Por que o Gilmar quer adiar o Código Civil ?
O PiG informa que o único Ministro Supremo, o Ministro Gilmar, Supremo também no TSE, quer adiar - ele poóóóde ? - a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Por que cargas d'água ?
O navegante Jorge Corrêa teria uma singela explicação:
Jorge Corrêa
PH
Olha por que o Gilmar Mendes quer adiar a vigência do novo CPC
Art. 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
…….
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Art. 235 – Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.(A esposa é advogada do escritório do Dr. Bermudes)
…….
§ 3º – Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. (Financiamento eleitoral)
Em tempo: amigo navegante envia importante acréscimo ao que disse o Jorge Corrêa:
O que pega mesmo é o parágrafo terceiro do art. 144 do novo CPC, porque o impedimento passa a atingir todos os advogados empregados do escritório, mesmo atuando sem procuração nos autos. Hoje, muitos parentes de juízes "advogam" na surdina, sem procuração, para burlar o código atual e faturar! Na dubiedade, somente os Juízes íntegros se declaram impedidos, os podres não. Esse adiamento do CPC implica em mais uns anos de vida para essa operação criminosa:
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
§ 3° O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.