Supremo: adúltero mesmo sem batom na cueca
Por enquanto, o julgamento no Supremo está 4 x 0 contra o Daniel Dantas.
Marcos Valério, os sócios e o Pizzolato – clique aqui para ler sobre “o Pizzolato que o mensalão encobre” – se encaminham para a condenação.
Breve, será o encontro de Dantas com Joaquim Barbosa no imaculado mensalão tucano de Minas.
O que o PiG (*) chama de “o maior julgamento da História” desde o de Sócrates, ainda não apreciou o que foi convocado a julgar.
Ou seja, o emprego regular (mensal) de dinheiro público (que ainda não apareceu) para comprar voto de parlamentar para apoiar o Lula.
Há o risco de o Supremo não apreciar isso ?
O Supremo não vai julgar o mensalão ?
Não há esse risco, supõe-se.
Mas, há o risco de o Supremo inovar dramaticamente, mesmo assim.
Especialmente quanto à necessidade de provas.
Disse o Ministro Fux que a Verdade é “uma quimera”.
Trata-se de questão que o Velho e o Novo Testamento discutiram com mais sapiência.
Há até livro específico ali sobre tão controversa matéria.
No caso, o que interessa ao cidadão – a maior vítima do corrupto, como bem observou Fux – é a garantia de que a Justiça se aplique.
Que o cidadão viva numa sociedade democrática de acordo com a garantias que a Lei prevê.
Ficou ontem estabelecido que na “corrupção ativa” não é preciso um “ato de ofício” – ou seja, um documento, uma prova de que houve a corrupção.
Um ato do agente público que comprove que meteu a grana no bolso.
Para usar uma linguagem que todo mundo entenda – “ato de ofício” é o batom na cueca.
Aparentemente, agora, não é mais preciso acontecer isso.
Os adúlteros acordaram vulneráveis nesta terça-feira.
(O José Dirceu deve estar tranquilo neste aspecto: ele é acusado de “corrupção ativa”. Onde, teoricamente, era necessário, até ontem, um “ato de ofício”.)
Outra guinada interessante observada nesta segunda-feira é que crime eleitoral típico de Caixa Dois passa a ser “peculato” e “corrupção passiva”.
Mas, aí, já se sabe, “Caixa Dois “ é expressão que não se deve empregar em certos ambientes.
Como “Daniel Dantas”, “Paulo Preto".
É melhor não usá-las em ambientes que possam ser frequentados por tucanos.
No julgamento de ontem se viu também que o comerciante da rua 25 de março, como o adúltero, passou a enfrentar renovado risco.
O que era singela, prosaica Caixa Dois – ou o “bahani”, como se diz em São Paulo – virou, de uma hora para hora, lavagem de dinheiro – coisa da DEA, Opportunity, Mr Big, Ilha do Urubu, Cayman, Cartel de Sinaloa, Camorra: um perigo !
Não se pode mais ganhar um dinheirinho na esquina que vem o Supremo com a ameaça de mandar o empreendedor para San Quentin.
E tem outra inovação a desorganizar as “garantias” do pobre cidadão.
Agora, o que o Tribunal de Contas apura não presta !
Quem manda o Legislativo fazer conta ?
Quer dizer, então, que as obras do Lula e da Dilma ficam paradas meses no TCU e, agora, o que o TCU diz não se escreve ?
Mas, o que uma CPI apura se escreve.
Quer dizer que, numa CPI, onde não há contraditório nem presença de juiz – como lembrou Lewandowski -, pode chegar lá um Roberto Jefferson e dizer que foi o Dirceu que aplicou cicuta no copo do Sócrates – isso pode ?
Agora, parecer do TCU … joga no lixo.
Quem gostou disso foi a Dima !
Mada bala, Dilma !
Gasta !
Só falta o Supremo dizer que o que o IBAMA diz também não presta.
Pelo jeito, o Supremo, nesse mensalão, está a reformar as Sete Leis de Newton.
Nesse fértil terreno é possível que a Nação se veja enriquecida dos múltiplos votos do Ministro Peluso.
Quem merece, de fato, ser lido, não é um ansioso blogueiro, que não entende nada disso.
Mas, adora vencer na Justiça, de acordo com garantias constitucionais, como acaba de acontecer quando foi absolvido da acusação de racista pelo impecável trabalho da Dra Queijo.
Quem merece mesmo ser lido sobre as perplexidades que o Supremo passou fomentar é Renato de Mello Jorge Silveira:
Saiu no Valor:
O julgamento da Ação Penal nº 470 tem um fato e dois direitos
Por Renato de Mello Jorge Silveira
O processo no Supremo Tribunal Federal (STF) caminha. Após alongado tempo, questões de ordem, sustentações orais, preliminares, início dos votos do relator e do revisor, tomam-se os votos dos vogais na Ação Penal nº 470 - o "caso mensalão". O que até então evidenciava-se como patente divergência em tantos pontos, agora assume uma ou outra linha. Semelhante assunção, entretanto, pode gerar, do público leigo, muitas dúvidas.
Haveria mais de um direito? A lei penal não é clara o suficiente para dizer o que é crime e o que não é? Como os juízes conseguem ter visões tão distintas se as provas são, como muitos sustentam, tão veementes?
É de se observar, e sem se entrar no mérito do caso, que dois pontos parecem indicar a resposta necessária às indagações. O primeiro deles diz respeito à capacidade de interpretação da lei penal. O segundo, da avaliação particular da prova.
As considerações sobre a interpretação aplicadas ao caso concreto no direito penal são motivo de intenso debate. De um lado, uma significativa parcela da doutrina penal - acompanhada de não menos significativa jurisprudência - afirma que deve-se ter em conta, de modo absoluto, o respeito e o rigor da lei. De outro, contudo, em perspectiva mais atual, aceita-se por uma modulação bastante acentuada, entre outros, dos conceitos de tipicidade penal.
Ao acompanharem, os demais ministros, o voto do ministro relator ou do ministro revisor, tornam-se claras essas tendências. Na questão do chamado "ato de ofício", no crime de corrupção passiva, isso é posto de forma clara. Apesar de já tratado neste mesmo espaço, é de se recordar que a necessidade desse ato não é presente na leitura do tipo penal. Mas é, segundo a jurisprudência do próprio Supremo, inerente a este. Para uma questão de Justiça, para uma condenação, deveria ser presumida sua existência. O mesmo poderia ser dito sobre a lavagem de dinheiro.
Isso, ao contrário do que pode parecer a alguns, não necessariamente gera uma insegurança jurídica, pois, busca-se, unicamente, a superação de leis injustas. Nada mais. Não gerando condenações dele decorrentes, há, sempre, de se permitir a liberdade de interpretação.
As questões de prova foram bem postas em vários votos. Nesse sentido, o Supremo deve assumir seus deveres de correto sopesamento da matéria probatória obtida também em fase inquisitorial. A questão da prova como elementar, demonstrativa e persuasiva da prova e da chamada contra-prova há de ser o real divisor de águas.
De todo modo, a exemplo de outros colegiados, a nova constituição do Supremo parece rever algumas de suas posições penais. Sem dúvida, alguns desses novos entendimentos parecem postar-se em direção mais que diametralmente oposta - para utilizar o superlativo de Rui Barbosa - de algumas teses já sedimentadas, o que não necessariamente é, desde um ponto de vista liberal, adequado. Trata-se de uma inclinação da balança da Justiça em prol somente de eficácia, olvidando-se da questão das garantias. E essas, em quaisquer realidades, nunca podem ser esquecidas.
Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.