Santana tem 10 razões para desmentir Moro
Defesa diz que João Santana foge ao perfil de investigados nesta Operação Lava Jato
publicado
02/03/2016
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Da defesa de João Santana e de sua mulher e sócia, Mônica Moura, ao juiz Sérgio Moro, que comanda os processos da Lava Jato em primeira instância:
A íntegra está no link: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/03/pet-revogacao-temporaria-FABIO.II-docx.pdf
JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO e MONICA REGINA CUNHA MOURA, nos autos do procedimento epígrafe, vêm por seus advogados (EVENTO 93, proc2), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apontar 10 (dez) motivos que exigem sua imediata colocação em liberdade:
1. JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA foram presos temporariamente porque a Polícia Federal e o Ministério Público sustentam a teoria de que teriam cometido crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas (EVENTOS 01 e 06). Todavia, como já ressaltado em petição anterior, principalmente o depoimento prestado por MÔNICA MOURA na última quarta-feira (EVENTO 141, OUT 2) demonstrou que o único delito que pode, em tese, lhes ser imputado é o de não declararem conta no exterior. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569
2. Mesmo na remota hipótese de ser verdadeira a linha investigativa de que os peticionários teriam sido remunerados na conta estrangeira por trabalho realizado em campanhas brasileiras, a imputação do crime de lavagem de dinheiro não prescindiria da prova de que sabiam ou teriam como conhecer a suposta origem espúria desses valores. Prematura, portanto – para usar adjetivo cunhado por Vossa Excelência ao prorrogar a temporária –, a conclusão de que cometeram qualquer crime cuja gravidade concreta indique a necessidade da constrição cautelar.
3. A versão apresentada por eles pode até não ter agradado os investigadores - e neste país versão de defesa não serve para isto - mas daí a dizer que suas prisões são necessárias do ponto de vista cautelar, há um longo caminho.
4. Sim, pois, embora seja ano eleitoral, como bem ressaltou Vossa Excelência, os peticionários estão fora de toda e qualquer campanha brasileira, e este juízo dispõe de mecanismos diversos da prisão para garantir este alheamento.
5. Compareceram espontaneamente para serem presos tão logo souberam da ordem de prisão – aliás, já se haviam colocado à disposição antes mesmo de deflagrada a operação –, prestaram todos os esclarecimentos (EVENTO 141, OUT 2 e 3), admitiram erros, e ainda abriram mão de todo e qualquer sigilo bancário ou financeiro, autorizando expressamente que as autoridades tenham acesso total às suas movimentações inclusive no exterior. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569
6. Além disso, prontificaram-se a assinar – como já o fizeram com relação a uma das contas – todo e qualquer documento necessário à imediata remessa das informações bancárias pelas instituições estrangeiras.
7. Aliás, se colocados em liberdade, comprometem-se a apresentar em questão de dias o extrato da conta suíça bem como qualquer outro documento solicitado.
8. Ora, Excelência, não se pode exigir que presos, e sem garantia de que serão soltos, continuem colaborando com as investigações mais do que já vêm fazendo... Se esta prisão se presta mesmo ao fim que se admite, então ela não tem mais razão de ser, pois tudo indica que terão muito mais condições de colaborar em liberdade do que se mantidos no cárcere, sem a possibilidade de acesso a documentos, informações, extratos bancários e dados contábeis.
9. Tampouco o fato de terem chegado ao Brasil sem celulares ou apetrechos eletrônicos justificaria a imposição de medida cautelar de restrição da liberdade, vez que nenhuma ordem emanada deste juízo ordenava, orientava ou muito menos sugeria que assim deveriam se guiar. Inverídica também a alegação de que tais apetrechos teriam ficado em posse do advogado subscritor, perversa e maledicente conclusão à qual a polícia chegou com base na informação de que o ora signatário estava com os pertences pessoais do casal. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569 Esses apetrechos, como já dito e reiterado, são instrumentos de trabalho e permaneceram na República Dominicana, onde toda uma equipe de profissionais continua trabalhando na campanha de reeleição de DANILO MEDINA1 .
