Jandira vai ao STF contra agressores !
O Brasil assistiu à agressão que a deputada Jandira Feghali descreveu aqui no Conversa Afiada.
A agressão foi de um ex-comunista convertido à Carta de Vinhos do FHC - pior que um ex-comunista, só... outro! - e a de um instrumento do Sistema Parlamentar de Daniel Dantas, um tal de Fraga.
Jandira, que disse ao Conversa Afiada que quer o imposto sobre fortunas, não tem medo de valentia tucana:
JANDIRA INGRESSA NO STF CONTRA PARLAMENTAR
A líder da bancada do PCdoB na Câmara dos Deputados, Jandira Feghali (RJ), ingressou nesta quinta-feira (14) com ação penal por ameaça no Supremo Tribunal Federal contra o parlamentar Alberto Fraga (DEM/DF). A comunista também apresentou duas representações no Conselho de Ética da Câmara contra Fraga e o deputado Roberto Freire (PPS/SP).
Na semana passada, Jandira foi alvo de duas agressões por parte dos acusados. Durante votação da Medida Provisória 665 na Câmara, ao defender o deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), acabou tendo o braço segurado e torcido pelo parlamentar do PPS. Logo em seguida, o deputado do DEM disse ao microfone que “mulher que participa da política e bate como homem, tem que apanhar como homem”.
As violências contra Jandira em Plenário foram repudiadas por diversos movimentos sociais, entidades da sociedade civil, centrais trabalhistas, sindicatos, partidos e lideranças políticas, ministros de Estado e a presidente da República, Dilma Rousseff. O caso foi registrado por imagem e áudio, e o material anexado aos laudos da Câmara e do STF.
Para Jandira, é preciso romper com o machismo e ódio entranhado na política: “Ter lado na política incomoda muita gente. E quando é uma mulher que lidera um debate, é mais incômodo ainda. Nenhuma violência deve ocorrer ou ser justificada, como disseram. Isso deve ter um basta da sociedade de uma vez por todas”, disse a deputada do PCdoB.
Abaixo, a ação penal no STF:
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada, médica, exercendo atualmente a função de Deputada Federal, RG nº 035238062 DETRAN/RJ, CPF nº 434.281.697-00, residente e domiciliada na SQN 302, Bloco H, Apt.º 104, Brasília/DF, CEP 70723-080, por seu procurador e advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, propor a instauração de
QUEIXA-CRIME
em face de JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, brasileiro, Deputado Federal pelo DEM/DF, a ser citado em seu gabinete, na Câmara dos Deputados, no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, Anexo IV, Gabinete 511, CEP 70160-900 [fone (61) 3215-5511], pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
I – DOS FATOS
01. Na sessão da Câmara dos Deputados de 06 de maio de 2015, conforme as notas taquigráficas e gravação em vídeo que anexamos, Deputado Alberto Fraga assomou à tribuna para proferir palavras de incitamento ao ódio e à violência contra as mulheres, do seguinte teor:
“- Sr. Presidente, bate como homem, tem de apanhar como homem também. Que história é essa?” (notas taquigráficas da sessão, página 4 de 6).
02. Não satisfeito, retornou à tribuna minutos depois para reafirmar e esclarecer:
“- Eu digo sempre que mulher que participa da política e bate como homem tem de apanhar como homem também.” (notas taquigráficas da sessão, página 5 de 6).
03. Evidente, nessas palavras, a incitação ao ódio e à violência contra as mulheres.
04. Além disso, após intervenção da Deputada Jandira Feghali, retomou novamente a palavra para ameaçar:
“-E aqueles que são mais valentes me procurem logo após aqui.” (notas taquigráficas da sessão, página 5 de 6)
05. Juntamos a este as notas taquigráficas oficiais da Câmara dos Deputados, com as declarações supracitadas destacadas, e também o vídeo gravado pela TV Câmara do Plenário onde se vê o episódio que acima relatamos (docs. nºs 01 e 02, anexos)
II – DO DIREITO
06. A incitação ao ódio e à violência enquadra-se perfeitamente no tipo penal estipulado no art. 286 do Código Penal pátrio:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
07. No direito, discurso de ódio é qualquer discurso, gesto ou conduta, escrita ou representada, que seja proibida porque pode incitar violência ou ação discriminatória contra um grupo de pessoas ou porque ela ofende ou intimida um grupo de cidadãos. A lei pode tipificar as características que são passíveis de levar a discriminação, como raça, gênero, origem, nacionalidade, orientação sexual ou outra característica.
