Telles de Menezes, Ayres de Britto, Klouri e PHA derrotam Dantas
Meu advogado Cesar Marcos Klouri obteve no Dia da Independência, na 50ª. Vara Cível da Justiça do Rio de Janeiro, minha segunda vitória consecutiva contra Daniel Valente (?) Dantas, o passador de bola apanhado no ato de passar bola.
Dantas move mais de uma dezena de ações contra mim na Justiça.
Já tinha perdido uma, por 3 a 0 – vá à aba “Não me calarão” para ler sobre mais essa vitória de Klouri.
Dantas tenta me calar pelo bolso.
Nesta segunda vitória, este ordinário blogueiro se sentiu honrado (e emocionado, devo confessar) com a qualidade e a profundidade da decisão do Juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes.
A liberdade de expressão no Brasil vive hoje sob o impacto de três fenômenos de intensidade vulcânica.
Primeiro, o fim da Lei de Imprensa, saudável providência para a qual colaborou o jornalista Miro Teixeira, que voltaria à Câmara dos Deputados, se esse ordinário blogueiro votasse no Rio.
Segundo, a fúria Golpista do PiG (*) que, nesta eleição, rasgou todos os limites, como o afogado que, em vão, se debate.
E, terceiro, o novo poder da Internet: democrático, transparente, permeável, anárquico, incontrolável.
Isso tudo somado entregará à Justiça brasileira a grave responsabilidade de decidir, caso a caso, sobre o futuro da liberdade da expressão nesses novos tempos.
Até que se definam princípios canônicos que, de uma vez por todas, distingam o Brasil da China – onde, como Dantas, se pretende calar a internet e identificar os amigos navegantes para melhor perseguí-los.
O Dr Gustavo Quintanilha Telles de Menezes se vale da inteligência do Ministro Ayres de Britto – pai da nova liberdade de expressão, no Brasil da internet - , Thomas Jefferson, Ziraldo e o imortal Stanislaw Ponte Preta.
Mas, sua decisão, por si só, deverá se tornar um marco na construção da liberdade de expressão neste país.
Telles de Menezes contribuiu para que o sol entrasse nesse vácuo institucional que se instalou com o fim da Lei de Imprensa, a fúria do PiG (*) e a democratização da informação, através da Internet.
Nós, blogueiros, reunidos, em bom número, no Instituto Barão de Itararé, devemos muito a Telles de Menezes, desde o 7 de Setembro.
Leia, amigo navegante, a decisão que derrotou os três pedidos formulados por Dantas (as ênfases são minhas – PHA):
Processo nº 0267645-41.2009.8.19.0001 (2009.001.268447-4) Processo nº 0279162-43.2009.8.19.0001 (2009.001.279975-7) Processo nº 0087356-79.2010.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se no processo nº 0267645-41.2009.8.19.0001 (2009.001.268447-4) de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, pelo procedimento comum e rito ordinário, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, com pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à obrigação de fazer publicar em seu site a íntegra da sentença com o mesmo espaço e destaque conferidos às reportagens objeto da ação. Aduz o empresário Daniel Dantas que Paulo Henrique dos Santos Amorim é jornalista conhecido em todo o país, apresenta programa jornalístico televisionado e mantém sítios eletrônicos onde divulga diversas informações, notadamente sobre política nacional. Afirma que o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim, na contramão da impessoalidade e compromisso com a verdade que devem nortear a atividade jornalística, declara publicamente odiá-lo. Alude às reportagens reproduzidas às fls. 29, 32/38, 40/44 e 46/57, como exemplos, entre outros. Sustenta que a liberdade de imprensa não pode servir como um salvo conduto para o cometimento de atos ilícitos, e que o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim difama, ofende, dá apelidos pejorativos, manipula informações, pressiona magistrados e outros órgãos públicos, enfim, desempenha atividade absolutamente estranha ao jornalismo. Cita como fato público que em julho de 2008 a Polícia Federal deflagrou a ´Operação Satiagraha´, que teve seu ápice com sua prisão e de outros acusados, determinada pelo Juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Alega que depois das prisões a defesa dos então investigados apresentou pedido de habeas corpus diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, obtendo da lavra do Ministro Gilmar Mendes decisão liminar ordenando a sua soltura e demais investigados. No dia seguinte o mesmo Juiz Federal decretou novamente sua prisão, sendo a constrição novamente submetida diretamente ao Supremo Tribunal Federal que os então acusados não poderiam ser detidos, determinando novamente a soltura. As decisões foram confirmadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Narra que a partir desses fatos o jornalista passou a sistematicamente divulgar que o autor teria tratamento favorecido no Supremo Tribunal Federal. Diz que as críticas dirigidas ao então Presidente do Supremo Tribunal Federal teriam o objetivo de denegrir sua imagem e o associavam ao lobby e à corrupção. Destaca as críticas do jornalista à sua relação com o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, fulcrando-se no documento de fls. 60/75, e