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Moro faz escola e Juíza cumpre o que quer...

O STF deu carne à fera e agora não consegue levá-la de volta à jaula!
publicado 17/09/2018
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O Judge Murrow criou a jurisprudênssia: só cumpro as ordens que quero!

O Supremo Tribunal Federal criou a fera, agora que a enjaule...

Ou não foi o STF que deixou o Moro botar a Polícia dita Federal para tirar o Lula e D. Marisa da cama, para ver se achava dólares ou cocaína debaixo do colchão?

Ou não foi o STF que deixou o Moro vazar para a Globo Overseas (empresa que tem sede na Holanda para lavar dinheiro e subornar agentes da FIFA com objetivo de ter a exclusividade para transmitir os jogos da seleção) telefonema da Presidenta da Republica para um ex-presidente?

O Moro pode grampear telefone de advogado e tudo bem... foi um pequeno equívoco...

Ou não é o Murrow que bota o Youssef na cadeia sempre que precisa de uma delação dele?

Ou não foi o Moro que prendeu o Lula sem provas?

Agora, recentemente, o Moro desafiou o presidente do STF, ministro Toffoli a tirar dele o enforcamento do Ministro Mantega!

Moro faz mais discípulos que o STF inteiro:

Juíza da Vara Federal desafia TRF descumpre HC invocando decisão inexistente do STJ


A juíza Cíntia Menezes Brunetta, da 12ª Vara Federal do Ceará negou-se a cumprir ordem de Habeas Corpus do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e manteve presos o dono da rede de farmácias Pague Menos e outros três empresários.

Segundo a juíza, existiria decisão do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário. A alegada decisão, contudo, não consta dos autos. A decisão de Fischer que há, anterior ao Habeas Corpus concedido pelo desembargador Roberto Machado, tratava de outra matéria: a execução provisória da pena. O Habeas Corpus desobedecido ontem (11/9) foi concedido em pedido que versa sobre a dosimetria da pena — uma vez que se igual ou inferior a quatro anos, a reclusão seria indevida.

Ao tomar conhecimento da desobediência, o desembargador reiterou sua ordem com veemência, reportando-se diretamente à autoridade carcerária. Até este momento (13h10 de quarta-feira), não se tinha conhecimento do cumprimento da ordem.

Para afrontar a decisão do TRF, a juíza alegou que "não só os dispositivos das ordens judiciais são inconciliáveis, como também seus fundamentos são incompatíveis, pedindo inúmeras vênias, deixo, por algumas horas, de cumprir a decisão que determina a imediata suspensão da execução da pena do réu, ante a determinação oposta do STJ dirigida a mim, a fim de consultar os relatores das referidas decisões sobre a sua permanência", alegou a juíza.

Cíntia Brunetta decidiu dar cumprimento à execução provisória da pena durante o feriado de 7 de setembro, sem estar de plantão. Ela deu curso a decisão de Félix Fischer, que ela invocou, mesmo sabendo que a decisão do TRF foi posterior e tratava de outra abordagem. Além disso, a juíza decretou a prisão em regime fechado, contrariando o pedido do próprio MPF de que os réus cumprissem pena em regime aberto. Três réus passaram cinco noites na prisão quando deveriam estar com monitoramento eletrônico, em casa. Só na manhã desta quarta-feira (12/9) a juíza constatou seu equívoco.

Os executivos foram condenados na primeira instância em 2010, pelo juiz Danilo Fontenele, da 11ª Vara Federal de Fortaleza, e na segunda instância em 2013, pelo TRF-5. Como o Supremo Tribunal Federal passou a permitir a execução provisória da pena, o Ministério Público Federal pediu que o STJ determinasse o início da execução, o que foi atendido pelo ministro Felix Fischer, no dia 4 de setembro. Com isso, os empresários se apresentaram espontaneamente no último sábado (8/9).

Em pedido de Habeas Corpus, a defesa dos empresários pediu que o TRF-5 suspendesse a execução provisória. Isso porque, segundo a defesa, houve erro na dosimetria da pena, o que não foi analisado pela corte regional nem pelo STJ.

Ao julgar o pedido, o desembargador Francisco Roberto Machado reconheceu a possibilidade do erro na dosimetria das penas, o que pode reduzir significativamente a pena dos acusados, alterando inclusive o regime a ser aplicado.

"Com esta redução, o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade poderia ser o aberto. E até não se poderia descartar a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito", afirmou o desembargador, determinando a suspensão da execução provisória e liberdade dos empresários.

Clique aqui para ler o HC.
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