08. No caso, o Deputado incitou claramente a violência contra as mulheres, em especial as mulheres que militam na política e, no contexto, a violência contra a ora representante, deputada Jandira Feghali.
09. O crime de ameaça é caracterizado no art. 147 do Código Penal, que assim descreve o tipo penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
III – DA DESCARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
10. A Constituição Federal estipula, em seu art. 53, que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
11. No entanto, é consabido que não existem direitos e prerrogativas absolutos na Constituição. Esta constitui um sistema em que cada direito deve ser ponderado com outros, à luz de princípios do Direito.
12. O primeiro artigo da Constituição elenca entre os seus fundamentos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamento:
..........................................................
III – a dignidade da pessoa humana;
..........................................................”
13. Ao colocar a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático de direito, o constituinte concedeu-lhe uma importância ímpar, de princípio sob cuja ótica se deve examinar os demais direitos nela concedidos. Um direito constitucional que, ao ser exercido em um caso concreto, fira a dignidade humana, significa que não há aí direito, mas abuso de direito.
14. É de se observar, ademais, que a imunidade material protege o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato e haja um liame, uma relação necessária e objetivamente demonstrável entre as opiniões, palavras ou votos proferidos e a função legislativa.
15. Nesse sentido, a lição de Alexandre de Moraes:
“A imunidade material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito dessa atuação – desde que exercida ratione muneris.
Dessa forma, estão excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.” (negritos nossos, itálicos do autor).
16. Evidentemente, não se pode encontrar qualquer liame ou pertinência temática entre o incitamento ao ódio e a violência contra as mulheres, nem entre a ameaça proferida contra uma parlamentar mulher, e o exercício do mandato parlamentar.
17. Os nossos tribunais vem reconhecendo, há tempos, que a imunidade parlamentar não é um direito absoluto, insuscetível de questionamento quanto à sua validade em casos concretos.
18. Assim é que a 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, recentemente, no processo nº 0115411-06.2011.8.19.0001, condenou o Deputado federal Jair Bolsonaro a pagar R$ 150 mil, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, por declarações contra os homossexuais feitas no programa CQC, da TV Bandeirantes, exibido em março de 2011.
19. Mas não é apenas a justiça de primeira instância, e não só a respeito de declarações proferidas pelo parlamentar fora do recinto do Plenário da Câmara dos Deputados, que a justiça brasileira vem apenando Deputados por suas declarações que constituem um ilícito civil.
20. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve ocasião de manifestar-se no mesmo sentido no Agravo em Recurso Especial nº 654.672 - AP (2015/0013691-0) :
Processo: AREsp 654672 AP 2015/0013691-0
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicação: DJ 03/03/2015
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 654.672 - AP (2015/0013691-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : GILVAM PINHEIRO BORGES ADVOGADO : MARCELO DA SILVA LEITE AGRAVADO : ROBERVAL COIMBRA ARAUJO ADVOGADO : ÂNGELO SOTÃO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 199/201). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 111): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMUNIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA ADEQUA-LO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os Parlamentares são detentores de imunidade para que, em seus mandatos, tenham liberdade de expressão para o exercício pleno de suas funções. 2) Tal imunidade não é absoluta e nem autorizadora de excessos que permitam ao parlamentar causar danos de ordem material ou moral a bens jurídicos alheios, também, consagrados na Constituição Federal /88 e na Legislação Infraconstitucional. 3) Restando provado nos autos que o objetivo das declarações do apelante foi no sentido particular de atingir a reputação do apelado perante os ouvintes, telespectadores, colegas de trabalho e familiares, sem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar, exsurge o dever de indenizar 4) Se revelando o quantum indenizatório exacerbado, necessário se faz a sua redução para adequá-lo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 140/143). No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, o agravante apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a inexistência de dano moral, uma vez que agiu no exercício regular do direito de informar. No agravo (e-STJ fls. 207/221), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta às fls. 252/257 (e-STJ). É o relatório. Decido. Correta a decisão de inadmissibilidade. Da análise do autos, verifica-se a pretensão de reexame dos elementos probatórios dos autos, mormente quando o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 116): "Extrai-se dos autos (f.28), que o apelante na entrevista concedida ao periódico de abrangência estadual, imputou diretamente ao apelado a pecha de bandido, sem qualquer prova concreta, cuja repercussão foi geral, porquanto noticiado em blogs da internet, jornais e rádios, fato que, sem sombra de dúvidas, acabou por denegrir a reputação e a imagem do autor perante os ouvintes, telespectadores, colegas de trabalho e familiares. Vê-se, portanto, que o objetivo das declarações do apelante foi no sentido particular de atingir a reputação do apelado perante a sociedade, sem qualquer relação com o exercício do mandato parlamentar, o que impõe o dever de indenizar." O acórdão recorrido, com base nas provas, concluiu pela configuração do dano moral, pois evidenciado o caráter ofensivo das declarações. Alterar esse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2015. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (negritos nossos).
