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Congresso pode anular julgamento

O Supremo não reverá sua posição em relação ao julgamento da vergonha. Contudo, não é ele que faz leis. Quem faz leis é o Congresso Nacional. E as leis beneficiam retroativamente os condenados.
publicado 18/11/2012
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Por que o Congresso não sai daquele estado de letargia e pusilanimidade, como identificou o professor Wanderley, ao pedir para divulgar as teorias do neo-Maquiavel, o poeta quântico Ayres Britto, que finalmente explicou o "dominio do fato".

O Conversa Afiada reproduz texto de J. Carlos de Assis, da Carta Maior:

Uma modesta contribuição para rever o julgamento da vergonha


J. Carlos de Assis*

É falso que o julgamento do chamado núcleo político do suposto mensalão não possa ser revisto ou anulado. Todas as pessoas medianamente informadas do país sabem agora que as condenações se basearam numa figura jurídica alemã, o “domínio do fato”, que não se aplica a rigor para condenar Dirceu e Genoíno. Um dos maiores especialistas alemães na matéria, o jurista Claus Roxin, desqualificou de forma cristalina a interpretação da tese em que se apoiou o Supremo.

Claro que, enquanto se mantiver a atual composição, o Supremo não reverá sua posição em relação ao julgamento da vergonha. Contudo, não é ele que faz leis. Quem faz leis é o Congresso Nacional. E as leis beneficiam retroativamente os condenados. Diante disso, embora não seja jurista, dou minha modesta contribuição para que o sistema político brasileiro, através de uma iniciativa legal no Congresso, crie uma saída honrosa para o embrulho jurídico em que o Supremo meteu a todos que dependem de Justiça e que não podem ficar ao sabor das interpretações subjetivas dos juízes, como é no monstruoso sistema anglo-saxão. Ei-la, na forma de uma emenda ao Código Penal:

Art. 1o. Define-se como domínio do fato a ação intelectual provada de autoridade pública ou privada que determine obediência de subordinados hierárquicos ou morais para execução material de crime.

Parágrafo 1o. Não se presumirá culpa de superior hierárquico ou moral sem inequívoca prova material ou testemunhal.

Parágrafo 2o. Para formação de prova do domínio do fato, será desconsiderado testemunho de inimigo confesso ou reconhecido como tal por testemunhos idôneos.

Parágrafo 3o. Uma vez provado o domínio do fato, o responsável será condenado a pena no mínimo igual à dos executantes materiais.