STF toma de volta a Constituição que era do Barroso
Créditos: Aroeira
O amigo navegante se lembra de o operário padrão da Globo, o suposto Ministro Çupremo Barroso se apossar da Constituição e se munir de poder constituinte para decidir quem tem direito ao indulto.
Quando existia uma Constituição de 1988 - que foi devidamente estuprada por golpistas, com a cumplicidade do Supremo, para dar o poder a esse presidente ladrão que continua em cana - quando existia a violada Constituição quem dava indulto era o Presidente da República.
No exercício de sua rotineira megalomania, o punitivólogo Barroso se apossou da Constituição e fez a lista dos que podem e dos que não podem ser indultados.
O Supremo decidiu tomar-lhe os poderes constituintes:
STF julga constitucional indulto de Temer que perdoou condenados por corrupção
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional, por 7 votos a 4, um indulto de Natal assinado pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em dezembro de 2017. O decreto perdoou, entre outros, condenados por corrupção e lavagem de dinheiro que tinham, até aquela data, cumprido um quinto (o equivalente a 20%) da pena.
Com a decisão desta quinta-feira (9), as pessoas que naquela data faziam jus ao benefício, que tinha sido suspenso pelo ministro Luís Roberto Barroso, podem solicitá-lo agora aos juízos de execução penal.
A maioria dos ministros do STF entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o decreto de indulto da forma como quiser.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Foram vencidos o relator do processo, Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
A discussão sobre a possibilidade de os beneficiados pelo indulto o requererem agora gerou tensão no STF nesta quinta. “Quer dizer que aqueles absurdos todos estão valendo?”, indagou Fux. O ministro Marco Aurélio rebateu. “Absurdos na ótica de Vossa Excelência”, disse. Lewandowski também deixou claro que “as pessoas que foram atingidas por esse indulto devem ser beneficiadas”.
O plenário do Supremo terminou de julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que questionou trechos do indulto natalino editado por Temer em 21 de dezembro de 2017.
Ainda naquele mês, durante o recesso do Judiciário, a ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, atendeu ao pedido da Procuradoria e suspendeu os trechos contestados. Na volta do recesso, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, manteve a decisão de Cármen Lúcia.
Posteriormente, Barroso fixou critérios para a aplicação da parte do decreto que não havia sido suspensa. Entre outras medidas, o ministro excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho branco, como peculato, corrupção, tráfico de influência, crimes em licitações, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
O ministro também determinou que o benefício do perdão dependia do cumprimento de, no mínimo, um terço da pena (equivalente a 33%) —e não um quinto (20%), como previa o decreto de Temer—, e só se aplicava a casos em que a condenação fosse inferior a oito anos.
Por essa iniciativa, o ministro Barroso foi criticado por supostamente ter legislado. Com a conclusão do julgamento, a maioria dos ministros derrubou a decisão monocrática (individual) de Barroso e as novas regras que ele fixou, fazendo voltar a valer o induto tal como foi elaborado por Temer. (...)
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