Klouri e PHA derrotam Dantas e Nahas. De novo
O ansioso blogueiro recebeu mensagem de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri.
Não deixe de ler o voto histórico de Celso de Mello e as duas decisões de Lewandowski, que reafirmam a posição do Supremo sobre a liberdade de expressão.
Ou seja, a estratégia de judicializar a censura e tentar calar pelo bolso tem os dias contados.
O Supremo e a Justiça preenchem o espaço criado pelo fim da Lei de Imprensa.
Diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és.
Visite também a aba "não me calarão" e admire a Galeria de Honra Daniel Dantas.
Caríssimo Paulo,
Novamente a verdadeira Justiça se exterioriza !
O Exmo. Dr. Leonardo Hostalicio Notini, da 43ª VC do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo banqueiro Daniel Dantas, recepcionando a nossa tese de defesa, no sentido de que a crítica inerente à informação e à relevância social não se caracteriza como delito de opinião, mas exercício constitucional da liberdade de expressão (sentença anexa).
E tem mais !
A Terceira Câmara de Direito Privado do TJSP, em sessão de julgamento na data de hoje (ontem), negou provimento ao recurso de apelação do empresário (sic) Naji Robert Nahas, confirmando a sentença do Juízo da 41ª VC do Foro de São Paulo, que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios formulados. Participaram do julgamento os Desembargadores Beretta da Silveira – Relator, Egídio Giacoia – Revisor e Viviani Nicolau – Terceiro Juiz.
Abs,
Cesar Marcos Klouri
Sentença
Descrição:
DANIEL VALENTE DANTAS propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo procedimento ordinário, em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que:
a) o réu, conceituado jornalista brasileiro, vem desvirtuando-se da atividade jornalística e servindo como instrumento de campanha política, veículo de difamação e propagação de inverdades e assacadilhas contra as pessoas que afirma não gostar, entre as quais o autor,
b) o réu já afirmou publicamente que ´irá ao inferno atrás´ do autor, que um dia ´vai acertar´ uma conta com o Autor, que ´terá um encontro privado no despenhadeiro´ com o autor para ´acertar essa conta´,
c) o demandado desempenha atividade absolutamente estranha ao jornalismo, pois difama, dá apelidos pejorativos, mente deliberadamente, manipula informações, pressiona magistrados e outros órgãos públicos,
d) o réu possui interesse comercial quando noticia fatos relativos ao autor, sendo que todas as notícias objetivam denegrir a imagem do autor e retirar sua credibilidade,
e) em três reportagens publicadas entre os dias 15.04.2010 e 08.07.2010, objeto desta ação, o réu desfechou uma série de ofensas e acusações caluniosas contra o autor,
f) na reportagem publicada em 15.04.2010, o réu acusa o autor de ´grilar terras no Pará´ e arquitetar uma violenta invasão do Movimento dos Sem Terra (MST) a uma fazenda de propriedade da Agropecuária Santa Bárbara Xinguara, empresa na qual o autor tem participação indireta,
g) na reportagem publicada em 05.06.2010, o autor faz um elo entre o autor e um ´câncer´, além de se referir ao demandante como ´aquele passador de bola apanhado no ato de passar bola´,
h) a reportagem publicada em 08.07.2010, por sua vez, tem um duplo propósito: propalar ofensas e calúnias e ameaçar o autor e os magistrados que estão julgando processos a ele relacionados, especialmente aqueles da Operação Satiagraha,
i) as reportagens jornalísticas litigiosas renderam ao autor danos de ordem material e moral.
Nesse contexto, pede:
a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais impingidos ao autor em razão da publicação das matérias jornalísticas descritas na exordial, e
b) seja determinado que o réu publique, em seu site, a íntegra da sentença, com o mesmo espaço e destaque conferidos às ´reportagens´ objeto da ação, Juntamente com a exordial, apresentou documentos de f. 41/169. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de f. 183/205.
Aduz o réu, em resumo, que:
a) o autor, banqueiro com altíssima projeção nacional, encontra-se envolvido em diversos escândalos noticiados por todos os veículos de comunicação do país, o que implica críticas severas da sociedade como um todo,
b) o demandante criou para si sentimento de perseguição,
c) a atuação profissional do jornalista encontra amparo na Carta Constitucional, nos artigos 5º, IX e 220,
d) o jornalismo exercido pelo contestante é puramente cívico, em consonância coma doutrina do mercado livre das ideias,
e) na reportagem divulgada no ´Conversa Afiada´, em data de 15.04.2010, o contestante, no exercício de suas prerrogativas profissionais, tão somente reproduziu as declarações feitas pelo Sr. João Paulo, líder do MST, sobre questão de repercussão nacional,
f) se o autor foi eventualmente atingido em sua honra e imagem, é certo que muito mais se deve a sua ligação com fatos criminosos amplamente noticiados pela mídia nacional, do que pelas notícias apontadas em sua inicial,
g) não restaram comprovados os noticiados danos materiais,
h) o autor litiga de má-fé. Com a contestação, juntou aos autos os documentos de f. 206/227. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, quando instadas a especificá-las.
