Depoimentos refutam denúncia sobre imóvel para Instituto Lula
O Conversa Afiada reproduz nota do Dr. Cristiano Zanin Martins, advogado do Presidente Lula:
Ficou claro dos depoimentos prestados hoje (05/06) pelo ex-Presidente do Conselho de Administração da CNO Emílio Odebrecht e dos executivos Alexandrino Alencar e João Alberto Louveira ao Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que o Instituto Lula jamais solicitou ou recebeu a posse ou a propriedade do imóvel situado na Rua Haberbeck Brandão, 178, em São Paulo (SP). A audiência diz respeito à Ação Penal n. 5063130-17.2016.4.04.7000.
Louveira, o único que participou do processo de compra do imóvel, depôs sob o compromisso de dizer a verdade e afirmou que a Odebrecht Realizações viu uma oportunidade de negócio sendo uma hipótese a venda ou locação ao Instituto Lula. Confirmou que, após visita ao local por parte da diretoria do Instituto, o interesse não se materializou.
Louveira deu toda a explicação sobre a lógica comercial e privada que norteou a operação das empresas envolvidas, sem qualquer relação com os oito contratos indicados na denúncia ou com qualquer recurso ilícito ou proveniente da Petrobras.
Emílio Odebrecht esclareceu que sempre teve uma "relação cerimoniosa" com Lula e que jamais tratou de valores com o ex-Presidente. Disse que as conversas eram institucionais e de interesse do setor. Ele confirmou que sua atuação em relação ao Instituto Lula seguiu o mesmo padrão praticado em relação a outros ex-Presidentes, como Fernando Henrique Cardoso, para divulgação dos êxitos dos respectivos governos.
Alencar esclareceu que tentou auxiliar na identificação de um imóvel para o Instituto Lula, mas sem êxito, pois a entidade não teve interesse por qualquer de suas supostas sugestões.
Os depoimentos prestados mostram, mais uma vez, o caráter irreal da acusação, pois o MPF tenta atribuir a Lula ou a pessoa a ele relacionada um imóvel que jamais solicitou ou recebeu.
A audiência foi marcada pelo incentivo à exploração de opiniões e juízos de valor por parte das testemunhas, tornando inevitável à defesa lembrar ao Juízo a vedação legal para essa conduta, prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal.
Na falta de qualquer prova sobre a acusação veiculada na denúncia, o MPF buscou introduzir questionamentos estranhos à ação penal e baseados em documentos ligados à delações que a defesa somente teve ciência no final da manhã e não teria como analisar até o início dos depoimentos coletados na parte da tarde. Buscou-se um espetáculo midiático com evidentes prejuízos à defesa, que não viu apreciado o seu pedido de suspensão da audiência formulado ao TRF4 ainda no final da manhã.
Cristiano Zanin Martins