afirma não existir entre eles nenhuma ligação. Aponta como evidências especialmente as reportagens de 24/12/08, 27/05/09, 19/06/09, 10/09/09, 14/09/09 (duas) e 20/09/09, bem como a freqüente utilização das expressões ´Gilmar Dantas´ e ´Daniel Mendes´, alusivas ao seu contato com o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, enfatizando o documento de fls. 77/78. Menciona que o jornalista critica diversos magistrados e elogia outros. Invoca o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, normas legais e constitucionais, e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Petição inicial às fls. 02/23, acompanhada de procuração e documentos às fls. 24/104. Regularmente citado, a Paulo Henrique dos Santos Amorim contestou às fls. 103/141, juntando procuração e documentos às fls. 142/223. Argúi preliminar a falta de interesse processual, pela descaracterização do binômio necessidade-adequação, por ser em infundadas as alegações da parte autora. Suscita, outrossim, preliminar de ilegitimidade ativa, pois estaria o autor pleiteando indenizações por supostos danos morais por ofensas a terceiros - Ministros do Supremo Tribunal Federal - que são pessoas estranhas à lide. No mérito, afirma Paulo Henrique dos Santos Amorim que é jornalista com visibilidade nacional e mantém blog onde publica reportagens extraídas de diversos veículos de imprensa, para então tecer comentários, abrindo a possibilidade debates junto aos leitores, que podem manifestar livremente suas opiniões acerca do assunto em pauta. Nega a alegação de ódio pessoal. Ressalta que a sociedade não pode ser marginalizada da informação. Afirma que nenhuma autoridade pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza social, filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique em restrição aos meios de comunicação social ou de divulgação do pensamento, em total consonância com os preceitos aqui defendidos. Acrescenta que no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada no interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional. Insiste que a Constituição da República hostiliza quaisquer práticas tendentes a restringir ou reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação e pensamento. Segue realçando que uma internet mundial livre do controle estatal fortalece a sociedade de um país, pois os cidadãos podem manter a cobrança sobre o governo. Nega a existência de responsabilidade civil no caso vertente, tampouco de dano moral ou material. Réplica às fls. 215/227, ratificando os argumentos da inicial. Instadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pediu o julgamento da lide às fls. 221/234, juntando prova documental. A parte ré expressamente aduziu não entender pela necessidade de produção de nenhuma outra prova à fl. 383 e seguintes, também juntando documentos. Trata-se no processo nº 0279162-43.2009.8.19.0001 (2009.001.279975-7) de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, pelo procedimento comum e rito ordinário, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, com pedidos de condenação de Paulo Henrique dos Santos Amorim à obrigação de apresentar a lista de todos os protocolos de internet (IPs) e endereços de email utilizados pelos remetentes dos comentários indicados às fls. 24/25, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e ainda à obrigação de fazer publicar em seu site a íntegra da sentença com o mesmo espaço e destaque conferidos às reportagens objeto da ação. Aduz o empresário Daniel Dantas que Paulo Henrique dos Santos Amorim é jornalista conhecido em todo o país, apresenta programa jornalístico televisionado e mantém sítios eletrônicos onde divulga diversas informações e que vem continuamente utilizando seu poder de informar para denegrir a imagem do autor empresário. Cita as reportagens reproduzidas às fls. 30/46. Sustenta que o jornalista vem promovendo autêntico achincalhamento público do autor empresário, chamando-o de ´Fernandinho Beira-Mar´, ´Líder do Tráfico na Favelas´, ´Passador de Bola Apanhado no ato de passar bola´, ´Juan Carlos Abadia´, dentre outros apelidos. Alega que o jornalista publica reportagens extraídas de outros veículos de imprensa e breves comentários desabonadores do autor. Diz ainda que o autor autoriza e seleciona a publicação de comentários de terceiros anônimos, ostensivamente agressivos, publicando-os em seu sítio eletrônico. Destaca a observação do sítio eletrônico do jornalista que diz que ali não se publica comentários ofensivos, que utilizem expressões de baixo calão ou preconceituosas, nem textos exclusivamente em letras maiúsculas ou que excedam 15 linhas. Observa que o site é um festival de apoplexias contra o autor, com toda a sorte de ofensa, insultos e agressões, sem qualquer restrição por parte do jornalista. Entende o empresário Daniel Dantas que o jornalista podia e devia censurar os comentários negativos ou ofensivos à sua pessoa em seu site. Aponta o empresário Daniel Dantas como ofensivos os comentários que transcreve às fls. 05/07, notadamente por ser tratado nos comentários do sítio eletrônico como ´bandido