21. No mesmo diapasão pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a respeito de discurso proferido por parlamentar na tribuna da sua casa legislativa:
TJ-RS - Apelação Cível AC 70057421182 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 04/02/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LIMITES E EXTENSÃO. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE EXPESSÃO. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXCESSO VERIFICADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. É certo que os vereadores gozam de imunidade parlamentar - proteção conferida pela Carta Magna para permitir a livre manifestação e liberdades exigidas para o bom funcionamento de um Estado democrático. Entretanto, tal imunidade não é absoluta, assim como não o é nenhum outro direito tutelado pela nossa Constituição Federal . Há que se ponderar, no caso concreto, os direitos conflitantes, preservando-se ao máximo os seus "núcleos" fundamentais. No caso dos autos, a prova é farta a demonstrar que o réu extrapolou em seu discurso proferido na Tribuna da Câmara dos Vereadores - e transmitido pela rádio local - acusando injustamente o autor de ter praticado conduta ilícita, maculando, assim, a sua honra. E tal fato não se encontra abarcado pela imunidade parlamentar, ensejando indenização pelos danos provocados - que, por sua vez, restaram bem comprovados. Quanto ao valor da indenização, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento sem causa (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune o demandado, desestimulando reincidências. Em se tratando de indenização por ato ilícito, a correção pelo IGP-M incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Art. 398 CCB c/c Súmula 54 do STJ). Sentença reformada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057421182, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 31/01/2014). (negritos nossos).
22. Vê-se, portanto, que nossos tribunais vêm se pronunciando, acuradamente, contra a absolutização da imunidade parlamentar. Nesse sentido, também, a primorosa decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que pondera essa imunidade com o princípio da dignidade humana:
TJ-SE - QUEIXA CRIME QCR 2005104813 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 28/09/2005
Ementa: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR GOVERNADOR CONTRA PARLAMENTAR LEI DE IMPRENSA DECLARAÇÕES PRESTADAS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE RÁDIO APRESENTADO POR DEPUTADO ESTADUAL IMUNIDADE PARLAMENTAR VERSUS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. I A exegese do art. 53 da Constituição Federal , assim como do art. 42 da Constituição Estadual , é a de que a imunidade garante ao parlamentar, exclusivamente, a proteção de suas ideias e opiniões no sentido ideológico, a fim de que assim possa livremente expressar sua maneira de pensar. II Ao agente político, titular do cargo de Deputado, não se proibirá o direito de denunciar eventuais condutas administrativas lesivas ao patrimônio público e à moralidade administrativa, o que corresponde a prerrogativa que lhe é conferida de participar da vida política e estrutura do Estado. Porém, como titular de tal atributo democrático, não está o parlamentar autorizado a ferir o relevantíssimo princípio da dignidade da pessoa humana, e nenhuma disposição normativa, ainda que de natureza constitucional, poderá colocar tal direito fundamental em condição de inferioridade. III - As declarações imputadas ao Querelado, se comprovadas verdadeiras ao final da instrução, não se configuram por pensamentos ideológicos protegidos pela prerrogativa da imunidade, nem aparentam trazer conteúdo que se identifique como extensão do exercício parlamentar, e sim portadoras de potencial lesivo à honra do Querelado. IV - A peça acusatória que contém essencialmente os requisitos do artigo 41 , do CPP , e no caso dos autos, que não apresenta nenhuma motivação para sua rejeição conforme previsão do art. 44, § 1º da Lei de Imprensa , aliada ao fato de estar baseada em segura prova dos autos, enseja o recebimento da queixa-crime e, consequente, prosseguimento da ação penal . V Decisão unânime. I A exegese do art. 53 da Constituição Federal. (negritos nossos).
