Oposição quer impedir posse de Ministro!
Qua, qua, qua!
publicado
01/03/2016
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De Jandira Pimentel, no twitter
No Globo:
Oposição quer impedir posse de novo ministro da Justiça
Parlamentares vão questionar constitucionalidade de acúmulo de funções de procurador
BRASÍLIA - A oposição decidiu questionar na Justiça a escolha do ex-procurador da Bahia, Wellington César Lima, para assumir o Ministério da Justiça no lugar de José Eduardo Cardozo, que vai para a Advocacia Geral da União (AGU). Pela Constituição, é vedado a um membro do Ministério Público exercer "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Segundo o deputado Mendonça Filho (DEM-PB) - que protocolou na noite desta terça-feira uma ação na Justiça Federal do Distrito Federal contra a posse do ministro -, ainda que Lima se licencie do cargo, ele não poderia assumir o ministério. Para ser oficializado ministro da Justiça, ele teria que se licenciar definitivamente do cargo ou se aposentar antes de assumir.
- Mais uma vez, para saciar a sede do PT de comandar o Ministério da Justiça, a presidente Dilma comete um ato ilegal. Não faço nenhum pré-julgamento ao procurador, mas há um descompromisso do atual governo no respeito à lei. Não dá para tolerarmos um ato inconstitucional - criticou o parlamentar.
(...)
BRASÍLIA - A oposição decidiu questionar na Justiça a escolha do ex-procurador da Bahia, Wellington César Lima, para assumir o Ministério da Justiça no lugar de José Eduardo Cardozo, que vai para a Advocacia Geral da União (AGU). Pela Constituição, é vedado a um membro do Ministério Público exercer "qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Segundo o deputado Mendonça Filho (DEM-PB) - que protocolou na noite desta terça-feira uma ação na Justiça Federal do Distrito Federal contra a posse do ministro -, ainda que Lima se licencie do cargo, ele não poderia assumir o ministério. Para ser oficializado ministro da Justiça, ele teria que se licenciar definitivamente do cargo ou se aposentar antes de assumir.
- Mais uma vez, para saciar a sede do PT de comandar o Ministério da Justiça, a presidente Dilma comete um ato ilegal. Não faço nenhum pré-julgamento ao procurador, mas há um descompromisso do atual governo no respeito à lei. Não dá para tolerarmos um ato inconstitucional - criticou o parlamentar.
(...)
Havia uma Resolução do CNPM (nº 05/2006) que que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.
Essa norma foi revista há 4 anos. Veja matéria abaixo. E na época, participou do debate que resultou na mudança que autorizaria a presença de membro do Ministério Público em funções da Administração Pública, o então procurador-geral de Justiça da Bahia, Wellington César Lima e Silva.
O caso antigo que foi ao Supremo, foi de um promotor convidado pela então ministra Marina Silva, para assumir o IBAMA, impetrou Mandado de Segurança no STF e a decisão, em 2010, confirmou a proibição, com base na norma do CNPM, posteriormente revista.
CNMP aprova mudança em resolução sobre exercício de cargos públicos por membros
Publicado por Ministério Público do Estado da Bahia (extraído pelo JusBrasil) -
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou hoje, dia 15, por maioria, proposta que altera a Resolução CNMP nº 5/06, revogando a proibição de afastamento para exercício de cargos públicos por membros do Ministério Público. De autoria da conselheira Claudia Chagas, o texto aprovado exclui os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006, que vedavam o afastamento de membros do MP para ocupação de cargos públicos fora da instituição, salvo para o exercício de uma função de magistério.
Com a mudança na Resolução nº 5/06, o Plenário considerou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) nº 116/2011-18 e nº 149/2011-50, que questionavam as autorizações de afastamento para exercício de cargo público concedidas aos promotores de Justiça Augusto Rossini e Almiro Sena, dos Ministérios Públicos de São Paulo e da Bahia, respectivamente. No final de janeiro, Augusto Rossini assumiu a direção do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça; e Almiro Sena, a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Governo da Bahia.
Os dois PCAs estavam sob a relatoria da conselheira Claudia Chagas, que argumentou na justificativa da proposta que há interpretações diversas para os artigos128, 5º, II, d e 129, IX, da Constituição Federal, algumas das quais entendem ser possível o afastamento de membros do MP para ocupar cargos públicos. A conselheira entende que, como a matéria ainda não está pacificada, não seria conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida. A proibição para exercício de atividade político-partidária permanece.
