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Os embargos e os direitos humanos

O STF está perto de corrigir algumas das injustiças praticadas durante o julgamento do "mensalão"
publicado 12/09/2013
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O Conversa Afiada reproduz texto de Pedro Estevam Serrano, extraído da Carta Capital:


Os embargos e os direitos humanos



O STF está perto de corrigir algumas das injustiças praticadas durante o julgamento do "mensalão"


por Pedro Estevam Serrano



Previsto no inciso LV do artigo 5 de nossa Constituição - que garante direito a ampla defesa aos acusados em geral, com os recursos inerentes - o duplo grau de jurisdição é a regra geral que se traduz em direito fundamental de todo réu em ação penal.

Como exceção à regra geral estabelecedora do direito referido, nossa Constituição estabeleceu em seu artigo 101 a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar crimes cometidos pelo presidente da Republica, ministros de Estado, parlamentares e outros agentes públicos. Tais réus não têm direito ao duplo grau de jurisdição. São julgados em instância única pela Corte Suprema do País.

Como se trata de exceção à regra geral, o artigo 101 deve ser interpretado restritivamente. Ou seja, apenas as autoridades nele elencadas podem ser submetidas a julgamento sem duplo grau de jurisdição perante o STF.

Logo, pessoas que não ocupam cargos ou exercem mandatos no correr da ação penal 470, como é o caso do ex-ministro José Dirceu, deveriam ter garantidas pela Corte formas processuais que comportassem seu exercício do duplo grau de jurisdição. A Corte deveria há muito ter, em relação a esses réus, enviado o processo para julgamento em primeira instância. Como, aliás, decidiu no caso do chamado “mensalão” mineiro ou tucano. Assim não entendeu o STF e, com isso, feriu, a meu entender, o direito humano fundamental dos réus.

Como bem disse o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, em entrevista a respeito, se a aceitação e conhecimento pela Corte dos embargos infringentes desses réus não tem o condão de reparar integralmente o equívoco, ao menos mitigaria danos sofridos pelos réus vitimas do injusto.

Os embargos estão previstos no artigo 333 do regimento interno do STF, que por sua vez foi recepcionado pela ordem constitucional de 88 e não foi revogado o artigo referido pela lei que regulamentou recursos naquela Corte.

Tendo encerrado a sessão de quarta-feira 11 com quatro votos a favor do conhecimento dos embargos, parece que nossa Corte Suprema caminha neste sentido, o que possibilitará a correção de algumas das injustiças praticadas no julgamento, como, por exemplo, a condenação de José Dirceu no crime de quadrilha.

Obviamente o conhecimento dos embargos não implica que a Corte os aceitará no mérito, mas essa decisão de agora possibilita a volta ao debate e a correção ao menos de alguns dos equívocos, que a meu ver, foram cometidos.

Decidir em sentido contrário seria colocar mais ainda a decisão deste rumoroso caso em conflito com normas internacionais protetivas dos direitos fundamentais da pessoa humana.





Clique aqui para ler o porque os embargos infringentes devem ser aceitos.

E aqui para Janio: Direitos dos outros.