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Moro, Procuradores defendem os blogueiros sujos

Associação de Procuradores protesta contra sequestro do Edu
publicado 23/03/2017
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A instituição Ministério Público Transformador (que deve adorar o Janot e os que dão coletiva em off para o jornal nacional) lançou uma nota dirigida (não pode ser mais sutil) àquele que deu para distinguir jornalista de quem não é jornalista.

A nota se destina também - de forma oblíqua - à Eliane Tucanhede, da massa cheirosa e à âncora do programa Entre Caspas, da GloboNews, que apoiaram o Edu de forma heróica!

1. O Coletivo por um Ministério Público Transformador vem a público manifestar-se em defesa do amplo direito fundamental constitucional dos comunicadores sociais a não revelarem suas fontes, conforme estabelecido no art. 5º, XIV, da Constituição Federal: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

2. Do mesmo modo, referido direito é garantido pelo art. 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos[1], pelo art. 19.2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[2], assim como pelo art. 13.1 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos[3].

3. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em sua declaração de princípios sobre a liberdade de expressão[4], confirma que a liberdade de expressão é um direito fundamental e inalienável, além de ser um requisito indispensável para a existência de uma sociedade democrática (princípio 1), esclarecendo a relação entre liberdade de expressão e o trabalho de informação levado a cabo pelos comunicadores sociais. Esclarece que todo comunicador social tem direito à reserva de suas fontes de informação, apontamentos, arquivos pessoais e profissionais (princípio 8) e que pressões diretas ou indiretas dirigidas a silenciar a informação disponibilizada pelos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão (princípio 13).

4. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirma a “função vital de fiscalização pública que exerce a imprensa”, justificando um alto nível de proteção do direito dos jornalistas de proteção de suas fontes, conforme precedentes dos casos Goodwin contra Reino Unido (sentença de 23 de maio de 1996), e caso Roemen y Schmit contra Luxemburgo (sentença de 25 de fevereiro de 2003).

5. No primeiro caso, o referido tribunal internacional estabeleceu a garantia do direito, afirmando que a exigência de que o jornalista revele o segredo de sua fonte viola o direito humano à liberdade de expressão, previsto no art. 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, o qual é composto pelas liberdades de receber ou comunicar informações ou ideias, sem a ingerência das autoridades públicas.

6. No segundo caso, extrai-se que o direito do jornalista a não revelar sua fonte inclui não apenas o direito a não identificá-la diretamente, como também o de não revelar qualquer outra circunstância que possa levar a esta identificação, ou seja, também está protegido contra as buscas e apreensões de objetos ou documentos que indiretamente permitam revelar a identidade da fonte.

7. Em documento denominado “Padrões Internacionais sobre Liberdade de Expressão”, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Expressão e Opinião assevera:

Do mesmo modo, os Estados devem instruir as forças de segurança sobre o respeito aos meios de comunicação e respeitar o direito dos (as) jornalistas ao sigilo de suas fontes de informações, anotações e arquivos pessoais e profissionais[5].

8. Neste sentido, em julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a “Lei de Imprensa”, por ser contrária à liberdade de imprensa, de expressão e de informação, afirmando que há uma “relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia”.

9. Mais recentemente, confirmou a garantia do direito de preservar a fonte jornalística, oponível aos agentes e autoridades do Estado, como garantia institucional de exercício do direito fundamental da liberdade de expressão e de comunicação (buscar e transmitir informações), na Reclamação 21504.

10. Importante definir a extensão do conceito de “profissional” estabelecido pela Constituição Federal de 1988, para fins de garantia do direito fundamental a não revelar sua fonte de informações.

11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional a exigência de diploma de curso superior para exercício da atividade de jornalismo, por violar os direitos à liberdade de expressão e de informação, conforme acórdão do tribunal pleno no Recurso Extraordinário 511961/SP.

12. De acordo com o comentário geral nº 34, parágrafo 44, do Comitê de Direitos Humanos da ONU, autores de blogs têm o direito a não revelar sua fonte:

Na função jornalística participam uma ampla variedade de pessoas, como analistas, repórteres profissionais e de dedicação exclusiva, autores de blogs e outros que publicam por sua própria conta em meios de imprensa, na internet, ou por outro meios[6]

13. Trata-se, portanto, de conceito amplo, que pode ser reunido na categoria de “comunicadores sociais”, como no caso de autores de blogs de caráter informativo jornalístico.

14. Por todo o exposto, o Coletivo por um Ministério Público Transformador externa sua preocupação com possível violação do direito à liberdade de expressão, em sua vertente do direito de comunicar informação, por decisão judicial[7] questionável que determinou a condução coercitiva de autor de blog jornalístico para prestar declarações sobre a identidade de fonte, bem como que determinou a busca e apreensão de objetos e quebra de sigilo de dados que podem levar à descoberta da identidade de fonte jornalística. A ingerência, em tese indevida, é uma afronta à liberdade de expressão e à própria garantia de uma sociedade democrática.

[1] “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão“. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf.

[2] “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm.

[3] “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm.

[4] Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=26&lID=2.

[5] Disponível em: http://www.oas.org/pt/cidh/expressao/docs/publicaciones/20140806_%20PORT__EStandares_Internacionales_LE.pdf

[6] Disponível em: http://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx

[7] Notícia disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-mar-21/moro-determina-coercitiva-blogueiro-descobrir-fontes.

Em tempo: essa é a aba "quem somos" do site Ministério Público Transformador: 

O "Coletivo por um Ministério Público Transformador" é uma associação formada por membros do Ministério Público dos Estados e da União. Tem por objetivo lançar um olhar crítico sobre a atuação da Instituição, após quase 30 anos da Constituição de 1988, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania.

Também terá em foco o irrestrito respeito aos direitos humanos, a defesa dos direitos das pessoas vulneráveis, com vistas à efetivação de um ideal de igualdade material e o respeito à diversidade, sempre em constante e permanente interlocução com a sociedade. São pessoas comprometidas com o Direito como um instrumento que pode contribuir para a Justiça Social.