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Klouri e PHA derrotam Heráclito (de novo)

Heráclito é estrela - apagada - das constelações do imaculado banqueiro e do Dudu (ou será uma constelação só?).
publicado 28/10/2013
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O ansioso blogueiro recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri o seguinte e-mail:

Caro Paulo,

Em anexo a brilhante sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Magali de Souza Pinheiro Lins, da 18ª Vara Cível de Brasília-DF, julgando improcedente a ação indenizatória promovida por Heráclito Fortes.

A fundamentação da sentença confirma a nossa tese referente ao exercício pleno da liberdade de expressão, sem censura judicial.

Abraços,

Cesar Marcos Klouri



Em tempo: ir à aba "Não me calarão" para acompanhar a batalha pela liberdade de expressão. Note que, recentemente, a (também excelente) advogada Maria Elizabeth Queijo derrotou dois globais de uma tacada só.


Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.049370-2
Vara : 218 - DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA


Vistos etc.

HERÁCLITO DE SOUSA FORTES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, alegando que é senador da República e que, desde setembro de 2008, vem sendo sistematicamente atacado em sua honra e imagem pelo réu, renomado jornalista, por meio do "blog" denominado "Navalha, Conversa Afiada", do "site" www.paulohenriqueamorim.com.br.

Continuando sua narrativa, afirma que, no supramencionado espaço eletrônico, o réu afirma que ele, autor, é defensor ferrenho dos interesses do Sr. Daniel Dantas, principal alvo investigado pela operação Satiagraha da Polícia Federal, vinculando-o a "esquemas" fraudulentos.

Sustenta que as afirmações feitas no supramencionado "blog", além de desprovidas de qualquer embasamento probatório, maculam sua imagem pública de Senador e denigrem sua reputação perante amigos, familiares e parentes.

Diz que o jornalista réu também publica em seu "site" xingamentos e impropérios contra si, o que o hostiliza, o humilha e o insulta.

Assevera, ainda, que o réu publica informações inverídicas a seu respeito no aludido "blog", tais como que ele, autor, teria interesse na prisão do Delegado Protógenes Queiroz por ter este praticado excessos em suas investigações, que os funcionários de seu gabinete trabalham em suas residências e, ainda, que há malversação da verba de gabinete para custeio de despesas particulares de outrem, o que afirma não condizer com a verdade.

Sustenta que, em função dessas condutas, experimentou danos morais.

Salienta que o jornalista réu adota tais condutas reiteradamente, em violação às normas e orientações do Código de Ética de sua categoria profissional.

Demais disso, discorre sobre os termos empregados no supracitado "blog" e sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.

Ao final, pleiteia a condenação do réu à reparação de danos morais em importe a ser arbitrado pelo julgador.

Emenda às fls.132/136.

Petição inicial e emenda instruídas com os documentos de fls.24/79, 93/99, 110/131 e 137/155.

Regularmente citado (fl.238), o réu apresentou contestação tempestivamente (fls.242/264), na qual suscita, preliminarmente, a coisa julgada, ao argumento de que a presente ação reproduz a que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, autos n. 2009.01.1.049375-0, na qual há sentença transitada em julgado.

Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que reproduziu matérias veiculadas também por toda a imprensa nacional; noticiou fatos de interesse social relevante relacionados à figura pública do autor sem ânimo de caluniar ou difamar; e, por fim, fez uso da liberdade de expressão inerente à sua profissão.

Para tanto, afirma que os mais conceituados veículos de imprensa do país informam da ligação do autor com o ex-banqueiro Daniel Dantas, mormente em função da Operação Satiagraha conduzida pela Polícia Federal, assim como na inelegibilidade do autor decretada pelo Supremo Tribunal Federal em decorrência das disposições da vulgarmente denominada Lei da Ficha Limpa.

Sustenta que os fatos ocorridos na vida privada e pública de políticos, como é o caso do autor, não estão protegidos pela inviolabilidade da privacidade e da honra, pois suas atividades e responsabilidade estão sujeitas a controle popular, o que apenas uma imprensa livre e crítica é capaz de proporcionar.

Argumenta que a liberdade de imprensa prevalece sobre os direitos de personalidade de mesmo valor constitucional, porquanto a crítica e a informação envolvem interesse público em detrimento do particular.