23. A coberto dessas decisões jurisprudenciais, e consoante com elas, entendemos que ao se ponderar a imunidade parlamentar com o princípio constitucional fundamental da dignidade humana, aquela deve ceder a este.
24. Inegável que, ao incitar o ódio e a violência contra as mulheres, o Deputado Alberto Fraga afrontou e feriu, gravemente, o princípio da dignidade humana, cometendo, além disso, ato de discriminação contra as mulheres, que também é defeso, a teor do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal, que coloca como objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
IV – DO PEDIDO
ISSO POSTO, vem requerer:
a) a abertura de inquérito penal contra o Deputado Federal JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, pelos crimes de incitamento ao ódio e à violência contra as mulheres e de discriminação de gênero (sexo); e de ameaça;
b) ao final, seja apenado o Deputado supracitado com as penas dos arts. 286 e 147 do Código Penal.
N. Termos,
E. Deferimento.
Brasília, 12 de maio de 2015
RAIMUNDO DIAS IRMÃO
OAB/DF 13.862
Agora, a representação de Jandira contra o deputado Alberto Fraga:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados
O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o nº 54.956.495/0001-56, com sede nas salas 2009 e 2010 do Edifício Brasília Trade Center, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ RENATO RABELO, brasileiro, casado, médico, RG nº 7039419-2 SSP/SP, CPF nº 223.777.785-34, residente e domiciliado em São Paulo/SP e estabelecido na sede do PCdoB, com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, vem
REPRESENTAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
contra o Deputado ALBERTO FRAGA, Coronel da Polícia Militar, no exercício de mandato de Deputado Federal, com endereço em seu gabinete, no Anexo IV, Gabinete 511 desta Casa Legislativa, requerendo que se proceda ao encaminhamento desta ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que sejam adotadas todas as providências legais e regimentais pertinentes à relevância do caso, abaixo relatado.
I – DOS FATOS
01. Na sessão da Câmara dos Deputados de 06 de maio de 2015, conforme as notas taquigráficas e gravação em vídeo que anexamos, o deputado Alberto Fraga assomou à tribuna para proferir palavras de incitamento ao ódio e à violência contra as mulheres, do seguinte teor:
“- Sr. Presidente, bate como homem, tem de apanhar como homem também. Que história é essa?” (notas taquigráficas da sessão, página 4 de 6).
02. Não satisfeito, retornou à tribuna minutos depois para reafirmar e esclarecer:
“- Eu digo sempre que mulher que participa da política e bate como homem tem de apanhar como homem também.” (notas taquigráficas da sessão, página 5 de 6).
03. Evidente, nessas palavras, a incitação ao ódio e à violência contra as mulheres.
04. Além disso, após intervenção da Deputada Jandira Feghali, retomou novamente a palavra para ameaçar:
“-E aqueles que são mais valentes me procurem logo após aqui.” (notas taquigráficas da sessão, página 5 de 6).
05. Juntamos a esta as notas taquigráficas do período em que o representado proferiu seu discurso de ódio, e o vídeo do plenário desse mesmo período (docs. nºs 01 e 02, anexos).
06. O episódio teve enorme repercussão na mídia e nas redes sociais, comprometendo a imagem da Câmara dos Deputados (juntamos, em anexo, manifestações de solidariedade recebidas pela Deputada Jandira Feghali).
II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
06. A incitação ao ódio e à violência, e a ameaça, enquadram-se perfeitamente nos tipos de quebra de decoro perfilados nos arts. 4°, VI e 5º, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
“Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
.....................................................
VI – praticar irregularidade graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.” (negritos nossos)
“Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
....................................................
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
....................................................”
III – DO FERIMENTO DA DIGNIDADE DO MANDATO
07. No que tange a afetar a dignidade da representação parlamentar, é evidente que o discurso de incitamento ao ódio e à violência contra a mulher é uma das formas mais graves de quebra da dignidade do mandato parlamentar.
08. No direito, discurso de ódio é qualquer discurso, gesto ou conduta, escrita ou representada, que seja proibida porque pode incitar violência ou ação discriminatória contra um grupo de pessoas ou porque ela ofende ou intimida um grupo de cidadãos.
