Divulgar Pulhocci foi um crime!
Moro cavalgou sobre ordem de Gebran!!!
publicado
02/10/2018
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Por Patricia Faermann, no GGN:
A abertura do sigilo de trecho da delação do ex-ministro Antonio Palocci pelo juiz federal Sérgio Moro, a uma semana para as eleições 2018, contrariou todas as determinações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) na homologação da delação, em junho deste ano, e também todas as regras acertadas no Termo do Acordo assinado pela Polícia Federal.
O GGN expõe, abaixo, ponto a ponto, como a abertura do sigilo de Palocci pelo magistrado de Curitiba desobedeceu o que foi imposto pela instância superior e pelo próprio acordo assinado pela Polícia Federal e o investigado.
O que disse o TRF-4?
No dia 21 de junho deste ano, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto homologou o acordo entre a PF e Antonio Palocci, estabelecendo alguns critérios. Entre eles, determinou:
Apesar de não ter conhecimento de atos posteriores do juiz de primeira instância, que agora acarretariam no levantamento do sigilo, Gebran, o relator da Lava Jato no TRF-4, admitiu que o sigilo somente poderia ser levantado pelos juízes da primeira instância de Curitiba.
Mas, com a condição de observar "o disposto no artigo 7º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 e no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª do Termo de Acordo".
A lei mencionada é a que "define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento crimina".
O artigo tratado por Gebran estabelece que "o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto". E, em seu parágrado terceiro, diz que "o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o."
Entretanto, a delação de Antonio Palocci foi assinada no fim de abril deste ano, exclusivamente com a Polícia Federal, e ainda não foi usada pelo juiz Sérgio Moro para validar ou como meio de prova para alguma ação penal. Tampouco o Ministério Público acrescentou estes dados de Palocci, fornecidos à PF, em nenhuma denúncia encaminhada a Moro.
Dessa forma, o acordo precisaria ser mantido em sigilo, até que tais trechos fossem efetivamente usados em alguma denúncia aceita por Moro.
Mas, considerando hipoteticamente que tal delação tenha sido utilizada na ação penal que Moro despachou - os autos usados pelo magistrado para abrir o sigilo das acusações de Palocci -, mesmo neste caso, o juiz teria descumprido o prazo regimental.
Isso porque o processo em questão é a que questionava dois imóveis, um que seria a sede do Instituto Lula, em São Paulo, e outro, vizinho ao apartamento do ex-presidente Lula em São Bernardo do Campo, que na tese dos investigadores, teriam sido adquiridos com recursos de propinas com origem em contratos ilícitos envolvendo a Odebrecht e a Petrobras.
A denúncia deste caso foi enviada pelo MPF a Moro ainda em 2016 e foi aceita pelo magistrado em dezembro de 2016. Naquela ocasião, Palocci ainda não havia fechado acordo de colaboração.
E, para atender o que diz o artigo 7º da Lei nº 12.850, a decisão sobre abrir ou não o sigilo da delação de Palocci precisaria ser feita imediatamente após os trechos do acordo serem incluídos na denúncia em questão. Mas eles não foram incluídos na denúncia.
Outra determinação de Gebran foi que Moro precisaria observar a Cláusula 14ª do Termo de Acordo assinado entre Palocci e a Polícia Federal. E é aí que entram todas as cláusulas estabelecidas entre as partes interessadas na colaboração, incluindo os cenários em que o sigilo deve ser mantido.
O que diz a PF no Termo do Acordo?
A Cláusula 14ª trata especificamente do sigilo e inclui oito parágrafos. E todos eles também foram desobedecidos por Moro. Abaixo, cada um deles:
O primeiro parágrafo não influi no sigilo em si, mas apenas garante aos investigadores usarem os depoimentos de Palocci em quaisquer investigações, mesmo que estejam em segredo de Justiça.
Já o parágrafo segundo estabelece a abertura do sigilo quando for(em) aceita(s) pela Justiça uma ou mais denúncias que utilizem as delações de Palocci como meios de prova. O que, conforme já explicamos acima, não ocorreu.
