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Gilmar é um caso de notória parcialidade

Gilmar troca o Direito pela política
publicado 04/04/2016
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O Conversa Afiada reproduz artigo de Wálter Maierovitch, extraído de CartaCapital:

Gilmar Mendes e a Justiça humilhada

Ao trocar o Direito pela política, ministro do STF dá um péssimo exemplo aos seus pares


Na iconografia jurídica, Têmis, deusa grega da Justiça, representa a certeza de solução imparcial de conflitos. Sempre aparece aparelhada com veste comprida até o talo (talar), venda nos olhos para não distinguir pessoas, balança de dois pratos para pesar as pretensões e espada a conferir força coercitiva às suas decisões. Nesta quadra chamada de judicialização da política, a imparcialidade do nosso Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental.

Dois recentes episódios a deslustrar togas chamaram a atenção e  chocaram o cidadão comum  por se ter trocado a postura imparcial do juiz por condução  impregnada de partidarismo político-ideológico, quando a Constituição veda ao magistrado esse tipo de atividade.

Em sessão plenária da Corte, por ocasião de julgamento do recurso limitado de embargos de declaração, com alegações de omissão, contradição e obscuridade do acórdão (sentença) sobre rito do impeachment, o ministro Gilmar Mendes deixou de lado a questão jurídica debatida e passou a emitir juízo negativo de valor acerca do governo federal e a indicação do ex-presidente Lula para o ministério.

Trocou o Direito pela política, esquecendo-se de tirar a toga e procurar outro lugar, de modo a não constranger os seus pares. O ministro Mendes, ao trocar de panos, passou a todos os magistrados brasileiros, e mais uma vez, mau exemplo e desprestigiou o Poder Judiciário.

A difusão desse mau exemplo do ministro Mendes pode ser sentido na liminar concedida em ação popular ajuizada na Justiça Federal de Primeira Instância. A meta da ação popular, um remédio constitucional à disposição do cidadão, era a revogação da nomeação do ex-presidente Lula como ministro-chefe da Casa Civil. A liminar a suspender o ato foi da lavra do juiz Itagiba Catta Preta Neto, ativo nas redes sociais em grosserias e intolerâncias contra o governo Dilma: como esperado até por um rábula, essa decisão dada por juiz inabilitado por flagrante parcialidade foi cassada de pronto pelo Tribunal Regional Federal.

No mesmo dia da nula decisão lançada por Catta Preta, o ministro Gilmar Mendes lançou, depois de almoçar com dois políticos (José Serra e Arminio Fraga) interessados em minar politicamente o governo Dilma e em desprestigiar o neoministro Lula, longa decisão liminar a suspender a nomeação e posse do ex-presidente, em mandado de segurança proposto pelos partidos  PSDB e PPS, onde estão filiados os  dois convivas do almoço.

Mais ainda, determinou, como consequência do decidido, a volta à 4ª Vara de Curitiba, onde é titular o juiz Sergio Moro, de procedimentos investigatórios, denúncia criminal, em fase de recebimento ou rejeição, e pedido de prisão preventiva formulado contra Lula por promotores paulistas.

No caso do ministro Mendes, não se trata de judicialização da política, mas de vício processual em face de notória parcialidade. O ministro já havia antecipado publicamente juízos negativos. Portanto, uma decisão maculada pelo vício da parcialidade e, assim, nula de pleno Direito. Na chamada jurisdicionalização, os juízes ou os Tribunais, quanto ao dissenso ou litígio, são chamados a decidir em substituição à vontade das partes em conflito, declarando o direito positivo e a parte vencedora.

Quando atua um juiz notoriamente suspeito de parcialidade, caso do ministro Mendes ao entender ter ocorrido no ato de nomeação “desvio de finalidade” (seria, segundo o ministro Mendes, apenas para garantir foro por prerrogativa de função ao ex-presidente Lula), temos uma perigosa distorção e não  judicialização de tema de interesse político em sentido estrito. Com efeito, espera-se do ministro Cardozo, da Advocacia-Geral da União, em especial para a preservação do prestígio do STF, a propositura de exceção de suspeição do ministro Mendes.

Pelo que se sabe, já foram ajuizados habeas corpus preventivo com Lula de paciente e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), esta com questionamento sobre ter o ministro Mendes subtraído a competência do juiz natural do caso, ministro Teori Zavascki.

Outra questão agitada da semana retrasada referiu-se à escuta telefônica, só admitida com autorização judicial motivada. Quando Dilma e Lula conversavam, não se podia fazer a escuta porque não mais existia autorização judicial. Bem antes da ligação, o juiz Moro havia cancelado a ordem. Assim e diante de prova ilícita, deveria Moro ter desentranhado a fita dos autos e mandado apagar a gravação.

Sobre o levantamento do sigilo, vale lembrar recente decisão do STF a respeito da não admissão de voto secreto em caso que cuidou do rito do impeachment, ou seja, a regra fundamental é sempre a da publicidade.  Lógico, não se pode dar publicidade de conversas privadas e as que não guardem correlação com o fato objeto do inquérito. Em vários países europeus, os operadores de interceptações são proibidos por lei de captar e gravar conversas privadas. Eles devem desativar o equipamento e reativá-lo depois de tempo calculado para o fim do diálogo privativo.