condenado´, ´safado´, macaco´, ´bandido de colarinho branco´, ´bandido condenado que roubou todo o nosso dinheiro das privatizações com tucanalhas e demos´, corruptor, entre outras expressões ofensivas a sua honra e dignidade. Menciona que o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim critica diversos magistrados e elogia outros. Invoca o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, normas legais e constitucionais, e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Petição inicial às fls. 02/26, acompanhada de procuração e documentos às fls. 27/155. Decisão deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 157/158 e 168, cassada pela r. Decisão de fls. 257/258. Regularmente citado, a parte ré contestou às fls. 187/208, juntando procuração e documentos às fls. 187/219. Argúi a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da carência de substanciação de fatos. Reitera, no mérito, argumentos acima transcritos, acrescentando que os comentários em seu blog são feitos em função das reportagens, sendo preservado o anonimato em razão da natureza virtual da internet. Nega sua responsabilidade por ser jornalista, que tem o dever de difundir a opinião da sociedade, livre para manifestar seu entendimento e posicionar-se contra ou a favor dos acontecimentos de relevância nacional. Nega a ocorrência de danos materiais ou morais. Réplica às fls. 259/.270. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes o fizeram às fls. 281 e seguintes. Há notícia nos autos de que foi negado provimento aos agravos. Trata-se no processo nº 0087356-79.2010.8.19.0001 de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer, pelo procedimento comum e rito ordinário, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, com pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à obrigação de fazer publicar em seu site a íntegra da sentença com o mesmo espaço e destaque conferidos às reportagens objeto da ação. Repete o empresário Daniel Valente Dantas argumentos acima expendidos e acrescenta que a liberdade de imprensa não pode servir como um salvo conduto para a atos ilícitos. Sustenta que o jornalista difama, dá apelidos pejorativos, manipula informações, pressiona magistrados e outros órgãos públicos, enfim, desempenha atividade absolutamente estranha ao jornalismo. Esclarece que a ação versa sobre uma série de reportagens publicada durante o período de férias forenses, do dia 22.12.2009 a 06.01.2010, todas de cunho ofensivo, bem como os comentários inseridos após as mesmas, onde se chega ao ponto de incitar publicamente a realização de violências contra a vida e a integridade física do autor. Alega que nesses dezesseis dias, Paulo Henrique dos Santos Amorim veiculou onze publicações de conteúdo negativo para Daniel Valente Dantas, descritas detalhadamente às fls. 67/96. É o relatório. Decido. São suficientes as provas já produzidas e oportunizado às partes novas provas, apenas juntaram documento. Tem ensejo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As petições iniciais de todos os processos são inteligíveis e suficientemente instruídas, bem como os pedidos estão adequadamente formulados. Daniel Valente Dantas alega dano a sua personalidade, não pretendendo postular por dano de terceiro, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da presente. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e, com fundamento na Teoria da Asserção, merece ser superada. Rejeito as preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Os fatos relevantes são totalmente incontroversos, dispensando outras provas. O julgamento da causa exige, inicialmente, o exame da natureza do conteúdo das reportagens, ditas ofensivas por Daniel Valente Dantas, e do meio de comunicação utilizado. O caso envolve a ponderação entre dois direitos fundamentais, com sede constitucional no artigo 5º, incisos IX e X, da Constituição de República Federativa do Brasil, quais sejam, a liberdade de expressão e a inviolabilidade da intimidade e da honra. Com efeito, a questão que se coloca é se o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim efetivamente se limitou a divulgar notícias e comentários típicos de blogs - veículo moderno de comunicação, marcado pela simplicidade e informalidade inerentes à internet - ou se efetivamente praticou atos infundados e deliberadamente atentatórios à honra de Daniel Valente Dantas. Logo é absolutamente irrelevante o resultado final e conclusivo dos procedimentos administrativos ou judiciais - absolvição ou condenação - se o que foi noticiado consistiu apenas na existência dos mesmos, narração de fatos e impressões, e seu conteúdo na data da divulgação. Quando muito, se não tiver sido em outra via, poderia o interessado direto pleitear a notícia do resultado dos referidos procedimentos. Nesse passo, o mérito está adstrito exclusivamente a verificar se a publicação das referidas matérias, causou lesão a direitos da personalidade das autoras, que possam ser imputados ao jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim. Isto não ocorreu. No caso concreto, o jornalista cumpriu sua função social de