ao mercado da Companhia e a venda de energia proveniente de fontes de geração próprias;
c) coordenar a compra e venda de energia nas suas diferentes formas e modalidades, compreendendo a importação, exportação e a participação em todos os segmentos de mercados especializados de energia;
d) coordenar a prestação de serviços de intermediação de negócios relacionados à comercialização de energia a qualquer agente autorizado;
e) representar a Companhia junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica–CCEE, responsabilizando-se pelas operações realizadas no âmbito daquela Câmara, e representar a Companhia perante as demais entidades de comercialização de energia elétrica;
f) coordenar o estabelecimento dos preços de compra e venda de energia elétrica, e propor à Diretoria Executiva para aprovação;
g) estabelecer relações comerciais e coordenar a venda de energia elétrica e serviços para os consumidores, individualmente, ou grupos de consumidores, atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV e demanda contratada igual ou maior que 500 kW, assim como grupos empresariais;
h) identificar, medir e gerenciar os riscos associados à comercialização de energia;
i) negociar e gerenciar a comercialização de transporte e conexão de qualquer acessante ao sistema de distribuição;
j) negociar e gerenciar os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão com o Operador Nacional do Sistema Elétrico–ONS e de conexão do Sistema de Distribuição com as transmissoras;
l) gerenciar a comercialização, em interação com a Diretoria de Desenvolvimento de Novos Negócios, dos créditos de carbono da Companhia.
VIII – Do Diretor de Desenvolvimento de Novos Negócios:
a)promover a prospecção, a análise e o desenvolvimento de novos negócios da Companhia nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, petróleo e gás, assim como em outras atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social;
b)promover as análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental dos novos negócios para a Companhia, em interação com as Diretorias relacionadas aos referidos negócios;
c)coordenar as negociações e implementar as parcerias, consórcios, sociedades de propósito específico e demais formas de associação com empresas públicas ou privadas necessárias ao desenvolvimento de novos negócios, bem como a negociação de contratos e documentos societários dos empreendimentos;
d)coordenar a participação da Companhia nos processos licitatórios para obtenção de outorga de concessões em todas as áreas de sua atuação;
e)prospectar, coordenar, avaliar e estruturar as oportunidades de aquisição de novos ativos do setor de energia elétrica e do setor de petróleo e gás;
f)coordenar a participação da Companhia nos leilões de novos negócios promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica–Aneel e pela Agência Nacional do Petróleo e Gás–ANP;
g)promover a prospecção e a análise, no âmbito da Companhia, das oportunidades de negócios relacionados ao aproveitamento de créditos de carbono;
h)consolidar o planejamento da expansão dos sistemas de geração, transmissão e distribuição;
i)consolidar o Programa de Investimentos em geração, transmissão e distribuição da Companhia;
j)representar a Companhia junto às entidades de planejamento da expansão do setor elétrico nas suas áreas de atuação;
l) conduzir programas e ações ambientais no âmbito da Diretoria;
m) acompanhar, na Companhia, o planejamento energético do Estado de Minas Gerais.
IX – Do Diretor de Gás:
a)coordenar, em nome da Companhia e de suas subsidiárias integrais e controladas, todas as atividades relacionadas à exploração, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de petróleo e gás ou de subprodutos e derivados diretamente ou através de terceiros;
b)propor à Diretoria Executiva diretrizes, normas gerais e planos de operação, prospecção, exploração, aquisição, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de atividades dos negócios de petróleo e gás;
c)desenvolver pesquisas, análises e estudos de investimentos e novas tecnologias relacionadas a petróleo e gás, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento de Novos Negócios;
d)desenvolver normatização para projetos no campo de petróleo e gás;
e)propor à Diretoria Executiva plano plurianual de investimentos e despesas da Gasmig;
f)propor à Diretoria Executiva plano plurianual de investimentos e despesas de outras sociedades de propósitos específicos associadas às atividade de petróleo e gás;
g)consolidar a gestão das políticas de segurança de trabalho da Gasmig e de outras sociedades de propósitos específicos, no âmbito das atividades de petróleo e gás, em consonância com as diretrizes gerais ditadas pela Companhia, através da Diretoria de Gestão Empresarial;
h)desenvolver pesquisas, estudos, análises e projeções dos mercados de interesse da Companhia no âmbito das atividades de petróleo e gás;
i)conduzir programas e ações ambientais no âmbito da Diretoria;
j)representar a Companhia nas diversas entidades que congregam as empresas do setor de petróleo e gás.
Parágrafo Primeiro - As competências de representação perante órgãos técnicos, administrativos e associações outorgadas aos Diretores nos termos deste artigo não exclui a competência de representação do Diretor-Presidente, nem a necessidade de observância das disposições previstas no presente Estatuto no que diz respeito à prévia obtenção das autorizações dos órgãos da Administração para contrair obrigações em nome da Companhia.
Parágrafo Segundo - Além do exercício das atribuições que lhes são fixadas no presente Estatuto, compete a cada Diretoria assegurar a cooperação, a assistência e o apoio às demais Diretorias no âmbito de suas respectivas competências, visando à consecução dos objetivos e interesses maiores da Companhia.