Frisa que, por ser jornalista, assiste-lhe o direito de expor suas idéias e críticas, como expressão da livre manifestação do pensamento, o que afirma fazer em seu "blog" e espaços eletrônicos na Internet, em consonância com o Código de Ética de sua categoria profissional.
Invoca, nesse particular, as garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da atividade jornalística, assim como da isonomia e do acesso à informação, frisando que a Constituição Federal consagra que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição (art. 220, CF).

Assevera que não cabe ao Poder Judiciário proceder à censura, expungida do ordenamento jurídico com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 130-7, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 5.250/67, vulgarmente denominada Lei de Imprensa.

Aduz que a mídia interativa, como é o caso do "blog", comunica-se com humorismo, comicidade, sarcasmo e frases espirituosas que integram a liberdade de expressão e de atuação da imprensa.

Ao final, no caso de ser ultrapassada a preliminar argüida, pede a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (fls.265/307 e 309).
Réplica às fls.312/316, acompanhada de documentos (fls.317/341), na qual o autor rebate os argumentos de defesa e ratifica os argumentos iniciais.

Em fase de especificação de provas, o réu postulou o julgamento antecipado da lide (fl.344), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (fls.345/347).

O autor juntou outros documentos (fls.348/359), sobre os quais o réu pronunciou-se às fls.366/368.

Despacho saneador à fl.361, por meio do qual foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, fixado o ponto controvertido da lide e indeferida a prova testemunhal postulada pelo autor.

À fl.370, foi determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença.

É o relatório. Decido.

Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A questão preliminar suscitada pelo réu já foi rejeitada pelo despacho saneador (fl.361).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.

Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, na qual o autor pleiteia a condenação do réu à reparação de danos morais em importe a ser arbitrado pelo julgador.

Sustenta, para tanto, que é Senador da República e tem sido sistematicamente atacado em sua honra e imagem pelo réu, renomado jornalista, bem como humilhado e insultado com xingamentos e impropérios por meio de publicações no "blog" pertencente ao réu, denominado "Navalha, Conversa Afiada", do "site" www.paulohenriqueamorim.com.br na Internet.

Ao autor não assiste razão.

A controvérsia cinge-se em analisar se o conteúdo das publicações constantes do "blog" do réu, o "Conversa Afiada", tiveram o condão de ofender direitos de personalidade do autor, como a honra e a imagem, ensejando a reparação por dano moral.

De início, consigno que as publicações que o autor reputa ofensivas aos seus direitos de personalidade não foram refutadas pelo réu, estando o desate da lide limitado, portanto, à matéria de direito atinente aos direitos constitucionais em conflito.

Analisando os autos, verifico que a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu foi afastada em sede de despacho saneador (fl.361), ao fundamento de inocorrência da tríplice identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido, porquanto na presente demanda o pedido é de reparação por dano moral, enquanto na ação de obrigação de fazer e não fazer n. 2009.01.1.049375-0, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o autor pleiteou a retirada das publicações ofensivas do multicitado "blog" e a abstenção da reiteração da conduta pelo réu (fl.339).

O cotejo do conteúdo da petição inicial da presente ação (fls.02/23) com a da supracitada ação de obrigação de fazer e não fazer, cuja cópia encontra-se às fls.317/340, evidencia que, efetivamente, os pedidos são diversos. Porém, as causas de pedir próxima e remota (fundamentos jurídicos e fatos) são as mesmas em ambas as ações, quais sejam, a suposta violação a direitos de personalidade do autor pelas publicações feitas pelo réu em seu "blog" "Conversa Afiada", que, em síntese, falam de suposta ligação entre o autor e a pessoa de Daniel Dantas, investigado em operação da Polícia Federal conhecida nacionalmente e denominada Satiagraha.

Em outras palavras, a questão principal debatida na ação de obrigação de fazer e não fazer n. 2009.01.1.049375-0 também se cingiu à ponderação entre a violação de direitos de personalidade do autor e a garantia de liberdade de informação titularizada pelo réu, dando-se, no caso concreto, primazia a esta última, tanto que o pedido cominatório para a retirada das publicações do site, bem como para a abstenção de novas publicações, foi julgado improcedente, como se verá adiante.

Nesse contexto, é indene de dúvidas que as ações são conexas por identidade de causa de pedir (artigo 103 do CPC), não havendo, contudo, mais que se falar em reunião dos feitos, a fim de se evitar decisões conflitantes, uma vez que a ação cominatória já foi sentenciada e se encontra com trânsito em julgado (Súmula 235 do STJ).

No entanto, restando decidido que não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, não se mostra mais cabível discutir tal questão neste feito, a fim de se avaliar a ocorrência, ou não, de danos morais, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 474 do CPC.

