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Denúncia contra o reitor da UFSC é afronta ao Supremo!

Auler: Procurador prefere censura à Universidade
publicado 25/08/2018
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Do Blog do Marcelo Auler:

Procurador da República ignora STF e denuncia reitor da UFSC


Desconsiderando uma antiga posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que deixou claro, reiterada vezes “a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha, eventualmente, a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública, pela prevalência da liberdade de expressão”, o procurador da República no estado de Santa Catarina, Marco Aurélio Dutra Aydos, denunciou na quinta-feira (23/08) o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Ubaldo Cesar Balthazar, e seu chefe de gabinete, Áureo Mafra de Moraes, por conta de manifestações de pessoas “não identificadas” que teriam ofendido a “honra funcional” da delegada da Polícia Federal, Érika Mialik Marena.

Na peça em que reclama de o reitor não exercer seu “poder de polícia”, o procurador o acusa de “autoria comissiva por omissão”. Já o chefe de gabinete é apontado por “autoria comissiva”. Aydos quer que eles respondam pelo crime de injúria (Art. 140 do Código Penal – CP) agravado duas vezes: por ter sido contra funcionário público e ocorrer na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da injúria (itens II e III do Art. 141 do CP).

Ele ainda indica um outro agravo ao entender que os dois professores cometeram “violação do dever funcional” motivada pelo desejo de “facilitar … a impunidade” dos crimes apurados na Operação Ouvido Moucos. Diante disso, não admite que a pena – inicialmente de detenção entre 40 dias e oito meses -, seja transacionada para prestação de serviços, por que “tal medida não é suficiente para reprovação social da conduta.

O procurador responsabiliza os dois professores por não terem censurado a manifestação no campus universitário – ambiente propício a atos políticos. Diz que o reitor deveria exercer seu “poder de polícia”. Mais ainda, acusa-os de agirem assim para beneficiar quem estava sendo investigado pela Polícia Federal na malfadada Operação Ouvidos Moucos que provocou o suicídio do ex-reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo, em outubro passado, após se sentir humilhado ao ser preso naquela investigação.

Ignorando o Supremo  – Ao apresentar esta denúncia, o procurador parece desconhecer que o STF, por diversas vezes, sustentou que não pode se considerar crime as críticas a agentes públicos. Isto consta, por exemplo, do voto da ministra Cármen Lúcia, atual presidente do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815, em junho de 2015, na decisão em que o Supremo afastou de vez a censura em biografias:

Este Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.274, que, mesmo quando em jogo bem jurídico considerado de importância pelo legislador que poderia tornar crime aquilo que venha a lhe trazer risco, prevalece a liberdade de expressão. Nas Reclamações ns. 11.292, 15.243 e 16.074, Ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, apontaram a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha, eventualmente, a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública, pela prevalência da liberdade de expressão”. 

Autoestima da delegada – Ao acusar os dois, o procurador diz que  a faixa com críticas “inequivocamente ofende a honra funcional subjetiva” da delegada, “dando causa injustamente a diminuição do sentimento pessoal de autoestima, eis que publicamente caracterizada pela qualidade negativa de “agente público que pratica abuso de poder” e necessita de “punição” para “reparação dos [seus] malfeitos”.”

Para ele, competia ao reitor, “na condição de autoridade de primeira hierarquia da Administração universitária presente na solenidade, exercitar regularmente o poder de polícia administrativo que coibisse o malferimento à honra funcional dos servidores públicos retratados na faixa, sendo-lhe exigível dever jurídico positivo de imediatamente retirar, ou mandar retirar, a faixa exposta naquela cerimônia oficial por ato de terceiros. Ao omitir-se de seu dever jurídico, o acusado atribuiu para si autoria da injúria ali perpetrada, não sendo relevante que não tenha sido ele quem tenha produzido a faixa ou determinado sua exposição durante tal cerimônia“.

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