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TRF-1 dá uma cacetada no Moro!

Juiz fez um desagravo à advocacia!
publicado 28/04/2018
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Não bastasse o fato de cuspir no Supremo, o Judge Murrow provou mais uma vez, na sexta-feira 27/IV, por que é o único Juiz do Brasil.

Ele solenemente ignorou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e manteve a extradição de Raul Schmidt, investigado por suposto pagamento de propina a ex-diretores da Petrobras.

Ele estava foragido desde 2015, quando foi para Portugal, por ter dupla nacionalidade.

Pois bem: Schmidt foi preso em Portugal no dia 13/IV e a Justiça portuguesa ordenou sua extradição para o Brasil.

Mas, na sexta-feira 28, veio a polêmica:

O Juiz Leão Aparecido Alves, do TRF-1, concedeu liminar que suspendia a extradição até julgamento de habeas corpus que a defesa pediu.

Detalhe: o Juiz se baseou, também, em ordem do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que determinou que a extradição não ocorresse antes de 2 de maio.

O Juiz Leão registrou que, ao contrário do que insinuou o Juiz Moro, a defesa de Schmidt não ocultou qualquer fato relevante ao relator do pedido de HC no TRF-1.

Mais tarde na sexta-feira, o Judge Murrow resolveu peitar o TRF-1 e decidiu que esse tribunal "não tem jurisdição sobre o assunto".

Na manhã deste sábado, 28/IV, o Desembargador Ney Bello, presidente da 3ª Turma do TRF-1, divulgou nota oficial em que, em outras palavras, reafirma que o lavajatismo fez de Moro o único Juiz do Brasil:

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de decisão liminar concedida em Habeas Corpus, da lavra do Juiz Leão Aparecido Alves, e em razão de comunicação à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça, de autoria do juiz de 1° grau da 13ª vara federal de Curitiba SJ/PR, Sérgio Fernando Moro, vem esclarecer que:

1 - O Juiz Leão Alves suspendeu liminarmente, em ordem de habeas corpus, a extradição de Raul Schmidt Felippe junior, substituindo decisão do juízo federal da 10ª vara federal da SJ/DF, e sustando a decisão da autoridade administrativa, o Diretor do DRCI no Ministério da Justiça, sediado em Brasilia. A decisão do magistrado é pública.

2 - O juiz Relator entendeu em sua decisão que atos administrativos coatores praticados pelo DRCI - já examinados em 1ª instância pelo juízo federal no DF - sujeitavam-se à sua jurisdição.

3 - Quando dois ou mais juízes se entendem competentes para decidirem sobre o mesmo caso o ordenamento jurídico brasileiro prevê solução para a controvérsia, em procedimento denominado Conflito de Competência. Tal conflito é julgado, em casos como este, pelo Superior Tribunal de Justiça.

4 - Não é minimamente razoável que um dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a decisão da Corte Superior.

5 - É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade.

6 - Questões de competência resolvem-se a partir do próprio ordenamento jurídico, com respeito à lei e ao sistema que nos rege. Instar ou determinar às autoridades públicas que descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema jurisdicional.

7 - O relator do HC nº 1011139-34.2018.4.01.0000 já suscitou Conflito Positivo de Competência - o que deveria ter sido feito pelo magistrado da 13ª vara federal de Curitiba que também se via competente para a questão. Aguarda-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

8 - Seja qual for o entendimento da Corte Superior - STJ - a 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconhece que conflitos entre magistrados são normais e fazem parte do dia a dia dos operadores do direito. O que é intolerável é o desconhecimento dos princípios constitucionais do processo e das normas processuais penais que regem estes conflitos, sob o frágil argumento moral de autoridade, e em desrespeito ao direito objetivo. A instigação ao descumprimento de ordem judicial emitida por um juiz autoriza toda a sociedade a descumprir ordens judiciais de quaisquer instâncias, substituindo a normalidade das decisões judiciais pelo equívoco das pretensões individuais.

Brasília, 28.04.2018

Desembargador Federal Ney Bello
Presidente da 3ª Turma