Em alegações finais, as partes se reportaram aos termos das suas respectivas peças processuais, além de colacionar ao feito cópia de decisões judiciais envolvendo fatos similares ao dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Objetiva o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da divulgação de três matérias jornalísticas, no blog ´Conversa Afiada´, com conteúdo ofensivo à honra e imagem do demandante. Com efeito, na presente ação há um aparente conflito de princípios constitucionais.
O autor sustenta que as reportagens veiculadas pelo réu ofenderam o seu direito de personalidade assegurado pelo art. 5º, X da CR/88:
´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação´
Já o réu sustenta que exerceu seu direito de informação e livre expressão de pensamento, também assegurado pelo art. 5º, incisos IV, IX, e XIV da CR/88:
´IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; ...
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Em relação à aplicação dos princípios constitucionais leciona Luís Roberto Barroso:
´Durante muito tempo, a subsunção foi a única fórmula para compreender a aplicação do Direito, a saber: premissa maior - a norma - incidindo sobre a premissa menor - os fatos - e produzindo, como conseqüência, a aplicação do conteúdo da norma ao caso concreto. ... Mais recentemente, porém, a dogmática jurídica deu-se conta de que a subsunção tem limites, não sendo por si só suficiente para lidar com situações que, em decorrência da expansão dos princípios, são cada vez mais freqüentes. ...
A ponderação consiste, portanto, em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente, especialmente quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas. ... De forma simplificada, é possível descrever a ponderação como um processo em três etapas, relatadas a seguir: Na primeira etapa, cabe ao intérprete destacar no sistema as normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas. ...
Na segunda etapa, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. ... Embora os princípios e regras tenham estrutura autônoma em tese, no mundo abstrato dos enunciados normativos, é no momento em que entram em contato com as situações concretas que seu conteúdo se preencherá de real sentido. ...
É na terceira etapa que a ponderação irá sigularizar-se, em oposição à subsunção. ... nesta fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso. Em seguida, é preciso ainda decidir quão intensamente esse grupo de normas - e a solução por ele indicada - deve prevalecer em detrimento dos demais, isto é: sendo possível graduar a intensidade da solução escolhida, cabe ainda decidir qual deve ser o grau apropriado em que a solução deve ser aplicada. Todo esse processo intelectual tem como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade.´ (in Interpretação e aplicação da Constituição, 7ª Ed, Saraiva, 2009, f. 358/362).
Na hipótese vertente, fazendo-se uma leitura atenta das matérias jornalísticas em cotejo com as provas acostadas nos autos, não vislumbro cometimento de ato ilícito pelo demandado. Como bem ressaltado pelo réu, a reportagem publicada em 15.04.2010 (f. 112/113) reproduziu declarações feitas pelo Sr. João Paulo, líder do MST, sobre questão de repercussão nacional. Configura-se, tão somente ´animus narrandi´ na publicação dos fatos, o que se dessume, inclusive, do próprio título da matéria ´MST suspeita que Dantas 'organizou' invasão à fazenda que grilou no Pará´ Grifou-se. Desta forma, conclui-se que o réu exerceu seu direito de informação, reproduzindo os fatos apurados, sem ter cometido ato lesivo à honra e ao bom nome do autor. Não ofenderam, assim, o disposto nos artigos 5º, V e X da CR/88. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
´AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento do recurso fundado na alínea ´c´ do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.´ (AgRg no AREsp 226.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
No que tange às reportagens publicadas em 05.06.2010 (f. 115) e em 08.07.2010 (f.119/120), tenho que não denotam o propósito de ofender ou macular a honra do autor, mas apenas de divulgar e criticar, ainda que em formato não convencional, fatos de relevante interesse para a sociedade, como referentes ao papel do autor na campanha eleitoral de 2010 (f. 115) e sobre detalhes e consequências da operação Satiagraha (f. 199/122).
E tal se afirma porque as notícias em referência retratam fatos que se mostram de real significado para a opinião pública, não ensejando lesão a direito da personalidade porque verídicos os acontecimentos, embora expostos de forma crítica e sarcástica pelo réu. Ora, não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens, cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a matéria tenha natureza crítica e estilo linguístico peculiar, como na espécie.
Não se pode olvidar que a informação jornalística é composta pela notícia e pela crítica, sendo que a notícia implica divulgação de um fato de relevância social e a crítica corresponde à opinião ou juízo de valor sobre a notícia, o que ocorreu na espécie. Ademais, os fatos relatados nas reportagens são de interesse social e envolve pessoa pública, de forma que, no caso concreto, a liberdade de informação deve prevalecer sobre o direito personalíssimo. Corroborando, permito-me transcrever um trecho do voto do E. Ministro Celso de Mello (AI 505595), constante do Informativo nº 568: ´É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.´
Sob esse prisma, não reconhecido o excesso alegado pelo autor capaz de caracterizar ofensa a sua honra ou imagem, de rigor julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 269, I do CPC. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º do CPC.