Caixa 2. Wanderley e a tirania do Judiciário
O Conversa Afiada reproduz considerações afiadas do professor Wanderley Guilherme dos Santos sobre a tirania que se instalou com o Presidente Joaquim Barbosa, no mensalão do PT (sim, porque o do PSDB sumiu numa gaveta do Supremo):
Não acredito que exista no Judiciário brasileiro, especialmente no Ministério Público, Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal alguém incapaz, por incompetência, para exercer as funções que lhes são atribuidas.
Erros crassos, portanto, que desculpava como “cochilos”, não tenho agora dúvidas de que resultam de calculada má fé.
A lavagem cerebral da opinião pública começou na Ação Penal 470, destacando-se os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto na enunciação de absurdos lógicos e inaceitáveis interpretações da lei escrita, sempre seguidos majoritariamente pelos demais.
Ali começou a deliberada penalização do caixa 2 como se estivesse incorrendo em crimes tipificados como do caixa 1.
Agora, é a deslavada descrição das modalidades de uso criminoso do caixa 2, sem honesta explicação dos condicionantes instalados por decisões do Tribunal Eleitoral.
Não vou expor isso, neste email, mas comentar o noticiário dos jornais, visto que não sou beneficiário de vazamentos.
Primeiro, é charlatanesco falar em “doação de propina” para criminalizar contribuições a caixas 2. A Odebrecht e assemelhadas não recebem “propina” de ninguém para distribuir a candidatos. Elas usam recursos “para” pagamentos de propina.
A acusação de que a doação objetivava comprar o destinatário exige comprovação diferente da necessária para provar que o dinheiro usado, seja para caixa 1 ou caixa 2, era ilícito.
O primeiro crime, se provado, implica o comprador e o vendedor; o segundo, se provado, implica apenas o doador, exceto se o receptor, seja para caixa 1 ou 2, comprovadamente ssouber que aqueles recursos específicos têm origem ilícita.
O destinatário não é obrigado, por lei nenhuma, a saber, exceto se for informado, se os recursos têm origem lícita ou ilícita. Até porque, provar que certa soma específica de dinheiro foi ilicitamente obtida é extremamente dificil em casos de empresas.
Elas se apropriaram daqueles recursos roubando de quem?
– Ah, vem dos lucros conseguidos mediante licitações fraudadas, aditamentos ilegais etc !
– Muito bem, punição em cima delas.
Mas como pode um recipiente de doações eleitorais em caixa 1 ou 2 saber tal coisa?
Mesmo que a empresa tenha, o que me parece altamente improvável, uma contabilidade de dinheiro obtido ilegalmente para dotações eleitorais, seja para caixa 1 ou 2, os recursos para doações devem provir da caixa comum da empresa (formado com lucros obtidos legal e ilegalmente) usados, seja para caixa 1 ou 2.
Só no último caso, quando tanto a empresa quanto o receptor dos recursos tem conhecimento conjunto de que a contabilidade da dotação é eleitoralmente ilegal.
A origem desses recursos, se legal ou ilegal, provavelmente ninguém sabe, nem os donos das companhias, exceto se - e duvido outra vez - se destinem parte dos lucros auferidos por licitações fraudadas a uma conta particular. Mas, neste caso, é de se perguntar se escondiam o dinheiro embaixo do colchão. Pois, se depositavam em banco, em conta específica, recursos com origem sabidamente ilegal, não vai acontecer nada com o banco?
Não? E porque, ainda que esta hipótese fosse verdadeira, o que, obviamente não é, deve o beneficiário das doações saídas dessa conta maldita pagar pelo crime da fraude cometida pela empresa e aqueles que participaram da fraude?
O destinatário da dotação participou da fraude originária?
Se sim, punição para ele, caixa 1 ou caixa 2.
Se não, punir penalmente receptores de doações, mesmo em caixa 2, constitui pura tirania judiciária.
Isso foi o que fizeram na Ação Penal 470.
Agora estendem a mesma fraude jurídica ao caixa 1.
E mais: confundem o caso até aqui analisado com o de dotações, de recursos legais ou ilegais, seja em caixa 1 ou caixa 2, para propina, isto é, pagamento antecipado de comportamento futuro do beneficiado.
Sem maior análise dessa monstruosidade jurídica, imagine provar o seguinte: recursos supostamente originados em tratativas ilegais do doador foram destinadas ao caixa 2 do beneficiado, com conhecimento deste de que o dinheiro era sujo, com objetivo de comprar ações futuras (votos, pareceres, etc.) do beneficiado.
Este caso, possível no limite do absurdo, é, todavia, completamente diferente do Paulo Roberto Costa e semelhantes, posto que estes precisavam gerar, com seu comportamento, os ganhos que permitiriam às empresas proporcionar-lhes fortunas e, ainda assim, ser um bom negócio. Todos, rigorosamente todos, sabiam tudo o que era possível saber sobre o crime que cometiam.
Wanderley Guilherme dos Santos