PF, MPF, agora lei autoriza advogados a acompanhar investigações
Lei foi sancionada pela Presidenta Dilma e entra em vigor hoje
publicado
13/01/2016
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(De GeoPolitico Blog)
A partir do site Jota:
Lei autoriza advogados a acompanhar “investigações de qualquer natureza”
Advogados podem, a partir desta quarta-feira (13/01), examinar autos de flagrantes e de investigações de qualquer natureza em qualquer instituição responsável por conduzir investigações, mesmo sem procuração.
Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou e publicou no Diário Oficial da União a Lei 13.245. O texto modifica o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).
A versão anterior do artigo previa, entre os direitos dos advogados,
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Na nova versão, sancionada pela presidente, o artigo passa a prever como prerrogativa:
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Nos casos que correm em sigilo, o advogado precisa apresentar procuração. Aquele que impedir o acesso do profissional ou fornecer autos incompletos será responsabilizado criminal e funcionalmente por abuso de autoridade.
Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, a redação permite acesso a apurações tradicionalmente fechadas durante a fase de instrução, como procedimentos da Receita Federal e do Banco Central, por exemplo. Indagados sobre os procedimentos que serão tomados para dar acesso a advogados de suas investigações, nenhum dos dois órgãos respondeu antes da publicação desta reportagem.
Elaborada com o intuito de ampliar o acesso de advogados a investigações policiais, o texto acaba dando aos defensores a chance de acompanhar procedimentos relacionados também à Lei Anticorrupção (Lei 12.846), como os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no âmbito da Controladoria Geral da União, por exemplo.
Veja a lei na íntegra:
Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO)
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Isso porque a presidente Dilma Rousseff sancionou e publicou no Diário Oficial da União a Lei 13.245. O texto modifica o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994).
A versão anterior do artigo previa, entre os direitos dos advogados,
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Na nova versão, sancionada pela presidente, o artigo passa a prever como prerrogativa:
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Nos casos que correm em sigilo, o advogado precisa apresentar procuração. Aquele que impedir o acesso do profissional ou fornecer autos incompletos será responsabilizado criminal e funcionalmente por abuso de autoridade.
Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, a redação permite acesso a apurações tradicionalmente fechadas durante a fase de instrução, como procedimentos da Receita Federal e do Banco Central, por exemplo. Indagados sobre os procedimentos que serão tomados para dar acesso a advogados de suas investigações, nenhum dos dois órgãos respondeu antes da publicação desta reportagem.
Elaborada com o intuito de ampliar o acesso de advogados a investigações policiais, o texto acaba dando aos defensores a chance de acompanhar procedimentos relacionados também à Lei Anticorrupção (Lei 12.846), como os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) no âmbito da Controladoria Geral da União, por exemplo.
Veja a lei na íntegra:
Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO)
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo