Lewandowski explica como punir Dirceu – e Rodrigues
Imagine um motorista que seja parado numa blitz da Lei Seca.
O motorista diz ao policial: por favor, preciso do automóvel para trabalhar.
Me libera que eu te dou R$ 200.
O policial topa.
O motorista diz assim: eu não tenho comigo agora.
Precisamos ir a um caixa eletrônico.
Pergunta Lewandowski ao julgar o Bispo Rodrigues – Dirceu.
Clique aqui para ler “Dirceu não cometeu crime continuado”.
Pergunta Lewandowski: quando o policial se corrompeu: quando aceitou os R$ 200 ou quando recebeu ?
Um Juiz não pode escolher a data de um crime, comprovada a cadeia de ocorrências, disse Lewandowski.
Lewandowski desmonta o Procurador Geral – acompanhado pelo Tribunal – que ESCOLHEU o melhor momento para condenar Rodrigues (e Dirceu): quando as leis eram mais severas.
Lewandowski invocou, também, o Artigo 5 da Constituição, parágrafo 40, que trata da irretroatividade da Lei Penal.
Está em jogo a Súmula 711 do Supremo, analisada pelo Luiz Moreira, de forma clara.
O STF está ainda na fase de embargos declaratórios.
Vamos ver como isso se desenrola na hora dos embargos infringentes.
O Ministro Barroso já diz que, na hora dos embargos infringentes, acompanhará Lewandowski.
Lewandowski observa que, nesse caso, os embargos declaratórios, são a ÚNICA chance de se fazer Justiça !
Não são embargos declaratórios normais...
De qualquer forma, Barroso informa que é a favor dos embargos infringentes.
Paulo Henrique Amorim