10. Volta-se a dizer: os peticionários fogem completamente ao perfil de investigados nesta Operação Lava Jato. Não são nem nunca foram funcionários públicos; não têm nem nunca tiveram contratos com o poder público; não são nem nunca foram operadores de propina ou lobistas
1. JOÃO SANTANA e MÔNICA MOURA foram presos temporariamente porque a Polícia Federal e o Ministério Público sustentam a teoria de que teriam cometido crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas (EVENTOS 01 e 06). Todavia, como já ressaltado em petição anterior, principalmente o depoimento prestado por MÔNICA MOURA na última quarta-feira (EVENTO 141, OUT 2) demonstrou que o único delito que pode, em tese, lhes ser imputado é o de não declararem conta no exterior. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569
2. Mesmo na remota hipótese de ser verdadeira a linha investigativa de que os peticionários teriam sido remunerados na conta estrangeira por trabalho realizado em campanhas brasileiras, a imputação do crime de lavagem de dinheiro não prescindiria da prova de que sabiam ou teriam como conhecer a suposta origem espúria desses valores. Prematura, portanto – para usar adjetivo cunhado por Vossa Excelência ao prorrogar a temporária –, a conclusão de que cometeram qualquer crime cuja gravidade concreta indique a necessidade da constrição cautelar.
3. A versão apresentada por eles pode até não ter agradado os investigadores - e neste país versão de defesa não serve para isto - mas daí a dizer que suas prisões são necessárias do ponto de vista cautelar, há um longo caminho.
4. Sim, pois, embora seja ano eleitoral, como bem ressaltou Vossa Excelência, os peticionários estão fora de toda e qualquer campanha brasileira, e este juízo dispõe de mecanismos diversos da prisão para garantir este alheamento.
5. Compareceram espontaneamente para serem presos tão logo souberam da ordem de prisão – aliás, já se haviam colocado à disposição antes mesmo de deflagrada a operação –, prestaram todos os esclarecimentos (EVENTO 141, OUT 2 e 3), admitiram erros, e ainda abriram mão de todo e qualquer sigilo bancário ou financeiro, autorizando expressamente que as autoridades tenham acesso total às suas movimentações inclusive no exterior. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569
6. Além disso, prontificaram-se a assinar – como já o fizeram com relação a uma das contas – todo e qualquer documento necessário à imediata remessa das informações bancárias pelas instituições estrangeiras.
7. Aliás, se colocados em liberdade, comprometem-se a apresentar em questão de dias o extrato da conta suíça bem como qualquer outro documento solicitado.
8. Ora, Excelência, não se pode exigir que presos, e sem garantia de que serão soltos, continuem colaborando com as investigações mais do que já vêm fazendo... Se esta prisão se presta mesmo ao fim que se admite, então ela não tem mais razão de ser, pois tudo indica que terão muito mais condições de colaborar em liberdade do que se mantidos no cárcere, sem a possibilidade de acesso a documentos, informações, extratos bancários e dados contábeis.
9. Tampouco o fato de terem chegado ao Brasil sem celulares ou apetrechos eletrônicos justificaria a imposição de medida cautelar de restrição da liberdade, vez que nenhuma ordem emanada deste juízo ordenava, orientava ou muito menos sugeria que assim deveriam se guiar. Inverídica também a alegação de que tais apetrechos teriam ficado em posse do advogado subscritor, perversa e maledicente conclusão à qual a polícia chegou com base na informação de que o ora signatário estava com os pertences pessoais do casal. Rua Groenlândia, nº 146, Jardim América, São Paulo (SP), CEP: 01434-000 – tel/fax: (55 11) 3101-0680/2924-1569 Esses apetrechos, como já dito e reiterado, são instrumentos de trabalho e permaneceram na República Dominicana, onde toda uma equipe de profissionais continua trabalhando na campanha de reeleição de DANILO MEDINA1 .
10. Volta-se a dizer: os peticionários fogem completamente ao perfil de investigados nesta Operação Lava Jato. Não são nem nunca foram funcionários públicos; não têm nem nunca tiveram contratos com o poder público; não são nem nunca foram operadores de propina ou lobistas