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Recuo de Bolsonaro ainda não impede suspensão de contratos

Vai depender da "negociação" com o patrão
publicado 23/03/2020
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(Crédito: Antonio Cruz/Agência Brasil)

Como informou mais cedo nesta segunda-feira 23/III o Conversa Afiada, Jair Bolsonaro revogou o artigo 18º da Medida Provisória 927, o qual autorizava a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses, em meio à pandemia do novo coronavírus. No entanto, aquele não era o único artigo da MP a abrir uma brecha nessa direção.

"O recuo de Bolsonaro em relação ao art 18 da MP 927 ainda não é uma garantia de que o contrato de trabalho não seja suspenso por 4 meses sem salário. O art. 2º ainda abre essa possibilidade. É uma pegadinha perversa. A mobilização pra derrubar a MP e o art. 2º tem que continuar", disse no Twitter o deputado federal Glauber Braga (PSOL-RJ).

Vamos ao texto do artigo 2º:

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Já o artigo 18º, revogado nesta tarde, dizia:

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.