09. O incitamento ao ódio e à violência é, claramente, a incitação ao cometimento de um crime, é, inclusive, um tipo penal acolhido em nosso Código Penal pátrio em seu art. 286:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
10. Trata-se, no caso, de uma parcela que é a maioria da população brasileira, - as mulheres - mas que é submetida a uma discriminação social evidente, sendo mais vulneráveis a todo tipo de violência. Quando se incentiva contra esse gênero, se agrava e potencializa a violência que hoje já é corriqueira nos lares, nas ruas e até dento do Parlamento.
11. Nesse caso, o deputado incitou claramente a violência contra as mulheres, em especial as mulheres que militam na política e, no contexto, a violência contra a Deputada Jandira Feghali.
12. O discurso, se ficar impune, rebaixa o valor da representação popular ao nível daqueles que são proferidos em botecos por pessoas embriagadas. No caso, embriagado de ódio, misoginia e machismo.
IV – DA AMEAÇA A PARLAMENTAR
13. O crime de ameaça, por sua vez, é também caracterizado no art. 147 do Código Penal, que assim descreve o tipo penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
14. É evidente que a ameaça a um parlamentar, além de crime, constitui gravíssima infração ao decoro parlamentar.
15. O parlamento é a casa em que a democracia encontra a possibilidade de buscar um consenso entre as diferentes correntes ideológicas, os diversos interesses nacionais, regionais e locais, a vida política de uma Nação. Aqui se valoriza o convencimento, a persuasão, o debate - mesmo inflamado às vezes -, mas esse confronto não pode descambar para a agressão, as ameaças ou vias de fato.
16. Impune o pronunciamento que ameaça, perdem-se as melhores características parlamentares da Casa Legislativa.
ISSO POSTO, vimos requerer a punição do Deputado Alberto Fraga, com fundamento no art. 4°, VI; e art. 5º, III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara dos Deputados.
N. Termos,
E. Deferimento.
JOSÉ RENATO RABELO
Presidente do PCdoB
Por fim, a representação contra o deputado Roberto Freire:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados
O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o nº 54.956.495/0001-56, com sede nas salas 2009 e 2010 do Edifício Brasília Trade Center, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ RENATO RABELO, brasileiro, casado, médico, RG nº 7039419-2 SSP/SP, CPF nº 223.777.785-34, residente e domiciliado em São Paulo/SP e estabelecido na sede do PCdoB, vem, com fundamento nos §§ 1 e 3º do art. 9º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados,
REPRESENTAR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
contra o Deputado ROBERTO FREIRE, Deputado Federal, com endereço em seu gabinete, no Anexo IV, Gabinete 242 desta Casa Legislativa, requerendo que se proceda ao encaminhamento desta ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para que sejam adotadas todas as providências legais e regimentais pertinentes à relevância do caso, abaixo relatado.
I – DOS FATOS
01. Na sessão da Câmara dos Deputados de 06 de maio de 2015, o Deputado ROBERTO FREIRE, conforme podem atestar o vídeo e as fotos que juntamos em anexo, praticou uma agressão pessoal contra a Deputada Jandira Feghali, agarrando seu braço e forçando-o na direção do chão, num gesto de muita violência, machucando o seu pulso.
II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
06. O ato do Deputado Roberto Freire enquadra-se perfeitamente no tipo de quebra de decoro estipulado no art. 5º, III do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, verbis:
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
............................................
III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
............................................”
É evidente que o Deputado Roberto Freire praticou uma ofensa tanto física como moral contra a Deputada Jandira Feghali, tanto mais agravada quanto a Deputada é uma representante das mulheres, que tem contribuído veementemente contra a violência contra esse gênero, tão comum numa sociedade machista e misógina como a nossa.
Ademais, a ação do Deputado Roberto Freireenquadra-se também em outro dispositivo desse mesmo artigo, a saber:
Art. 5º ......................................
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões das Comissões.
Não resta dúvida, também, que ao agir dessa maneira, o Deputado Roberto Freire perturbou o bom andamento da sessão, provocando alterações no bom andamento e forçando o Presidente a intervir, na tentativa de apaziguar os ânimos.
ISSO POSTO, vimos requerer a punição do Deputado Roberto Freire, com fundamento no art. 5°, I e III do Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Câmara dos Deputados.
N. Termos,
E. Deferimento.
JOSÉ RENATO RABELO
Presidente do PCdoB