Já na sessão ocorrida em 22 de fevereiro último, o CNMP havia se decidido pela liberação de procuradores e promotores de Justiça para ocuparem cargos na administração pública. Na oportunidade, seria apreciado o caso do promotor de Justiça Augusto Rossini. No entanto, o julgamento acabou por não ocorrer já que os conselheiros encaminharam duas propostas distintas que retiraram o sentido da deliberação. As duas proposições tramitaram regimentalmente, sendo hoje apresentada a fisionomia final da resolução, que foi aprovada.
Foi uma importante conquista para o Ministério Público brasileiro, e estão de parabéns o CNMP, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e a Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), uma vez que todos contribuíram, cada um no seu âmbito, para o desenho final dessa empreitada vitoriosa, afirmou o procurador-geral de Justiça da Bahia, Wellington César Lima e Silva, que se encontra no Maranhão, onde participa amanhã da reunião do CNPG. Fica a expectativa de que tal posicionamento se consolide e produza importantes resultados para administração pública e a sociedade brasileira, na medida em que o aparelho de estado e a população sejam beneficiados pelo talento, expertise e dedicação profissional de inúmeros quadros do Ministério Público de todo o país, conclui o chefe do MP baiano.
Com informações da Secretaria de Comunicação do CNMP
STF: promotores não podem exercer outras funções, nem assumir cargos públicos
Por: Cícero Henrique
Em 2010 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso. Marcos Machado fora convidado, em abril de 2007, pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública. A decisão foi publicada no site do STF.
Quase 15 anos depois o governador Pedro Taques (PDT-MT), ex-Procurador da República em Mato Grosso, ex-senador, nomeou dois promotores para compor seu secretariado - Mauro Zaque para a Secretaria de Segurança Pública e a promotora Ana Luiza Ávila Peterlini para a Secretaria de Meio Ambiente (Sema). O Ministério Público do Estado silenciou, o MPF e o CNJ idem.
O governador Pedro Taques, quando senador, sempre se posicionou como um homem que respeita as leis e um constitucionalista. Assim conquistou o respeito dos demais senadores e de uma legião de alunos. Ao nomear os promotores (sem dúvida pessoas de bem, isso não se discute) se contradiz e atropela a Constituição Federal.
Leia abaixo a notícia da decisão do STF sobre o caso de Marcos Machado em 2010:
Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira
É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.
Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.
Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.
Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.
De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.
A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 "foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público". Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.
Exceções
Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.
Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, "a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5".
Essa norma foi revista há 4 anos. Veja matéria abaixo. E na época, participou do debate que resultou na mudança que autorizaria a presença de membro do Ministério Público em funções da Administração Pública, o então procurador-geral de Justiça da Bahia, Wellington César Lima e Silva.
O caso antigo que foi ao Supremo, foi de um promotor convidado pela então ministra Marina Silva, para assumir o IBAMA, impetrou Mandado de Segurança no STF e a decisão, em 2010, confirmou a proibição, com base na norma do CNPM, posteriormente revista.
CNMP aprova mudança em resolução sobre exercício de cargos públicos por membros
Publicado por Ministério Público do Estado da Bahia (extraído pelo JusBrasil) -
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou hoje, dia 15, por maioria, proposta que altera a Resolução CNMP nº 5/06, revogando a proibição de afastamento para exercício de cargos públicos por membros do Ministério Público. De autoria da conselheira Claudia Chagas, o texto aprovado exclui os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006, que vedavam o afastamento de membros do MP para ocupação de cargos públicos fora da instituição, salvo para o exercício de uma função de magistério.
Com a mudança na Resolução nº 5/06, o Plenário considerou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) nº 116/2011-18 e nº 149/2011-50, que questionavam as autorizações de afastamento para exercício de cargo público concedidas aos promotores de Justiça Augusto Rossini e Almiro Sena, dos Ministérios Públicos de São Paulo e da Bahia, respectivamente. No final de janeiro, Augusto Rossini assumiu a direção do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça; e Almiro Sena, a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Governo da Bahia.
Os dois PCAs estavam sob a relatoria da conselheira Claudia Chagas, que argumentou na justificativa da proposta que há interpretações diversas para os artigos128, 5º, II, d e 129, IX, da Constituição Federal, algumas das quais entendem ser possível o afastamento de membros do MP para ocupar cargos públicos. A conselheira entende que, como a matéria ainda não está pacificada, não seria conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida. A proibição para exercício de atividade político-partidária permanece.