Parágrafo Terceiro - Os projetos desenvolvidos pela Companhia, no âmbito da Diretoria de Desenvolvimento de Novos Negócios, uma vez estruturados e constituídos, deverão ser assumidos pelas respectivas Diretorias a que competirem a sua construção, execução, operação e comercialização, conforme definido no presente Estatuto.
Parágrafo Quarto - Compete a cada Diretor, no âmbito de sua atuação, promover as ações necessárias ao cumprimento e à efetiva implementação das políticas de segurança do trabalho aprovadas pela Companhia.
Parágrafo Quinto – O limite financeiro estabelecido na alínea “p” do inciso IV deste artigo será corrigido, em janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 23 - O Conselho Fiscal da Companhia funcionará de modo permanente e será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, os quais serão eleitos anualmente, quando da Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente, que convocará e conduzirá as reuniões.
Artigo 24 - No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento, será o membro efetivo do Conselho Fiscal substituído pelo seu respectivo suplente, até que seja eleito o novo membro, o qual deverá ser escolhido pela mesma parte que indicou o substituído.
Artigo 25 - Competem ao Conselho Fiscal as atribuições fixadas na Lei de Sociedades por Ações, bem como, no que não conflitar com a legislação brasileira, aquelas requeridas pelas leis dos países em que as ações da Companhia são listadas e negociadas, na forma do seu Regimento.
Artigo 26 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, em consonância com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social
Artigo 27 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as Demonstrações Financeiras, de acordo com a legislação pertinente, podendo ser levantados balanços semestrais ou intermediários referentes a períodos menores.
Artigo 28 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, a provisão para o imposto sobre a renda, a contribuição social sobre o lucro líquido e, sucessivamente, as participações dos empregados e administradores.
Parágrafo Único - O lucro líquido apurado em cada exercício social será assim destinado:
a)5% (cinco por cento) para a reserva legal, até o limite máximo previsto em lei;
b)50% (cinqüenta por cento) será distribuído, como dividendo obrigatório, aos acionistas da Companhia, observadas as demais disposições do presente Estatuto e a legislação aplicável;
c)o saldo, após a retenção prevista em orçamento de capital e/ou investimento elaborado pela administração da Companhia, com observância do Plano Diretor da Companhia e da política de dividendos nele prevista e devidamente aprovado, será aplicado na constituição de reserva de lucros destinada à distribuição de dividendos extraordinários, nos termos do artigo 30 deste Estatuto, até o limite máximo previsto no artigo 199 da Lei de Sociedade por Ações.
Artigo 29 - Os dividendos serão distribuídos obedecida a ordem abaixo:
a)o dividendo anual mínimo assegurado às ações preferenciais;
b) o dividendo às ações ordinárias, até um percentual igual àquele assegurado às ações preferenciais.
Parágrafo Primeiro - Uma vez distribuídos os dividendos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, as ações preferenciais concorrerão em igualdade com as ações ordinárias na eventual distribuição de dividendos adicionais.”.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários, a título de juros sobre o capital próprio, à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de lucros apurados em balanços semestrais ou intermediários.
Parágrafo Terceiro - As importâncias pagas ou creditadas a título de juros sobre o capital próprio, de acordo com a legislação pertinente, serão imputadas aos valores do dividendo obrigatório ou do dividendo estatutário das ações preferenciais, integrando o montante dos dividendos distribuídos pela Companhia, para todos os efeitos legais.
Artigo 30 - Sem prejuízo do dividendo obrigatório, a cada dois anos, a partir do exercício social de 2005, ou em menor periodicidade se a disponibilidade de caixa da Companhia o permitir, a Companhia utilizará a reserva de lucros prevista na alínea “c” do artigo 28 deste Estatuto para a distribuição de dividendos extraordinários, até o limite do caixa disponível, conforme determinado pelo Conselho de Administração com observância do Plano Diretor da Companhia e da política de dividendos nele prevista.
Artigo 31 - Os dividendos declarados, obrigatórios ou extraordinários, serão pagos em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira até 30 de junho e a segunda até 30 de dezembro de cada ano, cabendo à Diretoria, observados estes prazos, determinar os locais e processos de pagamento.
Parágrafo Único - Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, reverterão em benefício da Companhia.
Artigo 32 - É assegurada a participação dos empregados nos lucros ou resultados da Companhia, mediante critérios autorizados pela Diretoria Executiva com base nas diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração e limites estabelecidos pela Assembléia Geral, na forma da legislação específica.
Artigo 33 - Compete à Assembléia Geral fixar, anualmente, os limites de participação dos administradores nos lucros da Companhia, observado o disposto no parágrafo único do artigo 190 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VII
Da Responsabilidade dos Administradores
Artigo 34 - Os Administradores respondem perante a Companhia e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Artigo 35 - A Companhia assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos, ativa e passivamente, durante ou após os respectivos mandatos, por fatos ou atos relacionados com o exercício de suas funções próprias e que não contrariarem disposições legais ou estatutárias.
Parágrafo Primeiro - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores da Companhia.
Parágrafo Segundo - A Companhia poderá contratar seguro de responsabilidade civil para a cobertura das despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações decorrentes dos processos judiciais e administrativos de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, deverá ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados.