Paulo Roberto fraudou a delação!
Essa Lava Jato vai cair toda no Supremo !
publicado
23/10/2015
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O Conversa Afiada reproduz artigo de Fernando Brito, extraído do Tijolaço:
Integrante da “Lava Jato” admite anular delação de Paulo Roberto Costa
Hoje, no Valor Econômico:
“Um dos principais criminosos colaboradores da Operação LavaJato, o exdiretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, poderá ter a sua delação premiada rescindida, ou pelo menos revista, se confirmadas suspeitas de que ele omitiu nomes de políticos envolvidos e dinheiro obtido com o esquema de corrupção na companhia, apurou o Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor.
“A médio prazo, talvez seja quase inevitável se pleitear uma quebra de acordo. Aparentemente, o Paulo não colocou todas as cartas na mesa. Mas ele jura que contou tudo”, revela uma fonte a par da investigação. A rescisão não implica em prejuízo às provas geradas a partir dos depoimentos.
A cláusula número 24 da colaboração premiada de Costa prevê que, em caso de rescisão do acordo, o colaborador perderá automaticamente o direito aos benefícios concedidos, “com a manutenção da validade das provas já produzidas”. Somente a palavra do delator não tem valor probatório. A ele cabe o fornecimento de documentação e a indicação de meios para a obtenção das provas.”
Aí vai começar uma imensa discussão jurídica.
Porque a jurisprudência do Supremo é a de que, de fato, não existe anulação automática de todo o processo, mas há a de tudo o que foi produzido, como prova, a partir de um ato inválido:
Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. (Celso de Mello, Informativo do STF 583, abril de 2010)
E aí, cabe ao MP, o “demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal (…)
Como explicar, judicialmente, então, as quebras de sigilo bancário, os mandados de busca e apreensão, as prisões preventivas deflagrados com base numa denúncia que foi prestada em fraude ao processo?
É a teoria da “árvore envenenada”, criada pela Suprema Corte dos EUA e adotada quase que universalmente, com raríssimas contestações. O crime na raiz da investigação envenena os frutos da prova dela derivados.
O que se faz, então? Muda-se o Direito casuisticamente, ou joga-se por terra tudo o que adveio de investigações iniciadas com a delação de Costa?
As duas principais e originárias delações estão, agora, sob suspeita, porque sobre a de Youssef pesa a história abafadíssima da escuta ilegal na cela da PF.
Aí está a fragilidade de um processo judicial que se apóia essencialmente em delações de criminosos interessados em livra a si mesmos – não raro a o que puderem do dinheiro que amealharam – dos efeitos da lei.
Mas a “República do Paraná” endeusou Paulo Roberto Costa, libertou-o com a certeza de que roubou, mantendo presos outros sobre os quais não tinha provas, apenas na esperança que o processo de delação avançasse até onde desejava. O uso do “cachimbo Alberto Youssef”, desde 2004 mantido como “colaborador” daquele grupo, deixou-lhes tortas as bocas e fez construir um castelo jurídico de duvidosa solidez.
Ou melhor, que só tem solidez pelo clamor midiático com que foram tratados os delatores, vertido em quase herói, com direito a se dizerem “enojados” da roubalheira que praticaram , com uma falsidade que joga sombra em tudo o que, verdadeiro ou não, disseram.
Todos os que defenderam a prudência, a relativização do valor que criminosos diziam foram apontados como desejosos de “encobrir a corrupção”. Mas e a delação que encobria o desejo de continuar fruindo do produto do crime é, então, o nosso modelo de Justiça?
Adiante, diz a matéria do Valor:
“Não é de hoje que a Lava-Jato desconfia que o ex-diretor de abastecimento da petrolífera mantenha dinheiro vivo escondido no Brasil.”
No entanto, o deixaram livre, com direito a não apenas usá-lo para si, mas para, eventualmente,destruir os indícios que poderiam levar a ele.
E vazaram para a mídia, com riqueza de detalhes, tudo o que Costa alegou em sua fase “convertida”.
Pior, criaram as condições para que nulidades processuais que vão, quem sabe, beneficiar corruptos.
Delação premiada é um nome que vai se tornando uma repugnante ironia.
“Um dos principais criminosos colaboradores da Operação LavaJato, o exdiretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, poderá ter a sua delação premiada rescindida, ou pelo menos revista, se confirmadas suspeitas de que ele omitiu nomes de políticos envolvidos e dinheiro obtido com o esquema de corrupção na companhia, apurou o Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor.
“A médio prazo, talvez seja quase inevitável se pleitear uma quebra de acordo. Aparentemente, o Paulo não colocou todas as cartas na mesa. Mas ele jura que contou tudo”, revela uma fonte a par da investigação. A rescisão não implica em prejuízo às provas geradas a partir dos depoimentos.
A cláusula número 24 da colaboração premiada de Costa prevê que, em caso de rescisão do acordo, o colaborador perderá automaticamente o direito aos benefícios concedidos, “com a manutenção da validade das provas já produzidas”. Somente a palavra do delator não tem valor probatório. A ele cabe o fornecimento de documentação e a indicação de meios para a obtenção das provas.”
Aí vai começar uma imensa discussão jurídica.
Porque a jurisprudência do Supremo é a de que, de fato, não existe anulação automática de todo o processo, mas há a de tudo o que foi produzido, como prova, a partir de um ato inválido:
Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. (Celso de Mello, Informativo do STF 583, abril de 2010)
E aí, cabe ao MP, o “demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal (…)
Como explicar, judicialmente, então, as quebras de sigilo bancário, os mandados de busca e apreensão, as prisões preventivas deflagrados com base numa denúncia que foi prestada em fraude ao processo?
É a teoria da “árvore envenenada”, criada pela Suprema Corte dos EUA e adotada quase que universalmente, com raríssimas contestações. O crime na raiz da investigação envenena os frutos da prova dela derivados.
O que se faz, então? Muda-se o Direito casuisticamente, ou joga-se por terra tudo o que adveio de investigações iniciadas com a delação de Costa?
As duas principais e originárias delações estão, agora, sob suspeita, porque sobre a de Youssef pesa a história abafadíssima da escuta ilegal na cela da PF.
Aí está a fragilidade de um processo judicial que se apóia essencialmente em delações de criminosos interessados em livra a si mesmos – não raro a o que puderem do dinheiro que amealharam – dos efeitos da lei.
Mas a “República do Paraná” endeusou Paulo Roberto Costa, libertou-o com a certeza de que roubou, mantendo presos outros sobre os quais não tinha provas, apenas na esperança que o processo de delação avançasse até onde desejava. O uso do “cachimbo Alberto Youssef”, desde 2004 mantido como “colaborador” daquele grupo, deixou-lhes tortas as bocas e fez construir um castelo jurídico de duvidosa solidez.
Ou melhor, que só tem solidez pelo clamor midiático com que foram tratados os delatores, vertido em quase herói, com direito a se dizerem “enojados” da roubalheira que praticaram , com uma falsidade que joga sombra em tudo o que, verdadeiro ou não, disseram.
Todos os que defenderam a prudência, a relativização do valor que criminosos diziam foram apontados como desejosos de “encobrir a corrupção”. Mas e a delação que encobria o desejo de continuar fruindo do produto do crime é, então, o nosso modelo de Justiça?
Adiante, diz a matéria do Valor:
“Não é de hoje que a Lava-Jato desconfia que o ex-diretor de abastecimento da petrolífera mantenha dinheiro vivo escondido no Brasil.”
No entanto, o deixaram livre, com direito a não apenas usá-lo para si, mas para, eventualmente,destruir os indícios que poderiam levar a ele.
E vazaram para a mídia, com riqueza de detalhes, tudo o que Costa alegou em sua fase “convertida”.
Pior, criaram as condições para que nulidades processuais que vão, quem sabe, beneficiar corruptos.
Delação premiada é um nome que vai se tornando uma repugnante ironia.