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"Mude o rito dos julgamentos coletivos, ou preserve a individualidade do magistrado"

Aragão discute a independência do magistrado
publicado 15/06/2018
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Na foto, dois companheiros de individualizada devoção à Globo (Foto: GloboNews)

Eugênio Aragão,  Ministro da Justiça da Presidenta Dilma - ela só acertou o último... - enviou afiado artigo ao Conversa Afiada:

O princípio da colegialidade e a independência
do magistrado


O julgamento, pelo Pleno do STF, do Habeas Corpus 152.752, em 5 de abril, em que era paciente o ex-presidente Lula, suscita a discussão sobre os limites do que se tem chamado de “princípio da colegialidade” entre nós. A ministra Rosa Weber, ainda que convencida, segundo declarou, de que a antecipação da execução da pena, após mera confirmação da sentença penal condenatória em segundo grau de jurisdição, fere o princípio da presunção de inocência de que trata o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), optou por votar pela denegação da ordem, em nome da estabilidade das relações jurídicas, que demanda atuação uniforme do Pleno da corte.

Essa atuação uniforme do STF é o que se entende, grosso modo, por princípio de colegialidade. Para garantir segurança jurídica, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte.

A segurança jurídica capaz de conferir estabilidade às relações jurídicas é valor nada desprezível, pois dela depende a eficácia da vontade política da nação e eficiência da ação soberana do Estado. A questão que se impõe é, porém, se em nome desse esforço de eficácia e eficiência — que expressa fundamentalmente um problema de economia processual e decisória — se pode sacrificar a independência de um julgador que se reflete de modo oblíquo nas garantias do devido processo legal e do julgamento justo.

O sistema judicial brasileiro busca um equilíbrio entre esses valores em aparente conflito. Se, por um lado, o julgamento colegiado denota tendência à unidade coletiva, com maior consistência motivacional e segurança jurídica, por outro, o modelo de debate público da causa, com proclamação de resultado que respeita posições individuais na contagem ostensiva de votos, prestigia a independência dos magistrados, a reforçar o sentimento de justiça do julgamento.

O debate sobre o modelo de colegialidade adotada no Direito Processual brasileiro remete para a distinção teórica entre colegiados próprios e colegiados impróprios concebida pelo administrativista italiano Gustavo Vignocchi. Sugere o doutrinador que, no que toca a construção de consensos no processo decisório plural, há colégios em que a posição individual de seus membros não tem relevância no produto final (colegiados próprios), e há outros em que essa posição assume peso maior, qualificando o resultado (colegiados impróprios).

Na maioria dos sistemas processuais romano-germânicos, os colegiados julgadores debatem in camera e proclamam as decisões de público, não permitindo, porém, que divergências sejam ostensivas. As deliberações têm, assim, composição unívoca, são tomadas por colegiados próprios. No Brasil, diferentemente, adotamos debates públicos e damos espaço, na proclamação de resultados, às divergências minoritárias, vencidas. Por isso, entre nós, decisões colegiadas em tribunais podem ser tomadas por unanimidade ou por maioria, neste caso permitindo, em certas hipóteses, até recurso da parte sucumbente para reverter o resultado e fazer prevalecer a tese derrotada. Nossos órgãos plenos e fracionais dos tribunais são, por isso, colegiados impróprios.

Essa diferença tem indiscutível repercussão na posição do magistrado individual nos julgamentos coletivos. Se a posição desse magistrado é levada em consideração na proclamação do resultado final, não pode ele sacrificar suas convicções em nome da colegialidade, pois tanto seria frustrar o direito do julgador e, até, das partes à divergência, eventualmente abrindo oportunidade a recursos próprios.

Com maior preocupação ainda, boa parte da comunidade jurídica assistiu a 2ª Turma do STF julgar, um mês depois de negado o Habeas Corpus a Lula pelo Pleno, reclamação do mesmo ex-presidente sobre a antecipação de sua prisão pelo TRF da 4ª Região. Na composição desse colegiado estavam quatro dos ministros que, no julgamento do Habeas Corpus 152.752, haviam votado pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena e, por conseguinte, concediam a ordem ao paciente. Alguns dos magistrados se manifestaram com veemência contra a violação do princípio da presunção de inocência. Fossem eles seguir sua consciência, não haveria outra saída para eles que votar pela concessão da ordem de ofício na reclamação, para livrar o reclamante solto.

Ocorreu, no entanto, que, do mesmo modo que a ministra Rosa Weber no julgamento do Habeas Corpus, os quatro ministros da 2ª Turma do STF cederam ao chamado princípio da colegialidade e, homenageando a estreita maioria do Plenário da corte, deram pela improcedência da reclamação e pelo descabimento da ordem de ofício.

Não é preciso profundo conhecimento jurídico: a qualquer leigo choca o fato de um juiz sacrificar sua consciência, sua convicção, para irmanar-se com colegas divergentes, em nome de uma tal segurança jurídica, previsibilidade dos julgadas ou coisa que o valha. De nada adianta um magistrado ter a seu favor a prerrogativa da independência, se, na hora de proteger o jurisdicionado daquilo que entende ser uma violência contra garantia fundamental, prefere a relação harmoniosa com seus pares pouco afeitos a essa garantia. Afinal, a independência do juiz é um pressuposto de sua imparcialidade. Pode, ele, sacrificá-la in malam partem, sem afetar a validade do próprio processo, a certeza do julgamento justo?

Fossem, os órgãos coletivos fracionais e plenos de nossos tribunais, colegiados próprios, a divergência seria varrida por debaixo do tapete, na secretude do debate in camera. Mas, sendo ostensivas as discussões das causas, podendo divergências qualificar deliberações por maioria, diversas, em consequência, das deliberações por unanimidade, admitir um julgador decidir contra seu posicionamento já expresso anteriormente, ainda que o ressalve, é grave violação do direito da parte, aí sim pela previsibilidade do resultado. Essa possibilidade de magistrados seviciarem sua consciência é que milita contra a segurança jurídica, por expor o jurisdicionado às maiorias de ocasião que podem, feito o vento com a biruta de aeroporto, direcionar a convicção de cada julgador.

Ou se mude o rito de nossos julgamentos coletivos, ou se preserve a individualidade de cada magistrado nas deliberações, resguardando sua independência e sua imparcialidade. Fingir que a consciência individual não existe quando ela é publicamente exposta é mais do que um sinal de fraqueza dos magistrados que a esse engodo se submetem, é um escárnio ao julgamento justo e o amesquinhamento das razões de decidir, já que o tapinha nas costas do colega passa a valer mais do que o direito do jurisdicionado.