E, ainda, determina que as acusações divulgadas devem guardar relação direta com a denúncia. Conforme o GGN divulgou nesta segunda (01), as acusações de Palocci liberadas por Moro tratam de temas diversos e aleatórios contra a cúpula do PT e, em uma primeira análise, tampouco dizem respeito à denúncia de possíveis ilícitos na suposta aquisição da sede do Instituto Lula ou do apartamento vizinho ao do ex-presidente em São Bernardo.
Portanto, uma vez mais, descumpre a determinação de quando esse sigilo deve ser retirado.
O terceiro parágrafo afirma que a defesa de Palocci poderá usar como base aquele acordo fechado com a PF para outras negociações de colaboração com outras instâncias ou Justiças, desde que sejam relacionados a outros "fatos delituosos" sem conexão aos inquéritos que tramitam em Curitiba.
Neste ponto, foi Gebran, em sua decisão de homologar o acordo, que impôs mais regras:
O desembargador determinou que as acusações de Palocci só podem ser juntadas a investigações de outras Justiças, afora do Paraná e da Quarta Região, se não "violar o sigilo, que lá [nestas outras Cortes] deverá ser preservado". Ou seja, Gebran mostra preocupação em insistir pelo sigilo.
O parágrafo quarto permite o acesso/leitura do acordo da "eventuais pessoas denunciadas" com base naquelas acusações. Contra isso, o que Sérgio Moro fez foi torná-lo público a todos.
O sexto parágrafo garante que o sigilo deve ser mantido não somente na transcrição, como também nos áudios e vídeos dos depoimentos.
O parágrafo sete descreve outras regras não seguidas por Sérgio Moro: estabelece que Palocci concordará com a divulgação de suas acusações "sempre que a Polícia Federal reputar tratar-se de medida necessária ao atendimento do interesse público ou à efetividade das investigações".
Essa regra obriga à Justiça a consultar a PF se quiser retirar o sigilo, uma vez que o órgão é interessado e autor do acordo. Mas no despacho que autorizou divulgar as acusações de Palocci, Moro não pediu o posicionamento da PF.
Ainda, a manifestação da PF precisaria justificar que liberar tais acusações seria por "interesse público" ou pela "efetividade das investigações", ou seja, por que liberar tais depoimentos ajudaria na apuração. Não há nenhuma dessas sustentações da PF, uma vez que ela sequer foi consultada.
O último parágrafo diz que se o acordo for fechado depois da sentença do juiz, a pena do delator pode ser reduzida, e suas acusações permanecem em sigilo "para o fim de se preservar a eficácia das demais investigações". Uma vez, mais insistindo no segredo de Justiça.
Por fim, as primeiras cláusulas do acordo também informam que a delação de Palocci poderia ter efeito em cinco investigações em andamento. Nenhuma delas é a ação penal relativa às propriedades do Instituto Lula ou do apartamento em São Bernardo, que Moro usou como justificativa para abrir o sigilo.
O que diz Sergio Moro?
Para liberar as acusações publicamente, Moro apenas disse que a publicidade daqueles trechos da delação de Palocci não acarretariam em "riscos às investigações".
"Examinando o seu conteúdo, não vislumbro riscos às investigações em outorgar-lhe publicidade. Havendo ademais ação penal em andamento, a publicidade se impõe pelo menos no que se refere a depoimento que diz respeito ao presente caso", restringiu a dizer no despacho, sem nenhuma outra sustentação para todos os descumprimentos acima listados.
Mas mesmo nessa justificativa de Moro, o quinto parágrado do termo do acordo de Palocci também confronta:
Nesse trecho, a PF e a defesa de Palocci assumem que os trechos do acordo que não têm relação com aquelas cinco investigações em andamento (que não inclui o caso despachado por Moro) devem ficar em sigilo.
Conforme foi exposto, as acusações tornadas públicas agora por Moro não têm relação direta com a ação penal tratada, das propriedades do Instituto Lula e de São Bernado. E, portanto, também precisariam ser mantidas em sigilo porque, na tese da PF, poderiam prejudicar outros inquéritos que tivessem como base aquelas acusações.