Com efeito, em pesquisas ao sistema de andamentos processuais disponível no "site" do TJDFT na internet, cujas cópias anexo à presente sentença, constatei que a sentença prolatada nos autos n. 2009.01.1.049375-0 julgou improcedentes os pedidos do autor ao fundamento, em síntese, de que as publicações feitas pelo réu não ferem os direitos de personalidade do autor.
A fundamentação da sentença consignou que os artigos escritos pelo réu e publicados em seu "site" podem ser incluídos no conceito de informação, assim entendida como "o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público, sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimento, idéias e opiniões".

Além disso, a Douta Magistrada prolatora da sentença declarou perfilhar a "interpretação que considera inconstitucional a censura à informação já divulgada, ainda que haja abuso do direito de informação, pois a própria Constituição Federal, ao conceder ao ofendido o direito de resposta, deseja que o debate acerca da abusividade ou não da informação já divulgada seja feito de forma pública, exatamente para que se evite a censura, e para que seja respeitado o direito coletivo à informação, já que o debate público da informação contribui muito mais para a conscientização do povo e para a construção da democracia do que a censura".

A par disso, restou decidido que inexistiu abuso da liberdade de imprensa por parte do réu, pois as críticas por este dirigidas ao autor revestem-se de matéria de interesse social, pois abrangem fatos relevantes para que a opinião pública possa formar sua convicção acerca da atuação do autor no cargo de Senador da República, em função do qual sua vida passa a ser pública e de interesse de toda a coletividade.

Assim, a supracitada sentença estabeleceu que as disposições do Código de Ética dos Jornalistas devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não podendo ser empregadas para fundamentar a censura à informação jornalística divulgada, sobretudo no caso do autor, pessoa pública que é.

Em consulta ao sistema de andamentos processuais disponível no "site" do TJDFT, observo que houve a interposição de recurso de apelação, porém, a sentença foi integralmente mantida, como se constata da ementa a seguir transcrita:

"CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NOTA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles.
2. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo.
3. Ocupando o autor posição de homem público, encontra-se sujeito às críticas e, portanto, tem sua vida exposta à apreciação da sociedade.
4. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em sintonia com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Afasta-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso quando há exposição das questões fáticas e jurídicas que envolvem o tema em debate, exteriorizando o inconformismo, com o efetivo cumprimento do princípio da dialeticidade.
6. Recurso desprovido" (Acórdão n. 434859, 20090110493750APC, Rel.: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/07/2010, publicado no DJE de 20/08/2010, pág. 69).

Esgotados os recursos cabíveis contra o acórdão, este transitou em julgado em 15.08.2012 e os autos foram baixados em definitivo à Vara de origem em 30.08.2012, onde se ultimou o cumprimento da sentença no tocante às verbas de sucumbência (vide cópias dos andamentos anexas).

Logo, restou decidido que as publicações relatadas pelo autor na inicial não provocaram ofensa aos seus direitos de personalidade, conclusão da qual esta Magistrada não pode se descurar em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada e da segurança jurídica.
Com efeito, é necessário garantir a estabilidade do que foi decidido, sob pena de se esvaziar a própria existência do Poder Judiciário, incapaz que se tornaria de estabilizar as lides postas à sua apreciação.

Nos termos do artigo 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e rejeitadas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido".

Na dicção de Fredie Didier Jr., "a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)" ("in" Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodivm, vol. 2, 6ª ed., 2011, pág.436).

Dessa forma, considerando que já restou assentado que as publicações do réu em seu "blog", relacionadas ao autor e à sua suposta ligação com investigado da Polícia Federal na operação Satiagraha, configuram lídimo exercício da garantia da liberdade de informação e não têm o condão de violar direitos de personalidade do autor enquanto homem público, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, reputo rejeitada a alegação de que houve ofensa à honra, à imagem e à reputação do autor, pelo que não há falar em dano moral ou em sua indenização, o que resulta na improcedência do pedido.

Por fim, em relação aos comentários realizados pelos leitores do "blog", importa registrar que o réu não pode ser responsabilizado por atos de terceiros e que sequer integram a presente lide.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Fica o autor/devedor advertido que, na hipótese de não cumprimento voluntário da sentença no tocante às verbas de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, incidirá, automaticamente, a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33 de 13.05.2013.

Brasília - DF, terça-feira, 22/10/2013 às 19h23.

Processo Incluído em pauta : 23/10/2013



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