informação e comunicação, sem extrapolar em seu direito de divulgar fatos e opiniões, observada, logicamente, a peculiaridade do meio informal adotado. Assim, tenho que não se pode negar, a uma, o caráter público da informação que consta de jornais e revistas, imprensa falada, escrita e televisionada, que pode ser reproduzida em um sítio eletrônico de notícias e discussão, na rede mundial de computadores, a duas, patente o interesse público dos leitores no debate das questões e justa a preservação de seu direito de manifestação informal. Observe-se que não há nenhuma conduta lesiva que possa ser imputada ao jornalista. Não se buscou informações confidenciais sobre o empresário em cadastros sigilosos; o blog apenas reproduziu o conteúdo de notícias com ampla divulgação e opiniões não profissionais de particulares. Evidente que há limites para a manifestação pública em sítios eletrônicos. Primeiro, para que possa ser uma colocação considerada lesiva, ela deve ser séria, emitida com ânimo clamo e refletido, à semelhança do que se exige para que um ameaça seja assim considerada. Uma afirmação jocosa ou espontânea, sem o vigor de uma opinião formal, concreta e acabada sobre um assunto, não pode ser havida como uma manifestação de entendimento, essa sim com a vedação ao anonimato prevista em sede constitucional. O nosso nível tecnológico hodierno está alterando as formas de relacionamento e comunicação, devendo também ser revisados seus paradigmas. Não se pode dar o tratamento de uma carta expressa, estruturada e direcionada a uma pessoa ou à coletividade, para o caso de uma comunicação singela e informal, como aquela que prevalece em sites de relacionamento denominados redes sociais (Orkut, Facebook etc) ou dispositivos de comunicação como softwares de mensagens automáticas (MSN, Twitter etc). No mesmo sentido, não se pode pretender tratar a maneira de comunicação natural dos blog de internet, cujo atrativo e utilidade consistem justamente na semelhança que guardam com uma conversa pública, e atos formais de manifestação de opinião ou expressão de conceitos, positivos ou negativos. Compreende o juízo a insatisfação do empresário com a ciência sobre comentários negativos sobre sua pessoa, divulgados na internet, todavia, há que se reconhecer que o autor, quer pela expressão de sua atividade econômica, quer pela constante presença na mídia, queira ou não, deve ser considerado uma pessoa pública. Em que pese o respeito ao sentimento pessoal de Daniel Valente Dantas, não se pode negar que as pessoas abdicam de parte de sua intimidade, sujeitando-se à ovação pública e, às vezes, à crítica. Quem aufere as vantagens deve suportar as desvantagens. Uma pessoa cujo nome e os atos foram tão divulgados, como ocorreu com Daniel Valente Dantas, inclusive com muitos casos desabonadores de sua conduta - não cumprindo a este juízo, nesta sede, avaliar a veracidade ou não das afirmações - não pode sinceramente esperar de gozar de plena e incontestável aprovação da opinião pública. Aliás, mesmo quem não tenha a exposição negativa que teve Daniel Valente Dantas, pode não agradar a todos. Assim, é natural que em um meio de comunicação ágil, moderno e livre, informal e despretensioso, sejam travados debates públicos em que, por vezes, sejam emitidas opiniões negativas sobre pessoas ou fatos reiteradamente divulgados. Pretender negar a liberdade e a informalidade dos blogs, consistiria numa versão pós-moderna de mordaça, tendente a calar a imprensa, a sociedade e coibir o pensamento. Não há como mensurar o desconforto que cada pessoa sente ao ter informações suas publicadas na mídia, todavia, a verificação da responsabilidade civil não depende de um padrão subjetivo de ofensa ou constrangimento. Para que haja a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a necessidade de que se observe uma conduta lesiva. Ocorre que, como dito alhures, não houve conduta lesiva do jornalista, que agiu em exercício regular do direito de informar o público e com este debater temas de larga difusão em todos os meios de comunicação. O segundo ponto a ser enfrentado consiste na obrigatoriedade ou não do jornalista fornecer os dados que viabilizem a identificação daqueles que realizaram os comentários em seu blog. Não se confunde a situação dos integrantes de redes sociais e sites de relacionamento, em que pessoas optam por associar sua identidade pessoal a um conjunto de informações voluntariamente disponibilizada na internet, com comentários isolados, não emitidos a partir de um perfil ou site pessoal. Os comentários lançados nos blog de Paulo Henrique dos Santos Amorim, assim o foram justamente em função da natureza do meio de comunicação, ou seja, quem os emitiu não elaborou teses fundamentadas, tampouco articulou extensos argumentos para defesa pública de uma tese. Comentários em blogs são opiniões instantâneas e espontâneas, que não são dotadas de nenhum potencial lesivo e, com certeza, não pretendiam seus emitentes dar a dimensão que somente Daniel Valente Dantas dá a elas. Dessa forma, não é razoável dar seguimento a manifesta intenção de Daniel Valente Dantas, de