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Wadih: "Gilmar destila ódio"

Quem requer tem o direito de não requerer mais!
publicado 04/12/2015
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bessinha justiça podre

O Globo celebra "uma tentativa frustrada de fugir (sic) de Gilmar Mendes".

Os deputados petistas Wadih Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta foram ao Supremo contra o impítim do gilmarecím - esse misto quente que combina o Ministro (sic) Gilmar e o Aecím.

Por sorteio, a relatoria caiu com o Ministro (sic) Gilmar.

Os três deputados desistiram da ação.

Contra todos os princípios, inclusive os por ele expostos em votos anteriores, o Ministro (sic) rejeitou a desistência.

Vai relatar o que não é mais relatável.

Vai relatar o vácuo!

Vai, enfim, votar no PiG (porque no Supremo ele é minoria!)

Sobre a matéria, o Conversa Afiada ouviu Wadih Damous por telefone, nessa manhã de sexta-feira 4/12, quando o Globo diz que a Dilma tem os votos.

Disse Damous:

- Um absurdo (a decisão de Gilmar relatar o que não existe mais)!

- Não preciso justificar porque desisti. É um direito processual do autor.

- O direito de desistir é equivalente ao direito de requerer.

- Mas, o Ministro Gilmar não perde a oportunidade de destilar ódio, expor sua subjetividade exacerbada e a falta de isenção!

- E essa não é uma declaração em off!, concluiu Damous.

Sobre a matéria ainda, veja o que o PT disse do Gilmar e do Moro e os dois se calaram.

Em tempo do infatigável Stanley Burburinho:

Estou enganado ou a decisão que Gilmar tomou hoje (item 1) conflita com decisão da maioria dos ministros do próprio STF em 2013(item2):

1) "Gilmar não permite retirada de ação do PT contra pedido de impeachment. Ministro Celso de Mello nega ação pedida por deputado do PCdoB"

"BRASÍLIA – Sem explicar o motivo, os três deputados petistas que tinham entrado nesta quinta-feira com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a abertura do processo de impeachment ajuizaram horas depois a desistência da ação. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sorteado para a relatoria, negou o pedido de desistência feito pelos Petistas Paulo Teixeira (SP), Paulo Pimenta (RS) e Wadih Damous (RJ). Além de manter a ação aberta, Gilmar negou o pedido de liminar feito pelos parlamentares e manteve aberto o processo de impeachment. Outra ação de aliados foi negada pelo ministro Celso de Mello.

O mandado de segurança dos petistas tinha sido sorteado para a relatoria do ministro Gilmar Mendes – que, em declarações públicas, não poupa críticas à administração de Dilma Rousseff. Ao STF, os petistas pediram que fosse anulada a decisão tomada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de autorizar a abertura do processo de impeachment. Para os parlamentares, Cunha não tem idoneidade ou isenção para conduzir o caso.

“Insta salientar que os impetrantes sequer disfarçam a tentativa de burlar o princípio do juiz natural e as regras atinentes à competência, em atitude flagrantemente ilegal, com a desistência imediatamente posterior à ciência do relator a quem foi distribuída esta demanda. A toda evidência, tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo não a essa relatoria, mas ao Poder Judiciário. Ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, razão pela qual tal prática deve ser combatida severamente por esta Corte, de acordo com os preceitos legais pertinentes”, escreveu Gilmar.

O ministro também explicou que, qualquer que fosse o motivo, os parlamentares não teriam poderes específicos para desistir de um mandado de segurança depois que ele é ajuizado, conforme regra do Código do Processo Civil. Para Gilmar, houve “abuso de direito” por parte dos parlamentares. Ele determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça”.

CELSO DE MELLO NEGA AÇÃO DE DEPUTADO DO PCdoB

O ministro Celso de Mello, o mais antigo integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira um mandado de segurança em que o deputado Rubens Junior (PC do B-MA) pedia que fosse anulada a decisão de Cunha, de abrir processo de impeachment contra Dilma. O ministro arquivou o caso sem ao menos examiná-lo. O argumento foi técnico. Celso explicou que o parlamentar não poderia entrar com uma ação em seu nome para defender os direitos de outra pessoa – no caso, da presidente da República.

Para sustentar a tese, o ministro citou o artigo 6 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Na decisão, o ministro aproveitou para esclarecer que, em tese, o STF tem poderes para julgar atos do Congresso Nacional quando houver desrespeito às leis ou à Constituição Federal.PT_desiste_03-12

“Irrecusável, desse modo, que a índole política dos atos parlamentares não basta, só por si, para subtraí-los à esfera de controle jurisdicional, eis que sempre caberá a esta Suprema Corte, mediante formal provocação da parte lesada, o exercício da jurisdição constitucional, que lhe é inerente, nos casos em que se alegue ofensa, atual ou iminente, a um direito individual, pois nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos”, escreveu Celso.

Na ação, o deputado do PC do B afirmou que Dilma deveria ser notificada para apresentar à Câmara defesa escrita no prazo de 15 dias. Somente depois disso, Cunha poderia decidir se abre ou não o processo de impeachment. Na ação, o advogado lembrou que a regra está no Código de Processo Penal.

“O objetivo da norma é evitar a instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa, protegendo assim o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da administração pública”, diz o mandado de segurança. “Não faz sentido conferir-se ao servidor público denunciado por peculato culposo, por exemplo, o direito ao contraditório prévio e não se conferir o mesmo direito fundamental ao Presidente da República, denunciado por acusação grave que pode levar a destitui-lo do cargo para o qual foi eleito por dezenas de milhões de votos”, afirma a ação de Rubens Junior.

Ainda tramita no tribunal outra ação contra o impeachment, também pedida pelo PCdoB. Esta está sobre relatoria do ministro Edson Fachin.

DEPUTADO NEGA QUE GILMAR FOSSE O MOTIVO DA DESISTÊNCIA

O deputado Wadih Damous (PT-RJ) negou que a desistência do mandado tenha a ver com o fato de o ministro Gilmar Mendes ter sido sorteado para relatá-lo. Damous disse que a desistência se deve à entrevista na qual o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), acusou o governo de ter feito barganha. Para o petista, a entrevista reforça os argumentos de que Cunha fez chantagem e, por isso, eles retiraram o pedido protocolado para apresentar outro, o que deve ocorrer nos próximos dias.

— Não tem nada a ver com isso (relatoria do Gilmar). A entrevista do deputado Eduardo Cunha tem conexão com o objeto do que tínhamos apresentado e reforça a tese. Nós não tínhamos mencionado isso porque fizemos antes da entrevista. Então nós retiramos e agora vamos apresentar de forma mais completa – disse Damous.

http://oglobo.globo.com/brasil/gilmar-nao-permite-retirada-de-acao-do-pt-contra-pedido-de-impeachment-18212704

2) Notícias STF

Quinta-feira, 02 de maio de 2013

STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que “o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade”. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

Relator

Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria “inviável” a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. “A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado”, afirmou.

De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.

O relator ainda citou o artigo 267 do Código de Processo Civil segundo o qual “a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio”. Ele ainda destacou que na ação de mandado de segurança deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.

“O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público”, afirmou.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

CM/AD
Leia mais:
29/03/2012 - Reconhecida repercussão geral em caso de desistência de ação após julgamento de mérito

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237552

/Dica @CCambara2


Paulo Henrique Amorim


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