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Mezarobba e a Lei da Anistia: a Verdade que se espera

Esta semana, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar recurso da OAB contra a Lei da Anistia.
publicado 25/03/2012
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Esta semana, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar – já sob a Presidência de Ayres Britto – recurso da OAB contra a Lei da Anistia.

Como se sabe, sob a inesquecível relatoria de Eros Grau, o Supremo – contra o voto de Britto – foi capaz de anistiar os torturadores do regime militar, ao anistiar a Lei da Anistia.

Pesou na decisão o argumento (extravagante) do ex-Supremo Presidente Supremo do Supremo – que tem uma enteada - de que a revisão da lei da Anista provocaria um desarranjo institucional.

Recentemente, no programa Entrevista Record Atualidade, este ansioso blogueiro entrevistou a deputada Luiza Erundina e pesquisadora Glenda Mezarobba sobre imprescritibilidade de “crimes permanentes”- sequestro e desaprecimento, como o de Rubens Paiva – e o papel da Comissão da Verdade.

Diante da responsabilidade que recai outra vez, sobre o Supremo, o Conversa Afiada reproduz artigo de Mezarobba, antes publicado no Estadão, em 25/IX/2011.

(O Conversa Afiada recomenda também a leitura do indispensável “O que resta da ditadura”, coletânea de artigos de Edson Teles e Vadimir Safatle (Boitempo Editorial, 2010, em que Mezarobba publica o ensaio “O Processo de Acerto de Contas e a Lógica do Arbítrio”.)

A verdade que se espera

Os 7 membros da CV, designados pela Presidência, precisarão de apoio externo na apuração dos fatos

Glenda Mezarobba - O Estado de S.Paulo

Desde seu início, o processo de acerto de contas do Estado brasileiro com as vítimas da ditadura, seus familiares e a própria sociedade não destinou espaço relevante à verdade. O conteúdo dos arquivos das Forças Armadas permanece desconhecido e o destino de muitas vítimas fatais segue ignorado.

O ajuste de contas, iniciado com a Lei da Anistia, em 1979, foi constituído de forma a escamotear a verdade, quando não a negou. Instrumento político há muito adotado, uma anistia é reconhecidamente uma forma de assegurar impunidade. Se em seu sentido amplo remete ao esquecimento, na versão nacional a anistia também foi pensada para evitar accountability. E foi concedida antes que se conhecesse a verdade, com a qual não tinha nenhum compromisso.

Para que não restem dúvidas, a verdade não só estava ausente da anistia como a lei foi elaborada de maneira a ocultar a realidade. Prova disso é o texto legal, redigido de maneira elíptica, sem menção à tortura, por exemplo, mas interpretado, desde então, de forma a incluir agentes do Estado que violaram direitos humanos. Compreensível naquele contexto, a lógica de impunidade que a interpretação dada à anistia pelos militares insistia em impor poderia fazer algum sentido até o término da ditadura. Jamais em um regime democrático. Por outro lado, já está bem estabelecido na normativa internacional que o legado de graves e sistemáticas violações em massa de direitos humanos, como o deixado pela ditadura brasileira, gera obrigações para os Estados. Um desses deveres é exatamente o de revelar a verdade, implícito em distintos documentos da legislação humanitária. Recentemente, e partindo de princípio estabelecido na Declaração Universal, que identifica no desconhecimento e menosprezo aos direitos humanos a origem de atos de barbárie que ofendem a consciência da humanidade, normativa da ONU assinalou que os Estados têm o dever de recordar e reconheceu que os povos têm o "direito inalienável" de conhecer a verdade a respeito de crimes do passado. Isso inclui as circunstâncias e os motivos envolvendo tais atos de violência.

De acordo com o documento da ONU, tornado público em 2005, o conhecimento, por parte da sociedade, da história de determinado período de opressão constitui patrimônio público, cabendo ao Estado preservar a memória coletiva e evitar que surjam teses revisionistas ou de negação dos fatos. Além disso, o exercício pleno e efetivo do direito à verdade proporcionaria salvaguarda fundamental contra a repetição de tais violências.

A criação de uma comissão da verdade representa, portanto, oportunidade única para o Estado brasileiro avançar no cumprimento de seu dever de revelar a realidade dos fatos ocorridos, sobretudo se, ao ser instalada, tal comissão puder contar com recursos humanos e materiais que garantam sua efetividade. O fato de serem "apenas" sete os membros a integrá-la, por designação da Presidência da República, não deve ser entendido como fator limitante de sua atuação, mas como indicativo da necessidade de o trabalho da comissão ser desenvolvido com apoio externo. Dos seus integrantes, não se espera que representem nenhum dos lados envolvidos no conflito, mas que sejam cidadãos de reconhecida autoridade moral e independência, comprometidos com o respeito e a promoção dos direitos humanos.

Naturalmente, também não se deve presumir que uma comissão desse tipo processe, julgue, absolva ou condene envolvidos em atrocidades do período, uma vez que suas atividades não se confundem com as de um tribunal. Deve-se esperar, entretanto, que com a divulgação de seu relatório final, a comissão contribua para reduzir a permanência e disseminação de inverdades históricas, para deslegitimar a ditadura e confirmar a legitimidade da democracia. Além de recordar o preceito da ética militar, inscrito no Estatuto dos Militares, no capítulo que trata de suas obrigações: "Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal".

Se bem conduzida, dado o tempo histórico de sua realização e devido às especificidades do processo nacional, uma comissão da verdade poderá ter efeitos não observados em iniciativas similares. Poderá lançar luz sobre a insistência nacional em manter tal processo atrelado à noção de impunidade e esquecimento, decorrentes da permanência da ideia de anistia, sobre quanto sofrimento isso tem causado à grande maioria das vítimas e sobre o desserviço que a manutenção da lógica do arbítrio presta à prática democrática e ao desenvolvimento de importantes instituições como o Judiciário (vide decisão recente do STF, em relação à ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta pela OAB, envolvendo a Lei da Anistia) e as forças de segurança. Até aqui incapaz de cumprir com seu dever de justiça e bastante hesitante em sua obrigação de renovar determinadas instituições, o Estado brasileiro, com a criação de uma comissão da verdade, terá, além de resgatar a dignidade das vítimas, a oportunidade de rever mensagens equivocadas que seu esforço reparatório tem enviado à sociedade, sobretudo em relação à igualdade de direitos e deveres de seus cidadãos e à primazia do direito à vida.

GLENDA MEZAROBBA É CIENTISTA POLÍTICA , E PESQUISADORA DA UNICAMP. ASSESSOROU , A ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI , QUE CRIA A COMISSÃO DA VERDADE