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Gilmar: Constituição é inconstitucional !

Lewandowski reduz Gilmar a Carlos Medeiros Silva de Museu de Cera.
publicado 17/05/2013
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- Vossa Excelência declara inconstitucional o artigo 52, X, da Constituição  ?, pergunta Marco Aurélio (Collor de) Mello.

Com cara de espanto, Gilmar Dantas (*) pede respeito !

- Vossa Excelência quer declarar guerra total ao Congresso Nacional ?, volta a perguntar Marco Aurélio.

Como se sabe, não existe norma constitucional inconstitucional.

Diz o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, que representantes do povo brasileiro aprovaram em 1988:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


Recentemente, este Conversa Afiada se referiu aos mesmos artigo 52, X, e, ainda, ao artigo 49, XI


"A 'mutação' do Gilmar e o estrangulamento do povo"



"Bendita crise: STF vs soberania popular"



"Senado já tem como enfrentar o Gilmar"



"Artigo 52, inciso X. Assim se enquadra o STF"



O tema em questão no Conversa Afiada foi a proposta do destemido deputado Nazareno Fonteles, que pretende submeter o Supremo ao seu devido e constitucional espaço.

E reação destemperada de Gilmar Dantas (*), que sequestrou a tramitação de um projeto de lei na Câmara que trata da mercancia de tempo de políticos na tevê.

Clique aqui para ler “UDN tentou o Golpe do STF contra Dilma, ao votar e perder a MP dos Portos”.

Trata-se, no fundo, de uma batalha entre a luz e a treva.

Gilmar, como sempre, está imerso na treva mais escura, dantesca.

Ou, como ele prefere estar, na terra dos Nibelungos, nas cavernas subterrâneas do Alberico.

Gilmar tem uma Constituição própria, pessoal, do lar.

A ele se opõe a soberania popular, a vontade do povo expressa na Constituição de 1988.

O amigo navegante poderá ler, a seguir, o resumo de uma votação que se trava no Supremo e que diz respeito a essa batalha entre a luz e a treva.

Dentro da caverna, também, na mesma em que se escondeu para relatar a Lei da Anistia, o ex-ministro Eros Grau.

Do outro, o amigo navegante encontrará o trabalho antológico do Ministro Lewandowski, em seu “voto-vista”, que transforma Gilmar Dantas (*) num redator de Ato Institucional caduco, num Carlos Medeiros Silva de Museu de Cera.

Primeiro, o resumo da notícia no site do Supremo.

Depois, uma aula sobre a soberania do povo.


Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (íntegra de voto)



O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.

Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 – quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 – tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90).

No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficácia erga omnes] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.

Votação

Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. “Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa”, afirmou Gilmar Mendes. “A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo”, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é “obsoleto”, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma “posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF” uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.

O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. “O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário”, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser “uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo”.

Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.

Voto-vista

Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo “mera reminiscência histórica”.

De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, “vulneraria o sistema de separação entre os Poderes”. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. “Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional”, destacou.

Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. “Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.

Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.

Súmula Vinculante

Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.


Agora, o voto de Lewandowski:






































(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista da GloboNews e da CBN se refere a Ele. E não é que o Noblat insiste em chamar Gilmar Mendes de Gilmar Dantas ? Aí, já não é ato falho: é perseguição, mesmo. Isso dá processo…