O "vácuo" por onde entram o Dantas e o Cerra
O Padim Pade Cerra, como se sabe, chamou o Amaury Robeiro Jr de "bandido" e entrou na Justiça contra ele.
Dantas também entrou na Justiça contra o "bandido" do Amaury.
Até quando Cerra será inimputável ?
E o Supremo, quando for analisar a legitimidade da Satiagraha, não vai absolver o Dantas pela terceira vez ...
Ou vai ?
Será notável "inovação" do Supremo, daquelas a que se refere o professor Wanderley.
Mas, como o Dantas está mais para tucano do que para outra coisa - a irmã dele foi sócia da filha do Cerra em Miami. Em Miami ! Êpa ! Êpa ! Clique aqui para ver os imaculados documentos comprobatórios - , ele corre o sério risco de ser beneficiado por outra inovação Suprema.
Tudo isso porque vivemos num "vácuo" jurídico, desde que acabou a Lei de Imprensa.
Os Varãos de Plutarco, como Dantas e Cerra, imaculados, deitam e rolam na Justiça.
Contra os que ousam conspurcar suas límpidas biografias de homens públicos - e notórios.
Sobre esse "vácuo", o ansioso blogueiro conversava com o Guto Camargo, presidente do Sindicato dos Jornalsitas de São Paulo, e com Miro Borges, presidente vitalício do Barão de Itararé.
E o Guto se lembrou de enviar ao Conversa Afiada esse artigo que trata do "vácuo":
Caro Paulo Henrique Amorim
A seguir cópia do editorial do Unidade nº 318, maio de 2009, ainda no calor da decisão do STF sobre a lei de Imprensa (e ainda antes da decisão do diploma). Como pode ver na parte que grifei, já me referia à ausência de como sendo um "vácuo". Tenho repetido o termo em palestras, nas faculdades e em outros pequenos textos.
Espero que lhe seja útil, ou no mínimo, de seu interesse
Abraços
Guto
A Liberdade e a Lei de Imprensa
Em 3 de maio comemora-se o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. A data foi proclamada pela Assembleia Geral Nações Unidas, em 1993, e segundo a própria ONU serve para "lembrar aos governantes a necessidade de se respeitar seus compromissos com a liberdade de imprensa e a reflexão entre os profissionais de mídia sobre questões ligadas à liberdade e a ética profissional". Remete imediatamente às publicações censuradas e jornalistas ameaçados e mesmo assassinados. São situações que acontecem em várias partes do mundo e devem ser denunciadas e combatidas.
Mas o debate sobre a liberdade de imprensa não pode se limitar a estes temas. Assim - e talvez não seja mera coincidência - o Supremo Tribunal Federal julgou em 30 de abril que a Lei de Imprensa brasileira é inconstitucional. A Lei, promulgada em 1967, realmente era um instrumento anacrônico e já deveria ter sido substituída há muito tempo por outro ordenamento mais adequado ao período democrático pós-constituinte. Mas, infelizmente, isso não foi feito pelo Congresso brasileiro e agora estamos diante de um vácuo jurídico naquilo que diz respeito às especificidades da imprensa.
Vemos que ao contrário da necessidade de curso universitário específico para o exercício do Jornalismo (diploma) - que também será julgado pelo STF -, a necessidade de uma Lei de Imprensa é amplamente reconhecida pelas empresas de comunicação, que já publicaram editoriais afirmando ser necessário um certo regramento neste campo. Ministros do STF, ao declararem o voto no julgamento, salientaram a necessidade de uma regra específica para, por exemplo, o direito de resposta.
Neste campo, os exemplos internacionais também são numerosos: na Itália, o Código Penal apresenta um capítulo específico sobre crimes de imprensa; a França convive com uma Lei de Imprensa desde 1881. Na Espanha temos uma situação parecida com a brasileira: a lei de imprensa é de 1966 (ainda da ditadura franquista, mas com suspensão das cláusulas antidemocráticas) e existe um grande movimento dos jornalistas para a criação de um novo ordenamento.
A sociedade de massa na qual vivemos necessita de mecanismos legais específicos para ordenar a indústria da comunicação. Conforme analisam diversos pesquisadores e juristas, somente legislação específica pode tratar de alguns temas como: a) responsabilidade civil e penal dos profissionais e empresas (harmonizando o direito à personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas com a liberdade de imprensa); b) o direito de resposta; c) as concessões de radiodifusão, bem como regras para o seu cancelamento e d) a produção, divulgação e veiculação de programação cultural e local das redes.
Em vista disto, cabe agora aos jornalistas e às suas entidades lutarem pela aprovação de novas leis democráticas para as lacunas existentes em nosso ordenamento jurídico. É importante salientar que está parado no Congresso, desde 1997, um projeto de uma nova Lei de Imprensa que, misteriosamente, espera sua vez para ser votada.
Uma oportunidade para aprofundar este debate são os encontros preparatórios para a Conferência Nacional de Comunicação, que têm, obrigatoriamente, que abordar este assunto, sob pena de não cumprir seu papel de ser um marco na democratização deste setor no Brasil. Para finalizar, assinalamos um ponto da Lei de Imprensa portuguesa que, gostaríamos, fosse copiada aqui: "Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas. 1) Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado (Art. 23)".