perseguir deliberadamente aqueles que simplesmente emitiram comentários simplórios, sem força de opinião formal. Por fim, quanto aos desenhos e montagens constantes do site, bem como apelidos e trocadilhos trazidos por Daniel Valente Dantas e cuja divulgação quer ver reprimida, faço minhas as palavras do Exmo. Ministro Ayres de Britto, estampadas na decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, contra Lei nº 9.504/97, que negava o direito de se fazer humor com matéria política, em tempo de eleição, proferida em 28 de agosto de 2010: ´Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos: Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: (...) II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ; III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ; 2. Pois bem, argui a requerente que ´tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral´. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal. 3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante ´o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio´. Isso porque ´a ideia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe a existência de um livre, aberto e robusto mercado de ideias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação´. Pelo que os dispositivos legais impugnados, ´ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística´. 4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público ´não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação´; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer ´seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997´. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê ´interpretação conforme a Constituição´ aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) ´interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações´; b) ´interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais´. 5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e ´sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado´ (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso. 6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de ´manifestação do pensamento´, liberdade de ´criação´, liberdade de ´expressão´; liberdade de ´informação´. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de ´Fundamentais´: a) ´livre manifestação do pensamento´ (inciso IV); b) ´livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação´ (inciso IX); c) ´acesso a informação´ (inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130. 7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de ´plena´ liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: ´Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução´. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis: ´O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.´ 8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa. 9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ´imprensa´, sinônimo perfeito de ´informação jornalística´ (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução ´humor jornalístico´ é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (´Charge e Caricatura na construção de imagens públicas´, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: ´a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento.´ Sobre os danos materiais referidos, observo que não foram nem especificados, nem demonstrados, pelo que não pode a pretensão ser acolhida. Outras alegações bastante graves, feitas por Daniel Valente Dantas, como a que o jornalista ter tentado influenciar magistrados, não encontram nenhuma prova nos autos, podendo, essas sim, inclusive ensejar a devida verificação sobre a responsabilidade civil do empresário, por tão graves assertivas infundadas. Não sendo acolhidos os pedidos, tem ensejo a reconsideração do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, visto que não verificada nenhuma verossimilhança nas alegações de Daniel Valente Dantas. Registre-se mesmo tendo a decisão interlocutória de deferimento da tutela antecipada sido apreciada em grau de recurso, inexiste vedação à sua reconsideração por ocasião da cognição exauriente e exame de detalhado de fatos novos, ora executada, haja vista a prolação do provimento final. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM nos processos nº 0267645-41.2009.8.19.0001 (2009.001.268447-4), nº 0279162-43.2009.8.19.0001 (2009.001.279975-7) e nº 0087356-79.2010.8.19.0001, extinguindo-os com resolução do mérito, consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno DANIEL VALENTE DANTAS ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, que fixo em dez por cento do valor de cada causa. RECONSIDERO, ab initio, a antecipação dos efeitos tutela. Não sendo interposto recurso de efeito suspensivo, efetue o devedor o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação, consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2010. (Dia da Independência do Brasil) GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO
(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede detelevisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.