Já na sessão ocorrida em 22 de fevereiro último, o CNMP havia se decidido pela liberação de procuradores e promotores de Justiça para ocuparem cargos na administração pública. Na oportunidade, seria apreciado o caso do promotor de Justiça Augusto Rossini. No entanto, o julgamento acabou por não ocorrer já que os conselheiros encaminharam duas propostas distintas que retiraram o sentido da deliberação. As duas proposições tramitaram regimentalmente, sendo hoje apresentada a fisionomia final da resolução, que foi aprovada.
Foi uma importante conquista para o Ministério Público brasileiro, e estão de parabéns o CNMP, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) e a Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), uma vez que todos contribuíram, cada um no seu âmbito, para o desenho final dessa empreitada vitoriosa, afirmou o procurador-geral de Justiça da Bahia, Wellington César Lima e Silva, que se encontra no Maranhão, onde participa amanhã da reunião do CNPG. Fica a expectativa de que tal posicionamento se consolide e produza importantes resultados para administração pública e a sociedade brasileira, na medida em que o aparelho de estado e a população sejam beneficiados pelo talento, expertise e dedicação profissional de inúmeros quadros do Ministério Público de todo o país, conclui o chefe do MP baiano.
Com informações da Secretaria de Comunicação do CNMP
STF: promotores não podem exercer outras funções, nem assumir cargos públicos
Por: Cícero Henrique
Em 2010 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso. Marcos Machado fora convidado, em abril de 2007, pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública. A decisão foi publicada no site do STF.
Quase 15 anos depois o governador Pedro Taques (PDT-MT), ex-Procurador da República em Mato Grosso, ex-senador, nomeou dois promotores para compor seu secretariado - Mauro Zaque para a Secretaria de Segurança Pública e a promotora Ana Luiza Ávila Peterlini para a Secretaria de Meio Ambiente (Sema). O Ministério Público do Estado silenciou, o MPF e o CNJ idem.
O governador Pedro Taques, quando senador, sempre se posicionou como um homem que respeita as leis e um constitucionalista. Assim conquistou o respeito dos demais senadores e de uma legião de alunos. Ao nomear os promotores (sem dúvida pessoas de bem, isso não se discute) se contradiz e atropela a Constituição Federal.
Leia abaixo a notícia da decisão do STF sobre o caso de Marcos Machado em 2010:
Supremo reafirma que, desde a CF/88, membros do MP não podem exercer funções diversas da carreira
É proibido o afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito no Mandado de Segurança (MS) 26595 por Marcos Henrique Machado, promotor de Justiça de Mato Grosso.
Consta do MS, impetrado com pedido de liminar, que em 30 de abril de 2007 Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA. No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. A norma refere-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.
Ao questionar no MS o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, o impetrante sustenta que teria direito líquido e certo baseado no fato de que o CNMP não teria competência para vedar atividade pública a ser exercida por promotores e procuradores de Justiça ou da República por meio de resolução, porque não haveria dispositivo legal a proibir esse direito.
Segundo Marcos Machado, não se poderia falar que um promotor de Justiça, afastado de suas funções típicas, esteja sempre desempenhando funções alheias ao Ministério Público, nem que estaria fora de sua carreira. Argumentou ainda que o exercício de outras funções seria lícito e possível desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público e que negar direito ou faculdade do membro do MP mediante licença autorizada por órgão competente seria violar direito funcional de agente público, como também direito subjetivo do cidadão que ocupa cargo público.
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança. Ela afirmou que o impetrante é promotor de Justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.
De acordo com a ministra, o Plenário do STF já assentou que a norma prevista pelo CNMP atende rigorosamente ao que dispõe a Constituição Federal em relação aos membros dos Ministérios Públicos e à vedação constitucional, portanto a resolução atacada seria inteiramente compatível com a organização e a estrutura da instituição.
A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 "foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público". Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d", da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.
Exceções
Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior.
Assim, para a relatora, a CF é absoluta abrangendo toda e qualquer função pública fora do próprio Ministério Público como exercício de cargos em ministério e secretarias de Estado, assessorias e diretorias de órgãos e conselhos federais, estaduais e municipais. Segundo a ministra Cármen Lúcia, "a inserção da referida vedação nas leis complementares, reguladoras dos ministérios públicos dos estados não é facultativa e foi repetida pelo artigo 44, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público pelo que a proibição de afastamento dos membros do Ministério Público da carreira para o exercício de outras funções tenha amparo não só legal, como também constitucional. E o que era constitucional e legalmente proibido é que foi enfatizado na Resolução 5".