Serrano aos Golpistas: por que não tem Golpe
Reeleição não significa que os dois mandatos sejam iguais
publicado
14/10/2015
Comments
Na Agência PT de Notícias:
Presidente não pode ser afastado por mera conveniência e oportunidade do Parlamento
Em parecer, jurista Pedro Estevam Serrano rechaça as possibilidades de impeachment da presidenta Dilma Rousseff em função da rejeição das contas do governo pelo Tribunal de Contas da União (TCU)
Em parecer encomendado pelo Partido dos Trabalhadores e divulgado nesta terça-feira (13), o jurista Pedro Estevam Serrano rechaça todas as tentativas de golpe contra a presidenta Dilma Rousseff em função da rejeição das contas do governo em 2014, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, no texto, ele afirma que o presidente da República não pode ser “afastado por mero juízo de conveniência e oportunidade do Parlamento”.
“No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. (…) Não pode haver, portanto, a interrupção do mandato do Presidente porque se considera que ele agiu com incompetência ou inadequação no exercício das funções. A interrupção só pode ocorrer se houver conduta dolosa grave”, explica.
O PT consultou o jurista sobre duas questões. O primeiro quesito diz respeito à responsabilização da presidenta Dilma Rousseff por atos cometidos durante o mandato anterior, de 2010 a 2014.
O parecer sustenta que, para que o mandatário sofra impedimento, a conduta questionada necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, e não ao anterior.
“Por essa razão é que a possibilidade, em tese, de reeleição não significa que ambos oa mandatos – cada um de quatro anos – serão considerados um mesmo período para fins da responsabilização político-administrativa consistente no impeachment”, avalia.
“Portanto, a reeleição do Presidente da República não viabiliza a responsabilização político-administrativa por ato pretérito, isto é, praticado no primeiro mandato”, explica o texto.
Além disso, o jurista ressalta que não é possível atribuir ao Presidente da República a responsabilidade por atos praticados por outros agentes da Administração Pública.
O segundo ponto apresentado pelo PT questionava sobre o possível recurso no plenário da Câmara dos Deputados, em caso de rejeição de um pedido de destituição da presidenta Dilma. Para o jurista, esta hipótese é “descabida”.
“A hipótese de recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados é ainda mais descabida quando se constata que (a) não seria oportunizado ao Presidente da República o direito à defesa e, ainda (b) constituir-se-ia em vulneração ao princípio da maioria qualificada a que se refere o art. 86 da Constituição da República por meio da antecipação do exame de admissibilidade, o que só deveria ocorrer após instrução probatória de uma Comissão Especial”, diz.
Leia o parecer, na íntegra: Parecer Pedro Serrano – 1ª Parte / Parecer Pedro Serrano – 2ª Parte
Opiniões jurídicas - Também em parecer, emitido no fim de setembro, os juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato afirmam que a rejeição de contas de 2014 pelo TCU não é o bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade.
Além disso, Mello e Comparato afirmam que o Presidente da República e o vice não podem ter os mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em ação de impugnação de mandato eletivo.
Na avaliação do jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em parecer emitido no dia 28 de setembro, o TSE também não tem competência para decidir sobre cassação de mandato.
Dallari reafirma que o presidente não pode ser responsabilizado, no segundo mandato, por conduta eventualmente registrada no mandato anterior.
Confira o parecer dos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato e de Dalmo de Abreu Dallari.
Da Redação da Agência PT de Notícias
Em parecer encomendado pelo Partido dos Trabalhadores e divulgado nesta terça-feira (13), o jurista Pedro Estevam Serrano rechaça todas as tentativas de golpe contra a presidenta Dilma Rousseff em função da rejeição das contas do governo em 2014, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Além disso, no texto, ele afirma que o presidente da República não pode ser “afastado por mero juízo de conveniência e oportunidade do Parlamento”.
“No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. (…) Não pode haver, portanto, a interrupção do mandato do Presidente porque se considera que ele agiu com incompetência ou inadequação no exercício das funções. A interrupção só pode ocorrer se houver conduta dolosa grave”, explica.
O PT consultou o jurista sobre duas questões. O primeiro quesito diz respeito à responsabilização da presidenta Dilma Rousseff por atos cometidos durante o mandato anterior, de 2010 a 2014.
O parecer sustenta que, para que o mandatário sofra impedimento, a conduta questionada necessariamente deve estar vinculada ao mandato vigente, e não ao anterior.
“Por essa razão é que a possibilidade, em tese, de reeleição não significa que ambos oa mandatos – cada um de quatro anos – serão considerados um mesmo período para fins da responsabilização político-administrativa consistente no impeachment”, avalia.
“Portanto, a reeleição do Presidente da República não viabiliza a responsabilização político-administrativa por ato pretérito, isto é, praticado no primeiro mandato”, explica o texto.
Além disso, o jurista ressalta que não é possível atribuir ao Presidente da República a responsabilidade por atos praticados por outros agentes da Administração Pública.
O segundo ponto apresentado pelo PT questionava sobre o possível recurso no plenário da Câmara dos Deputados, em caso de rejeição de um pedido de destituição da presidenta Dilma. Para o jurista, esta hipótese é “descabida”.
“A hipótese de recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados é ainda mais descabida quando se constata que (a) não seria oportunizado ao Presidente da República o direito à defesa e, ainda (b) constituir-se-ia em vulneração ao princípio da maioria qualificada a que se refere o art. 86 da Constituição da República por meio da antecipação do exame de admissibilidade, o que só deveria ocorrer após instrução probatória de uma Comissão Especial”, diz.
Leia o parecer, na íntegra: Parecer Pedro Serrano – 1ª Parte / Parecer Pedro Serrano – 2ª Parte
Opiniões jurídicas - Também em parecer, emitido no fim de setembro, os juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato afirmam que a rejeição de contas de 2014 pelo TCU não é o bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade.
Além disso, Mello e Comparato afirmam que o Presidente da República e o vice não podem ter os mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em ação de impugnação de mandato eletivo.
Na avaliação do jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em parecer emitido no dia 28 de setembro, o TSE também não tem competência para decidir sobre cassação de mandato.
Dallari reafirma que o presidente não pode ser responsabilizado, no segundo mandato, por conduta eventualmente registrada no mandato anterior.
Confira o parecer dos juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato e de Dalmo de Abreu Dallari.
Da Redação da Agência PT de Notícias