Zavascki: quem cassa o Genoino é a Câmara
Do infatigável Stanley Burburinho:
Zavascki: quem cassa mandatos é o Congresso:
Em texto publicado em 1997 numa revista jurídica, o ministro novato do STF defendeu que cabe ao Congresso a última palavra sobre a cassação
DIREITOS POLÍTICOS - PERDA, SUSPENSÃO E CONTROLE JURISDICIONAL
(Publicada na RJ nº 201 - JUL/94, pág. 118)
Teori Albino Zavascki - DIREITOS POLÍTICOS - PERDA, SUSPENSÃO E CONTROLE JURISDICIONAL
Juiz do TRF - 4ª Região e do TRE/RS
Professor de Processo Civil na UFRGS
SUMÁRIO: I - CONCEITUAÇÃO; II - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS; II.1 - Perda da Nacionalidade; II.2 - Cancelamento da Naturalização; III - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; III.1 - Recusa de Cumprimento de Obrigação; III.2 - Perda da Capacidade Civil; III.3 - Condenação Criminal; III.4 - Improbidade Administrativa; IV - DIREITOS POLÍTICOS E CARGO PÚBLICO; IV.1 - Agentes Políticos; IV.2 - Servidores Públicos; V - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
(...)
(...) Há, porém, uma exceção: a do parlamentar que sofrer condenação criminal. O trânsito em julgado da condenação acarreta, como já se viu, a suspensão, ipso iure, dos direitos políticos (CF, art. 15, III), mas não extingue, necessariamente, o mandato eletivo. Ao contrário das demais hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, que geram automática perda do mandato (art. 55, IV, da CF), perda que "será declarada pela Mesa da Casa respectiva ..." (art. 55, § 3º), em caso de condenação criminal a perda do mandato (art. 55, VI) "... será decidida pela Câmara dos Deputado ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta ..." (CF, art. 55, § 2º). Ou seja: não havendo cassação do mandato pela Casa a que pertencer o parlamentar, haverá aí hipótese de exercício do mandato eletivo por quem não está no gozo dos direitos de cidadania. Esta estranha exceção poderá representar, quem sabe, um mecanismo de defesa contra o exacerbado rigor do art. 15, III, do texto Constitucional, mas é curioso que assim seja, dado que a condenação do parlamentar só se tornou viável ante a prévia licença dos seus pares para a instauração da ação penal (CF, art. 53, § 1º).
Como se vê, Zavascki se atém à Constituição.
O que não aconteceu no julgamento do Mentirão, quando o acusado é que teve que provar que é inocente; quando se desrespeitou a dupla jurisdição; quando se disse que a Visanet é “dinheiro público” e, na verdade, ela é tão estatal quanto a Globo; aplicou-se um domínio do fato com o turbante da Carmen Miranda; onde prevaleceu o princípio inacreditável da “verdade é uma quimera”; e bastaram “provas tênues“ para encarcerar o Dirceu.
Clique aqui para ler a íntegra do texto de Zavascki:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/27950-27960-1-PB.html
Como se sabe, o presidente Joaquim Barbosa – quando ele vai legitimar a Operação Satiagraha ? - e Gilmar Dantas (*), a quem os presidentes das duas casas do Congresso pedem a benção querem prender o Genoino com uma nova composição química, segundo a genial interpretação do Bessinha.
Esse Bessinha …
Paulo Henrique Amorim
(*) Clique aqui para ver como um eminente colonista do Globo se referiu a Ele. E aqui para ver como outra eminente colonista da GloboNews e da CBN se refere a Ele. E não é que o Noblat insiste em chamar Gilmar Mendes de Gilmar Dantas ? Aí, já não é ato falho: é perseguição, mesmo. Isso dá processo…